Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 103/2025 · 11/09/2025Decreto-Lei n.º 204/2008
de 14 de Outubro
O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
A melhoria da eficácia deste Serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro a informação da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito.
Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos bancos centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Prevê-se expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes.
Aproveita-se para alterar a designação legal para Central de Responsabilidades de Crédito, com a sigla CRC, e para clarificar o âmbito das operações abrangidas pela centralização.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: