Portaria 37/2019

Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

Portaria 37/2019

Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

Emitente: MarDiário da República ↗Publicado 28/01/2019

Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 37/2019 de 28 de janeiro O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Desde 2016 têm sido estabelecidos regimes excecionais que permitiram às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. Considerando que é assegurado o indispensável controlo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2019, na pendência de uma análise global da pertinência das normas relativas às percentagens de espécies acessórias a realizar no contexto da revisão da regulamentação em curso para implementação da obrigação de descarga, prevista na Política Comum das Pescas. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 - Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2019, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 - O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Obrigação de comunicação 1 - Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da internet da referida direção-geral. 2 - A DGRM comunica à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019. 112008122