Diploma
EM VIGORPortaria n.º 64/2019
de 19 de fevereiro
O artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, com a última redação conferida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, estabelece que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, o qual constitui um dos suportes fundamentais do sistema de rastreabilidade que se pretende instituir, ao permitir o registo de todos os movimentos de produtos do tabaco na União Europeia.
O n.º 11 do mesmo artigo determina que as normas técnicas para a criação e funcionamento do referido sistema de localização e seguimento dos produtos do tabaco, são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos no n.º 11 do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
De forma a dar cumprimento ao disposto no mencionado artigo da Diretiva 2014/40/UE, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/574, de 15 de dezembro de 2017, que instituiu as normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.
A fim de assegurar o correto funcionamento do sistema de rastreabilidade, o n.º 1 do artigo 3.º daquele regulamento dispõe que cada Estado membro deve designar uma entidade «emitente de ID», ou seja, a entidade responsável pela geração e emissão de um código, designado por «identificador único», para marcação das embalagens individuais ou agregadas dos produtos do tabaco, a qual é ainda responsável pela geração e emissão de códigos identificadores dos operadores económicos envolvidos no comércio dos produtos do tabaco, das instalações e das máquinas.
Sendo assim, urge dar cumprimento ao previsto no mencionado artigo 3.º, designando a entidade «emitente de ID» para o território nacional, que reúna as condições de independência da indústria do tabaco, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do mesmo Regulamento.
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de acordo com o respetivo regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, ao prosseguir fins de interesse geral e de natureza pública, garante o cumprimento daquelas condições.
O artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, dispõe que no caso dos produtos do tabaco que são fabricados na União Europeia, o «emitente de ID» competente é a entidade designada pelo Estado membro onde os produtos são fabricados. Todavia, o mesmo artigo 4.º prevê uma derrogação à citada regra, no sentido de o «emitente de ID» competente passar a ser a entidade nomeada para o Estado membro em cujo mercado os produtos são colocados, desde que assim se encontre disposto no respetivo ordenamento jurídico interno.
Neste contexto, importa fazer uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento, de forma a criar as condições que possibilitem agilizar e simplificar os procedimentos de geração de identificadores únicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º -A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: