Portaria 48-A/2019

Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

Portaria 48-A/2019

Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 07/02/2019

Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 48-A/2019 de 7 de fevereiro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), até ao dia 28 de fevereiro de 2019. Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos enfermeiros aderentes à greve nos centros hospitalares em que se encontra comprovado o incumprimentos dos serviços mínimos decretados pelo Tribunal Arbitral no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro. Assim: Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente portaria requisita os enfermeiros que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E., que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE). 2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a 22 de dezembro de 2018 pelo SINDEPOR, e a 26 de dezembro de 2018 pela ASPE, para vigorar entre 14 de janeiro e 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Requisição civil 1 - Os enfermeiros a requisitar são os que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E.. 2 - Os enfermeiros a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria comunicar às estruturas sindicais que declararam a greve ou a quem as represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado Acórdão Arbitral, bem como os meios humanos necessários para os assegurar. 4 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar os enfermeiros necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos. 5 - Na falta de designação dos enfermeiros, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete ao conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria, requisitar os enfermeiros necessários a assegurar os mencionados atos. 6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço. 7 - A requisição civil visa a prestação, pelos enfermeiros a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
Artigo 3.º
Duração A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Autoridade responsável pela execução da requisição A autoridade responsável pela execução da requisição é a Ministra da Saúde.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competência para atos de gestão corrente A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe ao conselho de administração de cada um dos centros hospitalares referidos no artigo 1.º

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime laboral aplicável Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor. 2 - No dia 8 de fevereiro de 2019, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço. A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 7 de fevereiro de 2019. 100000164