Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A
Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)
A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui características e condições ambientais únicas, designadamente ao nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico.
O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o objetivo global de compatibilizar os usos e as atividades humanas com a proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água da lagoa.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLF, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.
A alteração do POBHLF decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.
As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLF, nomeadamente na melhoria da qualidade da água da lagoa das Furnas e em domínios como a floresta, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica.
O processo de alteração do POBHLF foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLF, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: