Portaria 108/2019

Define a estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis

Portaria 108/2019

Define a estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis

Emitente: Finanças e EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/04/2019

Define a estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 108/2019 de 11 de abril O Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro, criou a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, e definiu a sua natureza, missão e atribuições, determinando, ainda, que a organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Na sequência do referido decreto regulamentar, cumpre definir a estrutura nuclear da Autoridade, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. Assim: Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e considerando o Despacho n.º 1754/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2019, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto 1 - A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, estrutura-se na unidade orgânica nuclear Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos. 2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos Ao Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos (DSED) compete: a) Promover a instrução de processos contraordenacionais; b) Estudar e propor instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade; c) Exercer, relativamente às infraestruturas e recintos desportivos, as atribuições legalmente conferidas à Autoridade; d) Auxiliar na determinação da qualificação do nível de risco dos espetáculos desportivos; e) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de prevenção da violência; f) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público; g) Garantir a prossecução das atribuições da Autoridade relativas ao registo dos grupos organizados de adeptos; h) Emitir pareceres científicos e técnicos, nomeadamente de índole jurídica, bem como recomendações e avisos, no âmbito das atribuições da Autoridade; i) Assegurar a organização sistemática de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a atividade; j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Unidades orgânicas flexíveis 1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade é fixado em duas. 2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 5 de abril de 2019. 112216293