Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 208-A/2026
Com a aproximação do termo da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), foi necessário adaptar o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, estabelecido no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, às tarefas próprias do seu encerramento.
Neste âmbito, o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2026, de 29 de outubro, prevê que os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos podem ser afetos à conclusão de projetos aprovados no âmbito do PRR que se encontrem em execução e sejam considerados prioritários nos termos definidos na presente resolução.
Ao longo das sucessivas reprogramações do PRR, foi necessário proceder a ajustamentos que determinaram a retirada de determinados investimentos do financiamento pelo PRR. Contudo, pela sua natureza estruturante, o Governo comprometeu-se a concretizar esses investimentos com fontes de financiamento alternativas, nomeadamente o Portugal 2030, o Orçamento do Estado e o Fundo Ambiental.
Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025, de 17 de março, estabeleceu os compromissos em matéria de financiamento do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
No domínio da resiliência hídrica, encontra-se igualmente prevista a concretização de investimentos estruturantes, designadamente a construção da solução de tomada de água no Pomarão e da estação de dessalinização de água do mar de Albufeira, no Algarve, enquadradas na Estratégia «Água Que Une», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2026, de 24 de junho.
No domínio da habitação, foram adotados mecanismos destinados a assegurar a continuidade dos investimentos inicialmente enquadrados ou associados ao PRR. No âmbito do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, encontram-se previstas dotações do Orçamento do Estado destinadas a complementar o financiamento assegurado pelo PRR e a permitir a prossecução das soluções habitacionais elegíveis, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro.
Paralelamente, relativamente ao Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, foi assegurada a continuidade do respetivo financiamento até 2030, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026, de 5 de junho, prevendo-se o recurso a fontes de financiamento complementares ao PRR.
No domínio da educação, o financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 22 de julho de 2022, encontra-se assegurado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023, de 22 de dezembro.
Encontram-se, por conseguinte, previstos mecanismos de financiamento destinados à concretização dos investimentos de elevado montante que foi necessário excluir do PRR, nos processos de reprogramação, por se revelar impossível a sua execução nos termos inicialmente previstos.
Importa, por agora, assegurar que as disponibilidades financeiras remanescentes no âmbito do PRR possam ser mobilizadas de forma eficiente, contribuindo para a conclusão de investimentos aprovados e em execução cuja relevância estratégica, grau de maturidade e impacto na prossecução dos objetivos de política pública justifiquem a sua qualificação como prioritários.
A presente resolução define as prioridades de afetação dos financiamentos remanescentes do PRR à conclusão de projetos aprovados e em execução, bem como os respetivos prazos de execução financeira e um mecanismo complementar de financiamento pelo Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os financiamentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos de acordo com a seguinte ordem:
a) Projetos em curso do PRR que contribuíram para o cumprimento das metas e marcos;
b) Projetos aprovados no âmbito do PRR que, não tendo contribuído para o cumprimento das metas e marcos, se encontrem em execução.
2 - Estabelecer que a afetação do financiamento prevista no número anterior, aos projetos contratados e em execução, depende da celebração de adendas aos contratos existentes entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e, quando aplicável, entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, sem que da celebração dessas adendas possa resultar o reforço da dotação para o respetivo projeto.
3 - Estabelecer que, relativamente aos projetos referidos na alínea b) do n.º 1, as dotações aprovadas para os projetos devem ter cabimento nas dotações dos correspondentes investimentos contratualizados com a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e que a afetação do financiamento prevista no n.º 1 não constitui fundamento suficiente para a alteração desses investimentos, designadamente mediante reforço das respetivas dotações.
4 - Determinar que o prazo para a conclusão da execução financeira dos projetos não concluídos abrangidos pelo n.º 1 é 31 de dezembro de 2027, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - Estabelecer que, para a conclusão da execução financeira dos projetos nos sistemas de incentivos às empresas, se aplica o prazo estabelecido nos respetivos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Determinar que os prazos de execução financeira previstos nos n.os 4 e 5 podem ser excecionalmente prorrogados, relativamente a cada projeto, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal», na sequência de pedido devidamente fundamentado do beneficiário direto, apresentado diretamente àquela estrutura ou do beneficiário final, através do beneficiário intermediário, que o analisa e remete à mencionada estrutura.
7 - Estabelecer que não são consideradas elegíveis para financiamento do PRR as despesas apresentadas após o termo dos prazos previstos nos n.os 4 e 5 ou das prorrogações concedidas ao abrigo do n.º 6.
8 - Estabelecer que, para a concretização dos projetos abrangidos pela presente resolução, são aplicáveis, nos termos dos respetivos âmbitos de aplicação, o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do PRR, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
9 - Estabelecer um mecanismo de financiamento pelo Orçamento do Estado destinado à conclusão dos projetos abrangidos pelo n.º 1 que não possam ser integralmente financiados por verbas do PRR.
10 - Determinar que o financiamento previsto no número anterior é assegurado através de dotações inscritas no Orçamento do Estado, com observância das regras aplicáveis à realização de despesa e à assunção de compromissos.
11 - Fixar em 200 000 000,00 € o montante máximo global dos encargos a suportar diretamente pelo Orçamento do Estado ao abrigo do mecanismo previsto no n.º 9.
12 - Determinar que os investimentos abrangidos pelo n.º 9 e os respetivos montantes de financiamento são identificados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, com respeito pelo âmbito definido naquele número e pelo limite fixado no n.º 11.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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