Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2019
de 26 de fevereiro
A disponibilização de alojamento para os estudantes do ensino superior que se encontram deslocados do local da sua residência, de forma condigna e a preços acessíveis, é essencial para o alargamento e a democratização do acesso ao ensino superior, assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional.
Com o objetivo de dar uma resposta integrada e de longo prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do ensino superior em todo o território nacional, foi apresentado, em maio de 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, assente nos princípios e missão da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
É também nesse sentido, e cumprindo a Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, que o presente decreto-lei aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições de ensino superior e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional, e apoiado também nos objetivos e instrumentos subjacentes à Nova Geração de Políticas de Habitação.
O plano de intervenção, que será executado de forma faseada, num horizonte temporal de 10 anos, prevê, desde logo, a integração de imóveis sem utilização, da propriedade das instituições de ensino superior e de outras entidades, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cuja criação foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual, para a sua reabilitação, nos termos do regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro.
Além da integração de imóveis no FNRE, são estabelecidas outras modalidades de criação de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.
Por um lado, assegura-se a possibilidade de promoção da criação de alojamentos diretamente pelas instituições de ensino superior, designadamente através da reabilitação ou ampliação de residências de estudantes do ensino superior atualmente em funcionamento ou de edifícios utilizados para outros fins, consagrando-se as garantias essenciais para possibilitar o acesso ao financiamento das obras a realizar, designadamente através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do Programa Reabilitar para Arrendar.
Por outro lado, promove-se a utilização das disponibilidades de alojamento existentes em imóveis de outras entidades, através de protocolos a celebrar entre estas e as instituições de ensino superior.
Para acompanhar a execução do plano de intervenção, com o propósito de otimizar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior em todo o território nacional, o presente decreto-lei institui um mecanismo de monitorização do alojamento disponível, através da comunicação anual à Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) da oferta de alojamento disponibilizada no ano letivo seguinte, bem como da comunicação contínua dos novos projetos de construção, requalificação e entrada em funcionamento de residências. Atribui-se ainda competência à DGES e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para o acompanhamento da execução do plano de intervenção.
Em paralelo, o presente decreto-lei estabelece um regime especial para execução da primeira fase do plano de intervenção, que complementa as intervenções presentemente em curso em relação a um conjunto de imóveis que já integraram o FNRE para a criação de alojamentos para estudantes, e, em qualquer caso, sem prejuízo do desenvolvimento imediato das diligências necessárias à concretização das fases subsequentes. Com efeito, do levantamento realizado acerca do estado e das necessidades das residências de estudantes nas instituições de ensino superior, resultou a necessidade de intervir, com urgência e eficácia, para garantir um aumento significativo da oferta de alojamento a estudantes do ensino superior a partir do ano letivo 2019/2020. Ademais, foi já identificado um conjunto de imóveis da Administração direta e indireta do Estado que se encontram atualmente degradados e sem uso, e que, pela sua localização e características, apresentam grande potencial para a satisfação, a curto prazo, de carências de habitação acessível nos centros urbanos.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais