Portaria 16/2019

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro)

Portaria 16/2019

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro)

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 15/01/2019 · consolidado 13/02/2019

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 16/2019 de 15 de janeiro Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, por proposta da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., foi aprovado o Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2019, tradicionalmente designado por Plano Numismático. Durante o ano de 2019, comemoram-se os 600 anos do Descobrimento das Ilhas da Madeira e do Porto Santo nas primeiras expedições dos navegadores portugueses, marco importante da história de Portugal, dada a descoberta de territórios desabitados, o qual justifica a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro). Em 2019 celebra-se, igualmente, o V Centenário da Primeira Viagem de Circum-Navegação ao globo realizada de 1519 a 1522, comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães, epopeia que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro). As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, de 3 de maio de 1998. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação da emissão

EM VIGOR
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial: a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo»; b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães».

Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem

EM VIGOR desde 16/01/2019
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006; b) Na face nacional da moeda designada «600 anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo», ocupando todo o campo central, a representação da silhueta das ilhas, onde se destacam as linhas de rumo dos portulanos dos mapas dos séculos xiii e xv. A circundar a imagem as legendas «600 anos do Descobrimento da Madeira e de Porto Santo», «Portugal 2019», «INCM» e a indicação do autor, envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia; c) Na face nacional da moeda designada «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães», encontra-se representada a efígie de Fernão de Magalhães, a circundar o desenho encontram-se inscritas a indicação do autor, e as legendas «Circum Navegação», «2019.Portugal», «INCM», «1519 Fernão.de.Magalhães», a separar estas últimas uma representação estilizada da esfera armilar, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia. 2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. 4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º Limite das emissões

EM VIGOR
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof); b) Relativamente à moeda «500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).