Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 18/2019
de 25 de janeiro
A Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, determinou um processo de regularização extraordinário com termo a 31 de dezembro de 2018. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º dessa mesma Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, o património remanescente do referido processo de regularização extraordinário seria transferido, tal como se encontrasse à data de 1 de março de 2019, para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Considerando que não foi ainda possível criar a entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, torna-se necessário prorrogar o prazo do processo de regularização extraordinário, assegurando a continuidade da gestão e administração do património da Casa do Douro, até que se encontrem reunidas condições para a sua afetação a uma nova entidade a definir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: