Diploma
EM VIGORPortaria n.º 72-D/2019
de 6 de março
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020 à área n.º 2, relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área encontra-se a medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.
Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.1, denominado «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», que visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo destinados a reduzir e ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.
Com efeito, os agricultores encontram-se cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais decorrentes das alterações climáticas, no contexto das quais, fenómenos como tempestades, tornados, furacões e chuvas fortes, podem tornar-se mais frequentes. Acresce assinalar os crescentes riscos fitossanitários associados à dispersão de doenças de quarentena, por via do movimento de plantas.
Torna-se, assim, relevante criar condições de apoio a intervenções que visem reduzir o impacto de tais eventos através de ações preventivas.
Este apoio destina-se a ser aplicado nas explorações agrícolas para a prevenção de calamidades, fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais