Portaria 126/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Portaria 126/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 02/05/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 126/2019 de 2 de maio O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais. Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado. A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação: (ver documento original) 2 - [...]

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue. b) [...] c) [...] d) [...] 2 - [...]

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validação do ficheiro em formato xsd, disponível no Portal das Finanças.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de abril de 2019. 112240341