Diploma
EM VIGORPortaria n.º 40/2019
de 29 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprovou o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, impunha aos comerciantes de vinho do Porto, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 34.º do seu anexo, a obrigação de conservarem uma existência permanente de 150 000 litros, tendo em vista a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que o valorizam, dado que o seu processo de produção exige, frequentemente, a utilização de vinhos envelhecidos.
Mantendo-se a referida necessidade, o Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 179/2009, de 3 de agosto, veio, todavia, flexibilizar aquela obrigação, remetendo, para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a fixação do quantitativo mínimo de existências sujeitas ao dever de conservação e considerando que existem, atualmente, condições para reduzir aquelas exigências de modo a corresponder mais adequada e proporcionalmente a essas necessidades. O Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, deu, assim, para esse efeito, nova redação à alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 179/2009, de 3 de agosto.
A presente portaria fixa o novo quantitativo mínimo sujeito à obrigação de conservação prevista na referida norma, tendo em atenção as diretrizes de redução que neste momento se tornam possíveis e desejáveis face às correspondentes necessidades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: