Portaria 34/2019

Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019

Portaria 34/2019

Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 28/01/2019

Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 34/2019 de 28 de janeiro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto. Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, da Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e, principalmente, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como a atualização das respetivas instruções de preenchimento. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento; c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento; d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento; e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento; f) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento; g) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento; h) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento; i) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento; j) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento. 2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao Anexo E - rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, sendo aprovadas novas instruções de preenchimento. 3 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro: a) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento; b) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento. 4 - Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2019 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cumprimento da obrigação 1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 7 de janeiro de 2019. (ver documento original) 111969941