Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 41/2019
de 26 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional propõe uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar um novo impulso ao desenvolvimento do desporto e aumentar significativamente a sua prática. Esta nova agenda é enquadrada por quatro fatores essenciais: os recursos disponíveis, a garantia duradoura de sustentabilidade, um novo contrato de confiança e de autonomia entre o Estado e os agentes desportivos e a ambição de alcançar mais e melhor desporto. De entre as medidas preconizadas para a implementação desta nova agenda encontra-se a simplificação da relação contratual do Estado no apoio ao desporto.
De forma a responder às novas exigências e requisitos em matéria de financiamento público do sistema desportivo consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Decorrida quase uma década da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, impõe-se atualizar as regras aí vertidas, conferindo uma maior agilidade aos mecanismos de concessão de apoio público ao desporto.
Assim, destaca-se:
A entrada em vigor dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo na data da sua publicitação na página eletrónica da entidade concedente do apoio;
A previsão de que a comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início; e
A determinação de que a violação da limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituir à entidade concedente o montante correspondente à parte que ultrapassa essa limitação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: