Decreto-Lei 37/2019

Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Decreto-Lei 37/2019

Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/03/2019

Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 37/2019 de 15 de março O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador. No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador. Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade. Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, porventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, a competência desta entidade reguladora para apreciar a idoneidade, a qualificação profissional, a independência, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo registo. Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]. 6 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma interpretativa A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tem natureza interpretativa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 14 de março de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de março de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112144673