Diploma
EM VIGORPortaria n.º 112/2019
de 12 de abril
A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade na promoção dos direitos e na proteção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, compete às comissões de proteção de crianças e jovens intervir na promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Com vista a facilitar o exercício de funções dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens, nomeadamente a realização de diligências que impliquem a concretização do dever de colaboração das autoridades administrativas, policiais, pessoas singulares ou coletivas, através da publicação da Portaria n.º 730/2006, de 25 de julho, foi aprovado o modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens.
Todavia, a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, que alterou a Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio introduzir um conjunto de alterações no sentido do reforço do estatuto dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens.
Nesse sentido, torna-se necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens, garantindo a corporização do reforço dos direitos dos seus titulares, no exercício das respetivas funções, conforme determinam as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, à Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 5, da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: