1 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento de normas estabelecidas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 35.º;
c) [...]
d) [...]
e) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem obtenção de consentimento por parte de todas as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito à notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento MTR;
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou a operações de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
i) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
j) Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que os resíduos não constem dos anexos iii, iii-a ou iii-b, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
k) O incumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
l) O incumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
m) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 14 do artigo 25.º do Regulamento MTR pela pessoa que trata da transferência;
n) O incumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos da alínea g) do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
o) [...]
p) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento MTR;
q) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento MTR;
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista nos artigos 48.º ou 49.º do Regulamento MTR;
s) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento MTR;
t) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento MTR;
u) A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 5.º do Regulamento MTR disponibilizados eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
v) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, destinados a operações de tratamento em instalações, as quais não constam da lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização, referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
w) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, que não constam da lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
x) A transferência de resíduos para países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, em incumprimento do procedimento de controlo de notificação e autorização prévias por escrito, quando indicado na lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização, referida no artigo 41.º do Regulamento MTR;
y) O incumprimento, pela pessoa que trata da transferência, das obrigações de retoma quando a transferência não possa ser concluída como previsto, estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento MTR;
z) O incumprimento, pelo destinatário, das obrigações de retoma quando a transferência não possa ser concluída como previsto, previstas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento MTR;
aa) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, em transferências de resíduos de Portugal para países fora da União, da obrigação da instalação de tratamento ter sido sujeita a uma auditoria que demonstre que a instalação cumpre os critérios indicados na parte B do anexo x, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
bb) [Anterior alínea v).]
cc) [Anterior alínea w).]
dd) [Anterior alínea x).]
ee) [Anterior alínea y).]
ff) [Anterior alínea aa).]
gg) [Anterior alínea bb).]
hh) [Anterior alínea cc).]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação, de resíduos resultantes de uma transferência sem que tenham sido disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR as informações constantes no documento de acompanhamento referido no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aa) O incumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Regulamento MTR;
bb) A falta de cumprimento pela instalação intermédia ou não intermédia de valorização ou de eliminação, conforme aplicável, das obrigações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
cc) O incumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
dd) O incumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
ee) A transferência, pelo produtor dos resíduos e/ou pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, sem que as informações constantes no documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR tenham sido disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
ff) [Revogada.]
gg) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto ou preenchido de forma incorreta no sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR, nos termos da alínea g) do n.º 26 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
hh) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato elaborado nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR, no caso de transferências com origem em território nacional;
ii) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos para análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das características físicas ou químicas dos resíduos ou de determinação da sua adequação para valorização ou eliminação utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR;
jj) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;
kk) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
ll) O incumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
mm) O incumprimento pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
oo) O incumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado, quando exigível, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
pp) [Revogada.]
qq) O incumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 59.º do Regulamento MTR;
rr) [Revogada.]
ss) O incumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;
tt) [...]
uu) A utilização, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, de um relatório de auditoria efetuada por uma entidade terceira que não seja independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência assim como da instalação auditada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
vv) A utilização, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, de um relatório de auditoria que não tenha sido efetuada por uma entidade terceira que disponha de qualificações adequadas, de acordo com os requisitos estabelecidos na parte A do anexo x, conforme previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
ww) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, da obrigação de encomendar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo x, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
xx) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trate da transferência, da obrigação de cessar imediatamente a exportação de resíduos para uma instalação e/ou informar as autoridades competentes de expedição em causa, no caso de uma auditoria ad hoc demonstrar que essa instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo x, conforme previsto no n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
yy) O incumprimento, pelo notificador ou pessoa que trata da transferência, da obrigação de apresentação das provas documentais solicitadas por uma autoridade envolvida nas inspeções, e numa língua aceite pelas autoridades em causa, prevista no n.º 9 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
zz) O incumprimento pela instalação de valorização ou pelo laboratório das obrigações previstas no n.º 8 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
aaa) O incumprimento pela instalação de valorização das obrigações previstas no n.º 9 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
bbb) [Anterior alínea vv).]
ccc) O incumprimento da obrigação de reciclagem na origem ou de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 8 do artigo 45.º;
ddd) [Anterior alínea xx).]
eee) [Anterior alínea yy).]
fff) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;
ggg) [Anterior alínea aaa).]
hhh) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 10 do artigo 49.º;
iii) O incumprimento pelos produtores de RCD do previsto no n.º 11 do artigo 49.º;
jjj) O incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
kkk) [Anterior alínea ddd).]
lll) [Anterior alínea eee).]
mmm) [Anterior alínea fff).]
nnn) O incumprimento nas obras particulares sujeitas a licenciamento ou controlo prévio da obrigação de subscrição do termo de responsabilidade, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 54.º;
ooo) [Anterior alínea iii).]
ppp) O incumprimento da obrigação de realizar a auditoria de pré-demolição ou a não elaboração do relatório de identificação e avaliação de materiais, nos termos do artigo 55.º-A;
qqq) [Anterior alínea jjj).]
rrr) A produção, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
sss) A errada classificação de perigosidade dos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º;
ttt) [Anterior alínea kkk).]
uuu) [Anterior alínea lll).]
vvv) [Anterior alínea mmm).]
www) [Anterior alínea nnn).]
xxx) [Anterior alínea ooo).]
yyy) [Anterior alínea ppp).]
zzz) [Anterior alínea qqq).]
aaaa) [Anterior alínea rrr).]
bbbb) [Anterior alínea sss).]
cccc) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos dos n.os 4, 5, 9 ou 11 do artigo 91.º;
dddd) [Anterior alínea uuu).]
eeee) O incumprimento das condições previstas nos artigos 92.º e 93.º, relativos ao fim do estatuto de resíduo e outras formas de desclassificação, respetivamente;
ffff) [Anterior alínea www).]
gggg) [Anterior alínea xxx).]
hhhh) [Anterior alínea yyy).]
iiii) [Anterior alínea zzz).]
jjjj) [Anterior alínea aaaa).]
kkkk) [Anterior alínea bbbb).]
llll) [Anterior alínea cccc).]
mmmm) [Anterior alínea dddd).]
nnnn) [Anterior alínea eeee).]
oooo) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 113.º
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) O incumprimento da triagem preliminar de resíduos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) O incumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito de alterações essenciais à autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento MTR;
r) O incumprimento, pelo transportador, da obrigação de assegurar que os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º podem ser disponibilizados por meios alternativos no veículo de transporte, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento MTR;
s) Transferência de resíduos efetuada, pelo notificador, de um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas no documento de notificação ou contidas ou a prestar no documento de acompanhamento, nos termos da alínea d) do n.º 26 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) O incumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de apresentar uma cópia do contrato, a pedido da autoridade fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
x) O incumprimento pelo notificador dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR, na transferência de resíduos identificadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento MTR;
y) [...]
z) [...]
aa) O incumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 9 do artigo 25.º do Regulamento MTR;
bb) O incumprimento pelo notificador, pelo destinatário ou pela pessoa que trata da transferência da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento MTR;
cc) O incumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do artigo 38.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento MTR;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trata da transferência, da obrigação de notificação à Comissão das auditorias que tenha encomendado, prevista no n.º 7 do artigo 46.º do Regulamento MTR;
hh) O incumprimento, pelo notificador ou pela pessoa que trate da transferência, que exporte resíduos para fora da União, da obrigação de disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, as informações previstas no n.º 10 artigo 46.º do Regulamento MTR;
ii) A transferência, pela pessoa que trata da transferência, de resíduos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o cumprimento dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 18.º, através do sistema a que se refere o artigo 27.º do Regulamento MTR;
jj) [Anterior alínea gg).]
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) [Anterior alínea ii).]
mm) [Anterior alínea jj).]
nn) [Anterior alínea kk).]
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
ss) [Anterior alínea pp).]
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) [Anterior alínea ss).]
ww) [Anterior alínea tt).]
xx) [Anterior alínea uu).]
yy) O incumprimento da obrigação de verificação prevista no n.º 6 do artigo 54.º»