Diploma
EM VIGORPortaria n.º 118/2019
de 18 de abril
A reavaliação da oferta judiciária, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, para conformação com a evolução dos fluxos processuais, aliada à corresponde alteração dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público, torna necessário adequar os mapas de pessoal das secretarias judiciais às soluções organizativas e territoriais por ele introduzidas.
Os ajustamentos ora efetuados não importam um alargamento global dos mapas de pessoal das comarcas. Os mesmos foram reconfigurados às novas exigências organizativas e funcionais, impondo, nalguns casos, uma mera alteração ao número de oficiais de justiça entre núcleos e, noutros, apenas alteração ao número de oficiais de justiça distribuídos pelas respetivas categorias, procurando, ademais, ir ao encontro das necessidades previamente sinalizadas pelas próprias comarcas.
Por outro lado, e atendendo às novas competências organizativas que os órgãos de gestão das comarcas vêm assumindo, desde a reorganização judiciária implementada em 2014, a qual carece de uma estrutura técnico-administrativa de apoio e que conta exclusivamente com oficiais de justiça, contemplou-se, na sede de cada comarca, um lugar de técnico superior, com exceção das comarcas de Lisboa e do Porto, onde foram criados dois lugares, num total de 25 lugares da carreira de técnico superior.
O número de assistentes técnicos e operacionais foi significativamente alargado, num total de 25 lugares, atendendo simultaneamente ao facto de estas categorias prestarem um apoio essencial nos núcleos, como vem sendo reconhecido, e ao deficit de trabalhadores nestas categorias de acordo com o que resultava dos anteriores mapas, o que agora se corrige. Aproveitou-se, ainda, o ensejo para precisar que um dos lugares previstos de assistente operacional afetos à sede da comarca corresponde ao exercício de funções de motorista.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte: