Decreto-Lei 206/2026

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Decreto-Lei 206/2026

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 27/10/2026

Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 206/2026 de 27 de outubro O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, estabeleceu o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, estabeleceu o regime remuneratório dessas novas carreiras e, entre outras alterações, integrou na remuneração base os anteriores vencimentos de categoria e de exercício. Por força das opções então tomadas, a aplicação deste regime, a partir de 1 de janeiro de 2020, gerou situações de desigualdade relativa entre trabalhadores com percursos profissionais equivalentes, dando lugar a assimetrias salariais relevantes. Ciente deste facto e reconhecendo a importância dos serviços de registo para a segurança do comércio jurídico e para a competitividade da economia nacional, bem como a necessidade de atrair e reter profissionais qualificados nestas áreas, o Governo encetou um processo negocial com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores das carreiras especiais do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com vista à revisão do estatuto remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos e à adoção de medidas de correção das referidas assimetrias. Esse processo culminou na celebração de um acordo que prevê a valorização salarial dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos através da revisão das respetivas tabelas remuneratórias, da revisão da estrutura da carreira de oficial de registos e da adoção de mecanismos específicos de reposicionamento destinados a mitigar as assimetrias salariais existentes, que o presente decreto-lei concretiza. Por um lado, são aumentados, de forma faseada, entre 2025 e 2027, os níveis remuneratórios correspondentes a cada posição remuneratória, com vista a garantir maior atratividade para o exercício das funções correspondentes a estas carreiras. Por outro lado, são fixados critérios de reposicionamento em função da carreira, da posição remuneratória e da antiguidade, prevendo-se regras específicas para os conservadores admitidos no procedimento aberto pelo Aviso n.º 18072/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de dezembro de 1999, e para os oficiais de registos que integravam a antiga categoria de escriturário e não foram promovidos à categoria de escriturário superior por razões de natureza orçamental. Em paralelo, prevê-se a atribuição de um abono para falhas para os oficiais de registos afetos a conservatórias que manuseiem ou tenham à sua guarda valores ou numerário. Por fim, aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, que visam clarificar alguns aspetos do regime das carreiras especiais. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 3 de agosto de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à: a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro; b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro

EM VIGOR
Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 28.º, 33.º e 42.º do Decreto n.º 115/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 10.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro, não se considerando como tal a mera aplicação de normas de conflitos do direito português nem a apreciação de documentos estrangeiros que não exija interpretação jurídica autónoma desse direito. 2 - No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada. 3 - [...] 4 - O oficial de registos delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação. 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 14.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) Possuir: i) Licenciatura em Direito obtida em data anterior à da entrada em vigor do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março; ou ii) Licenciatura em Direito obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal; ou iii) Licenciatura em Direito obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional nos serviços de registo de duração efetiva não inferior a cinco anos; b) [...] 2 - [Revogado.] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a contar da publicitação das colocações previstas no número anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração daquele contrato. 12 - [...] 13 - [...] 14 - Os candidatos que desistam após a seleção para admissão ao curso de formação inicial específica ficam impedidos de se candidatar no concurso seguinte para admissão às carreiras especiais. 15 - O incumprimento do dever de ocupação efetiva do posto de trabalho a que se refere o n.º 11 ou a desistência após o início da formação implica uma compensação ao IRN, I. P., do valor da formação suportada por este Instituto.

Artigo 15.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - O movimento de trabalhadores integrados na carreira de conservador de registos que seja considerado necessário ao normal funcionamento dos serviços de registo deve ser promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal simplificado, a cada dois anos. 3 - [...] 4 - [Revogado.] 5 - Os trabalhadores colocados no procedimento concursal ficam sujeitos ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração do contrato em funções públicas por tempo indeterminado. 6 - Os trabalhadores que incumpram o disposto no número anterior ficam impedidos de se candidatar no procedimento concursal seguinte.

Artigo 21.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico; h) [...] i) Efetuar, sob a direção do conservador de registos ou de quem legalmente o substitua, o acompanhamento profissional de oficiais de registos, nos termos definidos por despacho do conservador de registos, de quem legalmente o substitua ou do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.; j) Participar na coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos ou de quem legalmente o substitua, nos termos definidos por despacho do conservador de registos, de quem legalmente o substitua ou do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

Artigo 26.º — [...]

EM VIGOR
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito, Solicitadoria ou Administração Pública. 2 - [...] 3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período não inferior a dois anos após o período experimental. 4 - Os trabalhadores que desistam após o ingresso na carreira de oficial de registo ficam impedidos de se candidatar ao concurso seguinte para admissão às carreiras especiais. 5 - O incumprimento do dever de ocupação efetiva do posto de trabalho a que se refere o n.º 3 ou a desistência após o ingresso na carreira implica uma compensação ao IRN, I. P., do valor da formação suportada por este Instituto.

Artigo 28.º — [...]

EM VIGOR
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de oficial de registos é feito mediante procedimento concursal. 2 - O movimento de trabalhadores integrados na carreira de oficial de registos que seja considerado necessário ao normal funcionamento dos serviços de registo deve ser promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal simplificado, a cada dois anos. 3 - [...] 4 - [Revogado.] 5 - Os trabalhadores colocados no procedimento concursal ficam sujeitos ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período não inferior a dois anos a contar da data de celebração do contrato em funções públicas por tempo indeterminado. 6 - Os trabalhadores que incumpram o disposto no número anterior ficam impedidos de se candidatar no procedimento concursal seguinte.

Artigo 33.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - A mobilidade intercarreiras opera-se para o exercício de funções não inerentes à carreira de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de três anos. 4 - [...]

Artigo 42.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro

EM VIGOR
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O oficial de registos que manuseie ou tenha à sua guarda valores ou numerário, sendo por eles responsáveis, tem direito a um abono para falhas, no montante fixado na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.»

Artigo 4.º — Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro

EM VIGOR
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 38.º-A — Conteúdos funcionais não específicos

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 21.º, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode determinar que trabalhadores de outras carreiras deem entrada aos pedidos ali referidos.»

Artigo 6.º — Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias

EM VIGOR
1 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, a 30 de junho de 2025, se encontrem posicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados, respetivamente, nas tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório seguinte ao detido, com efeitos a 1 de julho de 2025 e após conclusão do processo de avaliação de desempenho respeitante ao ciclo avaliativo de 2023/2024. 2 - Nos casos em que do reposicionamento referido no número anterior resulte um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, os conservadores de registos e os oficiais de registos são reposicionados na posição remuneratória que se siga a essa, quando exista. 3 - Previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 56,00 €, à remuneração base dos conservadores de registos e oficiais de registos que em 30 de junho de 2025, detinham 20 ou mais anos de exercício efetivo de funções no Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e que se encontrem posicionados até à 3.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de conservadores de registos, ou até à 5.ª posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória, inclusive, no caso de oficiais de registos. 4 - Aos oficiais de registos que integraram a carreira de escriturário dos registos e do notariado e que, embora preenchendo os requisitos de promoção à categoria de escriturário superior, a ela não tenham acedido, previamente ao reposicionamento referido no n.º 1 e unicamente para efeitos deste, são acrescidos 140,00 €, à remuneração base, não se aplicando o disposto no número anterior. 5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, os conservadores de registos admitidos no procedimento aberto pelo Aviso n.º 18072/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de dezembro de 1999, que se mantenham em funções no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são reposicionados a partir da segunda posição remuneratória da respetiva tabela remuneratória. 6 - Para os conservadores de registos e oficiais de registos reposicionados ao abrigo dos números anteriores não relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024 para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. 7 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que se encontrem posicionados além das tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii, respetivamente, ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até 31 de dezembro de 2024. 8 - Os conservadores de registos e os oficiais de registos que tenham ingressado na carreira entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei são reposicionados, respetivamente, na primeira posição remuneratória das tabelas remuneratórias constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º — Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 15.º, os artigos 22.º e 27.º, o n.º 4 do artigo 28.º e os artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro; b) Os n.os 4 e 5 do artigo 9.º e o anexo iii ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Artigo 8.º — Aplicação no tempo

EM VIGOR
Os n.os 11, 14 e 15 do artigo 14.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplicam aos trabalhadores que ingressem na carreira no âmbito de procedimentos concursais iniciados em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 3.º produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 19 de outubro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 20 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º) Tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos: 1 de julho de 2025 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª Níveis remuneratórios da TRU | 43 | 48 | 53 | 58 | 63 | 68 | 73 | 78 | 84 1 de janeiro de 2026 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª Níveis remuneratórios da TRU | 44 | 49 | 54 | 59 | 64 | 69 | 74 | 79 | 84 1 de janeiro de 2027 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª Níveis remuneratórios da TRU | 45 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 ANEXO II (a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º) Tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos: 1 de julho de 2025 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª Níveis remuneratórios da TRU | 16 | 20 | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 45 | 49 | 53 | 57 1 de janeiro de 2026 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª Níveis remuneratórios da TRU | 18 | 22 | 26 | 30 | 34 | 37 | 41 | 45 | 49 | 53 | 57 1 de janeiro de 2027 Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª Níveis remuneratórios da TRU | 19 | 23 | 27 | 31 | 35 | 38 | 42 | 46 | 50 | 54 | 58 119949797