Diploma
EM VIGORPortaria n.º 128/2019
de 6 de maio
A aprovação da Portaria n.º 14/2019, de 15 de janeiro, veio autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «25 de Abril - 45 anos», não tendo, no entanto, disposto sobre a afetação da receita resultante da comercialização da referida moeda.
Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, o Estado pode afetar a entidades ou fins específicos, relacionados com o motivo das emissões, parte ou totalidade do diferencial entre o valor facial e os custos de produção das emissões comemorativas de moedas correntes e das moedas de coleção, objeto de distribuição pública pelo respetivo valor facial.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte: