Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 145/2015
de 31 de julho
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio estabelecer o novo enquadramento legal europeu aplicável à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, revogando a Diretiva n.º 79/117/CEE, de 21 de dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas, e a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
Na aceção do artigo 2.º do referido Regulamento, os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra os organismos nocivos ou prevenir a ação destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.
A Diretiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, encontra-se transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 347/88, de 30 de setembro, que proíbe e disciplina a utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em determinadas substâncias ativas.
A Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, e suas alterações, encontram a sua consagração no direito nacional no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, que adotou as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, foram publicados, entre 2011 e 2013, cinco regulamentos de execução que asseguram a sua implementação e que se encontram expressamente refletidos no presente decreto-lei.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e sua regulamentação de execução, assegura-se, através do presente decreto-lei, a correta implementação da legislação europeia na ordem jurídica nacional.
De salientar, contudo, que, nos termos do disposto no artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter transitoriamente em vigor o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, para as situações previstas no referido artigo 80.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Nacional de Indústria para a Proteção das Plantas e da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: