Diploma
EM VIGORPortaria n.º 43/2019
de 31 de janeiro
A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na sua atual redação, veio balizar os critérios de atribuição da autorização para a instalação do sobre-equipamento, estabelecendo como critério de decisão a ausência de efeitos negativos no preço da eletricidade, no défice tarifário e nos encargos com sobrecustos futuros do Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aferir em sede de consulta obrigatória à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O estudo efetuado pela ERSE estimou o valor médio de mercado para a energia produzida pelo sobre-equipamento, pelo que a definição de uma tarifa até ao limite desse valor salvaguarda os efeitos negativos para a sustentabilidade do SEN e para os consumidores.
Assim, as evidentes vantagens inerentes à aceleração dos procedimentos administrativos de autorização do sobre-equipamento aconselham a que o parecer obrigatório da ERSE seja dispensado nos casos em que, à luz do referido estudo, se mostre alcançado o objetivo que justifica intervenção daquela entidade.
Nestes termos, introduz-se a possibilidade do promotor optar, expressamente, pela aplicação de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável, garantida por 15 anos, que assegurando a ausência de impactes negativos para o SEN, habilita, sem prévio parecer da ERSE, a entidade licenciadora à emissão da autorização.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, e no uso dos poderes delegados pela alínea a) e subalínea ii) da alínea e), do n.º 5, do Despacho n.º 11198/2018, de 28 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: