Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 206/2026
de 27 de outubro
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, estabeleceu o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, estabeleceu o regime remuneratório dessas novas carreiras e, entre outras alterações, integrou na remuneração base os anteriores vencimentos de categoria e de exercício. Por força das opções então tomadas, a aplicação deste regime, a partir de 1 de janeiro de 2020, gerou situações de desigualdade relativa entre trabalhadores com percursos profissionais equivalentes, dando lugar a assimetrias salariais relevantes.
Ciente deste facto e reconhecendo a importância dos serviços de registo para a segurança do comércio jurídico e para a competitividade da economia nacional, bem como a necessidade de atrair e reter profissionais qualificados nestas áreas, o Governo encetou um processo negocial com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores das carreiras especiais do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com vista à revisão do estatuto remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos e à adoção de medidas de correção das referidas assimetrias.
Esse processo culminou na celebração de um acordo que prevê a valorização salarial dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos através da revisão das respetivas tabelas remuneratórias, da revisão da estrutura da carreira de oficial de registos e da adoção de mecanismos específicos de reposicionamento destinados a mitigar as assimetrias salariais existentes, que o presente decreto-lei concretiza.
Por um lado, são aumentados, de forma faseada, entre 2025 e 2027, os níveis remuneratórios correspondentes a cada posição remuneratória, com vista a garantir maior atratividade para o exercício das funções correspondentes a estas carreiras.
Por outro lado, são fixados critérios de reposicionamento em função da carreira, da posição remuneratória e da antiguidade, prevendo-se regras específicas para os conservadores admitidos no procedimento aberto pelo Aviso n.º 18072/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de dezembro de 1999, e para os oficiais de registos que integravam a antiga categoria de escriturário e não foram promovidos à categoria de escriturário superior por razões de natureza orçamental.
Em paralelo, prevê-se a atribuição de um abono para falhas para os oficiais de registos afetos a conservatórias que manuseiem ou tenham à sua guarda valores ou numerário.
Por fim, aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que visam clarificar alguns aspetos do regime das carreiras especiais.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 3 de agosto de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: