Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2017
de 31 de agosto
O processo de revisão de carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, impondo-se que seja juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da LTFP, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei.
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, que, por sua vez, observa o diploma que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica, ou seja, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, foi criada como um corpo especial, e preenche todas as condições exigidas pelo citado artigo.
O atual contexto de exercício profissional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução académica, científica e tecnológica, requer a atualização de perfis de competências e de conteúdos funcionais e respetivas designações.
Em termos de estrutura, prevê-se a carreira como pluricategorial, uma vez que os conteúdos funcionais aconselham a exigência de uma experiência mínima de exercício de funções nas categorias inferiores.
As matérias atinentes, quer à tramitação dos procedimentos concursais, quer à avaliação do desempenho, pela sua importância, dimensão e especificidade, serão reguladas em diplomas próprios.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: