Resolução do Conselho de Ministros 78/2019

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022

Resolução do Conselho de Ministros 78/2019

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 02/05/2019

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2019 O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa. Neste âmbito, o Estado deve ter igualmente em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme constante do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. Ora, de acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do artigo 8.º daquele diploma, a igualdade entre os alunos por aqueles abrangidos e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas. Por seu turno, o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é concretizado por via dos artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo 2019-2020, foram identificadas áreas geográficas carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de rede que urge colmatar por via de recurso ao procedimento previsto na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 17.º do EEPC, define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos contratos de associação. Deste modo, a presente resolução tem em vista autorizar a contratação para o ciclo de ensino compreendido entre 2019 a 2022, com uma despesa máxima de (euro) 45 160 500,00. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022, até ao montante global de (euro) 45 160 500,00. 2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: 2019 - (euro) 5 769 167,00; 2020 - (euro) 17 307 500,00; 2021 - (euro) 15 053 500,00; 2022 - (euro) 7 030 333,00. 3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar. 4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente. 5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112259726