Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 206-A/2026
de 29 de outubro
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período de 2021-2026, e definiu os respetivos níveis de coordenação política, acompanhamento, coordenação técnica e monitorização, auditoria e controlo.
Com a aproximação do termo da execução do PRR, importa adaptar esse modelo às tarefas próprias do seu encerramento. A conclusão das reformas e dos investimentos e a apresentação do último pedido de pagamento não fazem cessar as obrigações do Estado português, designadamente as relativas ao acompanhamento, controlo e auditoria, à comunicação de irregularidades, à recuperação de montantes, à conservação de dados e documentos e à cooperação com as instituições e organismos nacionais e da União Europeia competentes.
A Comunicação da Comissão C/2026/2614, de 4 de maio, relativa aos aspetos operacionais da fase final e do encerramento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), clarificou as etapas finais da execução do programa, pelos Estados-Membros, até ao final de 2026, bem como os procedimentos e obrigações aplicáveis após 2026.
A Comissão Europeia estabeleceu ainda orientações operacionais relativas à aplicação dos requisitos de reporte ecológico pós-2026, para instrumentos financeiros, quando os respetivos projetos subjacentes continuem em execução para além do termo do MRR, que se destinam a assegurar a disponibilização da informação necessária para o relatório de afetação e de impacto das obrigações verdes NextGenerationEU. Essas obrigações decorrem, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, da convenção de financiamento e do acordo de empréstimo.
O presente decreto-lei adapta o modelo de governação do PRR à fase de encerramento. Para esse efeito, atribui à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a coordenação desta fase e as funções de ponto de contacto único nacional, estabelece o termo dos mandatos da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo e assegura a continuidade das funções de auditoria e controlo e das obrigações dos beneficiários em matéria de colaboração, acesso e conservação de dados e documentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: