Definições
1 - Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, consideram-se:
a) «Instituição de crédito abrangida»: qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de carve out), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição;
b) «Grande posição financeira»: quaisquer direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as participações societárias ou outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou indiretamente pela instituição de crédito abrangida aos seus clientes que, considerados individualmente ou conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este pertence, e que no momento da decisão de disponibilização de fundos públicos, ou em qualquer dos 5 anos anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) O respetivo montante agregado seja superior a 5 milhões de euros, desde que igual ou superior a 1 % do valor do montante total máximo de fundos públicos disponibilizados direta ou indiretamente;
ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da instituição de crédito abrangida no momento ou em consequência da medida que envolve disponibilização dos fundos públicos, ou que tenham sido eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores por perdão, write off, cessão a terceiros com desconto ou medida similar;
iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um incumprimento de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou constituição de provisão pela instituição de crédito abrangida;
c) «Informação relevante», os seguintes dados e informações:
i) Sobre cada grande posição financeira:
i.i) Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida;
i.ii) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária;
i.iii) Valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;
i.iv) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;
i.v) Valor das perdas de capital e juros estimadas;
i.vi) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
i.vii) Identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;
ii) Identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;
iii) Identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida.
2 - Em caso de aplicação de medida de resolução que envolva a alienação, segregação ou transferência totais ou parciais da atividade para terceiros, incluindo instituições de transição ou veículos de gestão de ativos, o Banco de Portugal:
a) Assegura a recolha e comunicação, nos termos dos artigos seguintes, da informação relevante sobre todas as grandes posições financeiras que existiram previamente ou na data de aplicação da medida de resolução, independentemente da sua saída do balanço da instituição de crédito abrangida por efeito das medidas de resolução;
b) Indica explicitamente, nas comunicações previstas nos artigos seguintes, e conforme cada caso concreto, a que entidade titular é imputada cada grande posição financeira.