Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M

Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M

Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 19/08/2015 · consolidado 14/11/2024

Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira Conforme definido no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública integra na sua composição a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT-RAM. A AT-RAM corresponde à nova designação atribuída à Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja estrutura orgânica foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, sendo posteriormente alvo de reestruturação através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro. Para além das atribuições já definidas no diploma referido supra in fine acrescem as relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, no que diz respeito ao acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em matéria tributária pela Lei Constitucional. A presente alteração fundamenta-se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência à nova estrutura do XII Governo Regional da Madeira, às especificidades regionais que exigem um alargar da missão da administração fiscal regional, consentânea com uma visão integradora, funcional e de acompanhamento mais estreito da Zona Franca da Madeira. A AT-RAM, no exercício das suas competências, respeita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem prejuízo de o exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo, referida no presente diploma por VP, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio.

Artigo 2.º — Missão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da VP que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região. 2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 3.º — Atribuições

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios: a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo Vice-Presidente; b) Fiscalização tributária; c) Justiça Tributária; d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal; e) Informação e investigação tributária; f) (Revogada.) 2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições: a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional; c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM; d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação em vigor. e) (Revogada.) 3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira: a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional; c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições; d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais; e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação; f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas; h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas; i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade; j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais; k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional; l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes; m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos. 4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo primeiro e segundo deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal. 5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a AT e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.

Artigo 4.º — Diretor Regional

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM: a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária para o efeito; b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias; c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM; d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; e) Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal; f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações; g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional; h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM; i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Vice-Presidente; j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional; k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas. 3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente. 4 - (Revogado.) 5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia. 6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
Capítulo II
Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade. 2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Equipas de projeto

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos, composição e duração. 2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assuma uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 - As equipas de projeto funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro.

Artigo 8.º — Gabinete da Zona Franca

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M · 19/03/2019
1 - O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente designado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da Madeira. 2 - São atribuições do GZF, designadamente: a) Acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades; b) Analisar e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira; c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a Concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão; d) Informar superiormente e manter atualizado o cadastro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Madeira; e) Coordenar as equipas multidisciplinares de vistoria às unidades industriais da Zona Franca da Madeira; f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições. 3 - O GZF funciona na direta dependência do diretor regional.

Artigo 9.º — Receitas

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º — Despesas

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Capítulo III
Incompatibilidades e deveres

Artigo 11.º — Incompatibilidades

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente. 2 - O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.

Artigo 12.º — Dever de confidencialidade

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária.
Capítulo IV
Formação do pessoal da AT-RAM

Artigo 13.º — Política de Formação

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras. 2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas: a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT; b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso; c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Vice-Presidente e ao Diretor Regional. 2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados. 3 - As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º — Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT-RAM

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira. 2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Vice-Presidente ou o Diretor Regional. 3 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas. 4 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores. 5 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.

Artigo 16.º — Sucessão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais. 2 - Após a entrada em vigor do presente diploma: a) As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF consideram-se efetuadas à AT-RAM; b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades; c) As referências legais na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 17.º — Serviços de Finanças

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Vice-Presidente.

Artigo 18.º — Estágios pendentes

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º — Norma transitória

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016M, de 30 de dezembro, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT-RAM mantém-se a atual estrutura constante respetivamente da Portaria n.º 88/2017, de 27 de março, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro. 2 - Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo 16.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e na Portaria n.º 370/2015, de 16 de dezembro.

Artigo 20.º — Norma revogatória

EM VIGOR desde 15/11/2024
1 - Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto. 2 - (Revogado.)

Artigo 21.º — Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 17 de julho de 2015. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexo I — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M · 14/11/2024
(ver documento original)