Diploma
EM VIGORPortaria n.º 122/2019
de 29 de abril
O artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019, estabelece que a receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais do Consumo é consignada à sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
Com efeito, nos termos do artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
No entanto, tratando-se de bebidas não alcoólicas, o regime vigente concede aos operadores económicos a faculdade de efetuarem a declaração de introdução no consumo em qualquer dos espaços fiscais do território nacional, tendo em vista a maior agilização e simplificação dos procedimentos aplicáveis, designadamente em relação à circulação daqueles produtos.
Importa, no entanto, acautelar que a simplificação das obrigações fiscais não obsta à correta afetação às Regiões Autónomas da receita cobrada, tratando-se de produtos destinados a consumo nas respetivas circunscrições. Neste sentido, o n.º 3 do artigo 282.º da referida Lei n.º 71/2018 prevê que a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
O regime de capitação pretende garantir, por conseguinte, que os valores de receita efetiva das Regiões Autónomas tenham em consideração a população residente nas diversas parcelas do território nacional e o valor do imposto líquido cobrado em todo o território.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte: