Diploma
EM VIGORPortaria n.º 135/2019
de 10 de maio
Através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, foi aprovado o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, o qual procedeu à revisão das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.
No âmbito deste regime determina-se a obrigatoriedade de frequência de um curso de formação inicial específica em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, no caso da carreira de conservador de registos, e em fase posterior à admissão na carreira, e integrando o período experimental, no caso da carreira de oficial de registos. Estes cursos de formação visam a aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado das atividades profissionais de conservador de registos e de oficial de registos através de um programa de aquisição e desenvolvimento de competências adequado às especificidades e exigências funcionais destas carreiras, bem como às especiais características do desempenho de funções públicas no setor dos registos.
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, determina ainda que, ao longo da carreira profissional dos conservadores de registos e dos oficiais de registos, se promova a formação contínua destes trabalhadores, com vista à atualização dos seus conhecimentos e à sua valorização profissional e pessoal, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permita desempenhar as suas funções com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
E para os efeitos atrás referidos prevê-se que quer o curso de formação inicial específica, quer a formação contínua são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação daquele decreto-lei. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017, de 12 de julho, pelas Leis n.os 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, e 6/2019, de 14 de janeiro; bem como ao abrigo do disposto no artigo 6.º e n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e ainda no n.º 12 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 26.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais