Decreto 5/2019

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016

Decreto 5/2019

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/02/2019

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 5/2019 de 15 de fevereiro Em 2 de março de 2016 foi assinado, em Lisboa, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo. O Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento da cooperação entre as partes no domínio do turismo, promovendo o incremento dos intercâmbios entre os dois países neste setor. Estabelece, para o efeito, a base jurídica para a cooperação bilateral ao nível da cooperação institucional, intercâmbio de informação, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das organizações internacionais. O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, considerando o papel que o turismo desempenha como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e a sua importância para o desenvolvimento económico de ambos estados. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. Assinado em 6 de fevereiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de fevereiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DO TURISMO A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, doravante designadas por «Partes», Persuadidas da necessidade de promover uma cooperação dinâmica entre as Partes no domínio do Turismo; Tendo em consideração a importância do Turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre as Partes, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural e das relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre os Povos; Reconhecendo a importância do Turismo para o desenvolvimento sustentável, para o crescimento económico e para a geração de emprego, Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do Turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos. Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional no domínio do Turismo entre as Partes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito da Cooperação A cooperação entre as Partes no domínio do Turismo é desenvolvida ao nível da Cooperação Institucional, Intercâmbio de Informação, Formação Profissional, Promoção de Investimentos e Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cooperação Institucional As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem neste domínio.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Intercâmbio de Informação As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do Turismo, designadamente, em matéria de estatísticas, legislação que regula a atividade turística dos dois países, estudos de mercado, entre outros.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formação Profissional As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação profissional no sector do Turismo através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Promoção de Investimentos As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do Turismo com vista à identificação de projetos de interesse mútuo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adotar posições comuns em matéria de Turismo no âmbito de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações, por via diplomática.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Revisão 1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2 - As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no
Artigo 11.º
do presente Acordo.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Vigência e Denúncia 1 - O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração. 2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo. 3 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em Vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito Interno dessa Parte necessários para o efeito.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Assinado em Lisboa, a 2 de março de 2016, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa: Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia. Pela República da Guiné-Bissau: Malam Jaura, Ministro do Turismo e do Artesanato. 112057363