Portaria 80/2019

Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

Portaria 80/2019

Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

Emitente: JustiçaDiário da República ↗Publicado 18/03/2019

Procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 80/2019 de 18 de março Na sequência da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, de 26 de outubro de 2005 e 16 de setembro de 2009, no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades dos Estados-Membros da União Europeia, cujas disposições foram codificadas na Diretiva n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, procedeu-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprovou o Código do Registo Comercial. As alterações introduzidas tiveram como objetivo a definição interna dos procedimentos registais no âmbito do acesso à informação sobre as empresas num contexto transfronteiriço, do intercâmbio de informação entre os registos das sociedades e os registos das suas representações permanentes criadas noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o estabelecimento dos canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos transfronteiriços. Para a identificação inequívoca nas comunicações entre os registos, falta fixar a composição do número único de identificação (EUID), necessário no intercâmbio de informação efetuado através do Sistema de Interconexão dos registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia. Definidas as regras e os mecanismos no Código do Registo Comercial, importa agora adequar as normas regulamentares conexas com este regime, aprovadas em Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, relativas às menções no registo das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e das representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à 7.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março, 4/2009, de 2 de janeiro, 1256/2009, de 14 de outubro, e 233/2018, de 21 de agosto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho Os artigos 8.º e 10.º do Anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A matrícula das sociedades comerciais por quotas, anónimas, em comandita por ações, sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada com sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter o número único de identificação (EUID), previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia. 8 - O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas no número anterior.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Na criação de representação permanente, a identificação da pessoa coletiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objeto e capital, e número único de identificação (EUID) quando aplicável, e ainda a firma, o local de representação, o capital afeto quando exigível, e a data de encerramento do exercício social; h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) ... aa) ... ab) ... ac) ... ad) ... ae) ... af) ... ag) ... ah) ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2019. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 13 de março de 2019. 112140866