Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 199/2006
de 25 de Outubro
Uma das principais finalidades do presente decreto-lei é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais de um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado membro em que tenham sido autorizadas. De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se, também, o reconhecimento no Estado membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante abreviadamente designado por RGICSF, o saneamento e a liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940. No título VIII do RGICSF foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento. A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, que não foi, nessa parte, revogado.
Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no RGICSF e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente decreto-lei a remeter. No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Julgou-se oportuno tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia. Do mesmo modo, entendeu-se que faria todo o sentido submeter ao mesmo regime a liquidação de sucursais, situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, de empresas incluídas pelo RGICSF na categoria de instituições financeiras.
Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema.
Continua a atribuir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco de Portugal continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, pode o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro: havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial, pelos motivos já indicados.
O regime instituído no presente decreto-lei não interfere com as normas que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação em caso de insolvência de um participante no sistema de liquidação, designadamente em sede de Código dos Valores Mobiliários.
Na sistemática do presente decreto-lei, reservam-se os capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, respectivamente introdutórias e finais; no capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais de um Estado membro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 10.º da Lei n.º 18/2006, de 29 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: