Diploma
REVOGADO por Portaria 146/2021 · 13/07/2021Portaria n.º 301/2017
de 16 de outubro
O Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, aprovou o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
Importa salientar que o novo modelo de apoio às artes pretende ser flexível nas suas várias dimensões, nomeadamente em termos territoriais, nos domínios de atividade artística e nas formas de concessão de financiamento. Tal propósito vai ao encontro da heterogeneidade do setor, sendo deste modo inclusivo porquanto promove e alarga a democratização do acesso à criação e à fruição artísticas por parte dos cidadãos, incentivando-se, assim, o serviço público na área das artes.
Na prossecução do serviço público, os agentes do setor são parceiros privilegiados do Estado, cabendo a este criar mecanismos ou tipologias de apoio que viabilizem a prestação desse serviço.
Para esse fim, são criadas três tipologias de apoio que preconizam um papel dinâmico e inovador ao setor: o apoio sustentado - de cariz plurianual, no qual se propõe a estabilidade e a consolidação do funcionamento das entidades elegíveis; o apoio a projetos - no qual se pretende um papel dinâmico na renovação do tecido artístico, através do apoio a projetos nucleares ou a atividades particulares, intermitentes ou finitas, bem como do apoio complementar de comparticipação de financiamento a projetos já aprovados em programas nacionais ou internacionais ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida percentagem de apoio; e o apoio em parceria - no qual a DGARTES se associa a outras entidades financiadoras, públicas ou privadas, para lançamento em conjunto de linhas de apoio para ações que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstos no regime de apoio às artes, nomeadamente, em articulação ou intersecção com outras áreas setoriais, ou no estabelecimento de parcerias com a administração local no desenvolvimento de sinergias para uma efetiva correção de assimetrias.
Nos procedimentos destacam-se a simplificação administrativa e a redução do período temporal da fase de verificação das candidaturas, dando-se, assim, maior enfoque ao período de apreciação e à celeridade do processo decisório dos apoios. Ainda nesta fase, abre-se a possibilidade de um prazo suplementar, sem qualquer efeito suspensivo no procedimento, para as entidades apresentarem a documentação comprovativa em falta respeitante a acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outras formas de apoio e financiamentos.
Com a finalidade de tornar este modelo mais transparente e rigoroso na determinação do montante de apoio, é criada a possibilidade de serem previamente estabelecidos patamares de financiamento de montante fixo. Neste sentido, cria-se um maior rigor e previsibilidade na elaboração das candidaturas, tal como na sua apreciação, bem como no nível ou grau de execução dos projetos e das atividades artísticas.
Na senda da clarificação do modelo e da operacionalização do apoio às artes, designadamente no que se refere à execução das obrigações dos contratos de apoio, por razões de segurança jurídica para todas as partes envolvidas, são fixadas no presente regulamento as situações de incumprimento e as correspondentes consequências.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: