Portaria n.º 74/2019
de 8 de março
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 17.º a 19.º e dos anexos iii e v da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, bem como dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D e do anexo iv da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, com a redação conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009.
O referido decreto-lei veio assim estabelecer os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos e proceder à definição do mecanismo de promoção de biocombustíveis a vigorar até 2020.
O Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual veio introduzir alterações nas Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE e procurar limitar a utilização de biocombustíveis convencionais, produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, e ao mesmo tempo promover o desenvolvimento e produção de biocombustíveis avançados.
Deste modo, é reconhecida a necessidade de incentivar a produção de biocombustíveis a partir de matérias-primas alternativas, como a partir de matérias-primas de origem residual, como forma de mitigar o crescimento dos biocombustíveis convencionais e as consequências negativas desse crescimento no desvio de produções agrícolas para fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta do uso dos solos.
A atividade dos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis (PPD) pode contribuir não só para esses objetivos, como também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, podendo ainda desempenhar um papel importante ao nível da gestão local de resíduos, nomeadamente da recolha e transformação de óleos alimentares usados.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterando, designadamente, a definição e as regras relativas aos PPD, tendo conferido uma nova redação ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro e procedido à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de outubro, que estabelecia até então os requisitos para o reconhecimento como PPD.
Entre essas alterações, é feita a referência à definição, naquele diploma, de novos procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), entendimento suscetível de confirmação pela expressa revogação da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro, que tinha como objetivo dar lugar, precisamente, aos novos procedimentos de reconhecimento de entidades como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP.
No entanto, a referência feita no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, para a definição dos referidos procedimentos no artigo seguinte não foi concretizada no texto legal, estando, assim, o regime carecido, por omissão involuntária, de preenchimento numa questão sobre a qual o legislador manifestou uma clara intenção de regular.
Não obstante, é explícito na nova redação desse artigo que os PPD continuam a beneficiar de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), continuando o reconhecimento como PPD e atribuição da respetiva quantidade de biocombustíveis objeto de isenção de ISP sujeito a despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo às isenções para os biocombustíveis, estabelece um limite máximo global de 40 000 toneladas/ano de isenção a conceder aos biocombustíveis produzidos por pequenos produtores dedicados, sendo estabelecido no seu n.º 4 que o valor e os procedimentos de aplicação dessa isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
Por outro lado, considerando que o valor da isenção é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, importa ter em atenção a evolução da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis, pelo que é mantida a isenção total do ISP a conceder aos biocombustíveis produzidos pelos PPD.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual cuja última alteração foi promovida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Economia, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: