Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes.
O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes.
Nos termos do artigo 7.º do citado diploma, foi estabelecido que ao transporte de doentes em situação de socorro ou emergência serão aplicadas as tabelas de preços aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece que no transporte de doentes fora das situações de socorro ou de emergência, os preços do transporte de doentes são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços.
Atendendo que importa salvaguardar que o transporte não urgente de doentes seja garantido aos cidadãos que efetivamente necessitam de apoio e que o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) não dispõe de frota suficiente para o efeito, o diploma em referência também previu a comparticipação do transporte através de automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
Volvidos alguns anos de vigência deste regime, à luz de critérios de racionalidade e economia, impõe-se proceder a algumas alterações, designadamente, prevendo a comparticipação de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros e veículo próprio quando a situação clínica o permita, bem como reformular o transporte em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: