Diploma
EM VIGORPortaria n.º 61/2019
de 14 de fevereiro
A Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, que altera o artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), vem criar benefícios fiscais para as entidades de gestão florestal.
O referido regime fiscal tem por finalidade a majoração em 40 % dos encargos com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, suportados pelos sujeitos passivos de IRC e pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal.
São objetivos associados à criação deste regime o ordenamento e gestão florestal, bem como a prevenção e apoio ao combate de incêndios florestais, valorizando a floresta e, desta forma, o território nacional
Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna-se necessário criar um conjunto de regras para a sua atribuição.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscal (EBF), na redação dada pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, o seguinte: