Portaria 469/2026/1

Procede à fusão, por incorporação, do Centro de Reabilitação Profissional no Centro de Educação e Formação Profissional Integrada.

Portaria 469/2026/1

Procede à fusão, por incorporação, do Centro de Reabilitação Profissional no Centro de Educação e Formação Profissional Integrada.

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 27/10/2026

Procede à fusão, por incorporação, do Centro de Reabilitação Profissional no Centro de Educação e Formação Profissional Integrada.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 469/2026/1 de 27 de outubro O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver ações de formação profissional. No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas pelas quais aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com vista à criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional, num ou em vários setores da economia. Já o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, prevê a criação de centros de gestão participada bem como o regime que lhes é aplicável. Neste enquadramento, estabelece-se que os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto à definição, composição, constituição e competências dos órgãos, estrutura e funcionamento, e quanto à comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento, sendo que a celebração de protocolos é admissível com pessoas coletivas de direito público, bem como com pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, e tem como objetivo assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiências e incapacidades. Neste âmbito, através da Portaria n.º 641/86, de 29 de outubro, foi homologado o Protocolo que criou o Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI) outorgado entre o IEFP, I. P., e o Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual (MADI) e que tem enquanto atribuições promover atividades de educação, de formação profissional, incluindo a aprendizagem e de emprego, com o objetivo de posterior integração no mercado de trabalho e como destinatários todos os cidadãos com deficiência mental, com idade superior a 16 anos. Por seu turno, a Portaria n.º 564/99, de 27 de julho, na sua atual redação, homologou o protocolo que criou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG) com a atual denominação de Centro de Reabilitação Profissional (CRPG), e, à data, outorgado entre o IEFP, I. P., a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA), que resolveu unilateralmente o Protocolo, e, mais recentemente, com a Associação Portuguesa de Gestão das Pessoas (APG). São atribuições do CRPG promover atividades de orientação para a qualificação e emprego, formação profissional, apoio ao emprego, reconversão profissional/readaptação ao trabalho e reintegração na vida ativa e profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, nomeadamente as adquiridas na sequência de acidentes e doenças profissionais e outras, através de um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as diretrizes gerais definidas pelo Governo para as políticas de emprego e de reabilitação profissional. Os suprarreferidos Centros de Formação Profissional são, deste modo, entidades criadas com a finalidade de promover atividades formativas vocacionadas para a qualificação e emprego, reconversão profissional e readaptação ao trabalho, bem como para a reintegração na vida ativa e profissional de pessoas com deficiências e incapacidades. Adicionalmente, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2026, de 31 de março, foi aprovada a Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, que define como uma das áreas-chave o «Emprego e Formação». Neste contexto, não obstante as desigualdades socioeconómicas entre pessoas com e sem deficiência, importa promover uma abordagem integrada que reforce o emprego inclusivo, o empreendedorismo acessível, a adaptação dos locais de trabalho e a contratação pública inclusiva, na qual se reconhece o emprego não apenas como fonte de rendimento, mas como elemento estruturante de dignidade, autonomia, combate à pobreza e inclusão social. A fusão por incorporação do CRPG no CEFPI, em alinhamento com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2026, de 31 de março, visa a criação de uma entidade vocacionada para a reabilitação, qualificação e inclusão das pessoas com deficiência, contribuindo para a prossecução dos objetivos de promoção do emprego inclusivo. Considerando que a reforma do Estado é um dos pilares estruturais do Programa do XXV Governo Constitucional, concretizado através da simplificação e da reforma do modelo atual de formação profissional, apostando-se na ligação da oferta às necessidades efetivas e reais do mercado de trabalho e às transformações económicas. Considerando ainda que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas para uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de Centros de Formação do IEFP, I. P., com o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras entidades, quer a nível local, regional, quer a nível nacional. Os Centros criados devem prosseguir essa mesma lógica e oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos. Considerando que a reestruturação levada a cabo fortalece a capacidade de resposta de toda a rede de Centros do IEFP, I. P., e melhora a identificação, a planificação e a execução das respostas e ofertas formativas especialmente vocacionadas para as pessoas com deficiência e incapacidade, e para a sua reintegração no mercado de trabalho e na vida ativa. Neste quadro, e através do presente diploma, atendendo à correlação entre a missão, o objeto, o âmbito e os objetivos do CRPG e do CEFPI, procede-se à fusão, por incorporação, dos dois centros numa estrutura única, coesa e forte. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à fusão, por incorporação, do Centro de Reabilitação Profissional (CRPG) no Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI).

Artigo 2.º — Denominação

EM VIGOR
O Centro resultante da fusão, por incorporação, mantém a designação de Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI).

Artigo 3.º — Processo de fusão por incorporação

EM VIGOR
1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à extinção, e subsequente fusão, por incorporação, do CRPG no CEFPI, incluindo, designadamente, todas as operações e decisões indispensáveis à sucessão de atribuições designadamente a transferência das atividades, do pessoal, e a reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais, os quais acrescem ao património e aos recursos financeiros já existentes da entidade incorporante. 2 - Os membros dos órgãos do CRPG e do CEFPI cessam, de imediato, o mandato para o qual foram designados, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo Centro, até à conclusão do processo de fusão.

Artigo 4.º — Prazo e procedimento do processo de fusão

EM VIGOR
1 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), até à celebração do protocolo resultante do processo de fusão, por incorporação, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional e valorização dos cidadãos com deficiência, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo máximo de 30 dias consecutivos. 2 - Celebrado o protocolo resultante do processo de fusão referido no número anterior, a responsabilidade pelo processo de fusão, designadamente o estabelecido nos artigos 6.º a 12.º da presente portaria, é do conselho de administração e dos diretores dos respetivos Centros, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.

Artigo 5.º — Atribuições e missão

EM VIGOR
1 - O Centro que resulta da fusão, por incorporação, tem como atribuições promover a qualificação, a inclusão social e a integração profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, tendo em consideração as diretrizes gerais definidas pelo Governo para as políticas de reabilitação profissional, contribuindo para a igualdade de oportunidades e para o exercício pleno da cidadania. 2 - No cumprimento das atribuições previstas no número anterior, o Centro prossegue a seguinte missão: a) Valorizar os recursos humanos, no sentido de qualificar e requalificar as pessoas com deficiência e incapacidade, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações adaptadas às respetivas necessidades que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho; b) Valorizar as competências profissionais e a empregabilidade, através do desenvolvimento de ações de consultoria, orientação e apoio técnico, destinadas à identificação de necessidades de formação, qualificação e requalificação de pessoas com deficiência e incapacidade, bem como ao apoio aos empregadores na promoção de práticas inclusivas de recrutamento, integração e desenvolvimento profissional.

Artigo 6.º — Quadro de pessoal

EM VIGOR
O Centro resultante do processo de fusão, por incorporação, sucede nos contratos de trabalho celebrados entre o CRPG e o CEFPI e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.

Artigo 7.º — Recursos financeiros

EM VIGOR
Os recursos financeiros bem como os respetivos saldos orçamentais são reafetados à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para o CEFPI.

Artigo 8.º — Direitos e obrigações

EM VIGOR
A titularidade dos direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza, transmite-se para o CEFPI, após a respetiva conclusão do processo de fusão.

Artigo 10.º — Bens móveis

EM VIGOR
Aos bens móveis, incluindo veículos, é dado o destino previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º — Bibliotecas, centros de documentação e arquivos

EM VIGOR
As bibliotecas, centros de documentação e arquivos do CRPG terão como destino o CEFPI.

Artigo 12.º — Procedimentos na reafetação do património, direitos e obrigações

EM VIGOR
A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efetua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, nos casos aplicáveis, constituindo a presente portaria título bastante, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo.

Artigo 13.º — Norma transitória

EM VIGOR
1 - Todas as valências asseguradas e os protocolos celebrados pelo CEFPI e pelo CRPG até à presente data mantêm-se em vigor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as valências e protocolos são objeto de avaliação pelo IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. 3 - Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CRPG devem considerar-se feitas ao CEFPI.

Artigo 14.º — Norma revogatória

EM VIGOR
Pela presente portaria são revogadas: a) A Portaria n.º 641/86, de 29 de outubro; b) A Portaria n.º 564/99, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 195/2023, de 10 de julho.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 21 de outubro de 2026. 119949788