Portaria 423/2012

Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Portaria 423/2012

Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 28/12/2012 · consolidado 25/02/2019

Aprovado os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 423/2012 de 28 de dezembro O Decreto-lei n.º 136/2012, de 2 de Julho, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.,.

Artigo 2.º Norma transitória

EM VIGOR
As equipas de projeto constituídas mantêm-se apenas até à execução dos respetivos mandatos, nos seguintes termos: a) Equipa de Projeto Cooperação Estatística até 31 de Março de 2013; b) Equipa de Projeto Estatísticas Sociais até 31 de Março de 2013; c) Equipa de Projeto Censos 2011 até 30 de Junho de 2013.

Artigo 3.º Norma revogatória

EM VIGOR
É revogada a Portaria nº 662-H/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria nº 839-B/2009, de 31 de Julho.

Assinatura

EM VIGOR
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P.

Artigo 1.º Estrutura

EM VIGOR desde 26/02/2019
1- O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente. 2- São unidades orgânicas de 1.º nível: a) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial; b) O Departamento de Recursos Humanos; c) O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação; d) Departamento de Recolha e Gestão de Dados; e) O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais; f) O Departamento de Estatísticas Económicas; g) O Departamento de Contas Nacionais. 3 - Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove. 4 - Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze. 5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo. 6 - O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo. 7 - Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística. 8 - O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.

Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios

EM VIGOR
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos. 2 - O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco. 3 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo. 4 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.

Artigo 3.º Competências

EM VIGOR
Sem prejuízo das competências previstas na lei e das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas são comuns a todos os titulares de cargos dirigentes as seguintes competências: a) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional; b) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do Instituto; c) Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução; d) Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução; e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados; f) Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas; g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos.

Artigo 4.º Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

EM VIGOR
Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designado por DAFP, compete: a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais; b) Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução; c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria; d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços; e) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações; f) Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa.

Artigo 5.º Departamento de Recursos Humanos

EM VIGOR
Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete: a) Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objetivos do INE, IP, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional; b) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho; c) Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais; d) Assegurar os procedimentos necessários à seleção e contratação de pessoal; e) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina, saúde, higiene e segurança no trabalho.

Artigo 6.º Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação

EM VIGOR desde 26/02/2019
Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DMSI, compete: a) Investigar, estudar e propor métodos estatísticos, no domínio económico e social, para a produção e disponibilização de estatísticas oficiais e para a integração de novas fontes de dados; b) Gerir e manter atualizado o sistema de metainformação estatística, nomeadamente, através da harmonização com as classificações e conceitos, de acordo com as definições europeias e internacionais; c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas oficiais; d) Realizar o registo prévio dos suportes de recolha a utilizar na produção das estatísticas oficiais; e) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de unidades estatísticas e de dados geográficos; f) Aplicar a legislação europeia relativa ao estabelecimento de uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, concretizando as disposições de execução relativas à harmonização dos conjuntos de dados geográficos e disponibilização de serviços; g) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de dados, para a integração de diferentes fontes e criar conjuntos de dados para novos produtos, estatísticos ou outros, e para análise e investigação; h) Definir as arquiteturas dos sistemas de informação e desenvolver aplicações e serviços, promovendo a interoperabilidade interna e externa; i) Desenvolver e participar em projetos de inovação, explorando as possibilidades criadas por novas tecnologias, novas metodologias e novas fontes de dados; j) Assegurar a gestão e manutenção da infraestrutura tecnológica, nas vertentes de hardware, de software de base, administração de bases de dados, equipamentos terminais e comunicações; k) Definir e implementar a estratégia de segurança da informação, garantindo a proteção da infraestrutura tecnológica e da informação, em particular a confidencialidade, disponibilidade e a integridade; l) Elaborar e concretizar os planos anuais de projetos e investimentos em Tecnologias de Informação e Comunicação, preparando e executando os respetivos processos de aquisição; m) Definir e implementar a estratégia TIC alinhada com os objetivos estratégicos, tecnológicos e/ou operacionais do instituto e da administração pública.

Artigo 7.º Departamento de Recolha e Gestão de Dados

EM VIGOR desde 26/02/2019
Ao Departamento de Recolha e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DRGD, compete: a) Gerir a recolha de dados e análise de microdados das operações estatísticas, designadamente no que respeita aos dados que resultam de inquéritos amostrais, recenseamentos, integração de dados administrativos e de outras fontes; b) Participar nas fases de processamento e análise do processo de produção estatística; c) Participar na análise de coerência dos dados provenientes da recolha por inquérito e da receção de dados administrativos ou de outro âmbito, assegurando o diálogo técnico entre as unidades intervenientes; d) Assegurar a especificação dos requisitos funcionais dos sistemas de apoio à recolha e gestão de dados; e) Gerir a comunicação com os respondentes e prestadores de informação; f) Assegurar a harmonização de procedimentos, bem como a modernização e inovação dos processos e infraestruturas de suporte à recolha e gestão de dados; g) Participar na conceção e modernização das fases de processamento e análise de dados do processo de produção estatística; h) Zelar pela contenção da carga estatística gerada pelos inquéritos.

Artigo 8.º Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais

EM VIGOR
Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado por DEDS, compete: a) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; c) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; d) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Proteção Social (SEEPROS); e) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa; f) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação; g) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer; h) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas; i) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 9.º Departamento de Estatísticas Económicas

EM VIGOR
Ao Departamento de Estatísticas Económicas, abreviadamente designado por DEE, compete: a) Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente; c) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agroambientais e segurança e qualidade alimentar; d) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intracomunitário e extracomunitário; e) Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira; f) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de atividade na área das empresas não financeiras; g) Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas; h) Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas; i) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas; j) Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.

Artigo 10.º Departamento de Contas Nacionais

EM VIGOR
Ao Departamento de Contas Nacionais, abreviadamente designado por DCN, compete: a) Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas; b) Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos; c) Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário; d) Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário; e) Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional; f) Elaborar as contas regionais; g) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes; h) Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respetivos indicadores de rendimento; i) Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais; j) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas; l) Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de atualização de outras nomenclaturas relacionadas; m) Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.

Artigo 11.º Equipas de projeto

EM VIGOR desde 10/06/2014
1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, duas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e caráter transversal às diversas áreas de atuação. 2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade. 3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.