Portaria 337-C/2018

Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Portaria 337-C/2018

Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 31/12/2018 · consolidado 30/11/2022

Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 337-C/2018 de 31 de dezembro O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde Revisão Extensão a 2020 e pode contribuir para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida. Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), foram financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi suspenso. O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas. Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o Relatório Final com o estudo e proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais. Assim, através da presente portaria, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se implementar um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro. O desiderato deste projeto-piloto prende-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos termais prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros institucionais e profissionais desta área. Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR desde 01/12/2022
1 - A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2023 e assume a forma de um projeto-piloto. 3 - (Revogado.)

Artigo 2.º Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

EM VIGOR
1 - As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, são as constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Condições de comparticipação

EM VIGOR
1 - O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 (euro) por conjunto de tratamentos termais. 2 - A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS. 3 - A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS. 4 - Cada tratamento termal deve perfazer uma duração entre 12 e 21 dias. 5 - Apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente.

Artigo 4.º Prescrição e prestação

EM VIGOR desde 03/04/2019
1 - Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada. 2 - O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal. 3 - O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias. 4 - A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Artigo 5.º Faturação e conferência de faturas

EM VIGOR
Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º Sistemas de informação

EM VIGOR
1 - Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegurar a adaptação do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - Compete aos SPMS assegurar a adaptação da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 3 - Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 8.º Acompanhamento e Avaliação

EM VIGOR desde 01/12/2022
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha a implementação do disposto na presente portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde e Unidades Locais de Saúde. 2 - Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no 3.º trimestre de 2024, em condições a definir por despacho.

Anexo II Atos e técnicas termais

EM VIGOR
I - Consulta médica/acompanhamento médico. II - Hidropinia. III - Técnicas de imersão. IV - Técnicas de duche. V - Técnicas de vapor. VI - Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas). VII - Técnicas complementares. 111948143