Diploma
EM VIGORPortaria n.º 465/2026/1
de 23 de outubro
A Lei n.º 9/2026, de 6 de março, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, prevê no seu artigo 14.º obrigações do promotor na disponibilização gratuita do medicamento e dos dispositivos médicos utilizados para a respetiva administração, após a conclusão da participação do sujeito no ensaio clínico, desde que, e enquanto, o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo sujeito do ensaio e não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.
Estabelece-se, ainda, que esta obrigação se mantém até à sua efetiva introdução no setor da distribuição e à garantia do seu acesso nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A presente regulamentação deve, em qualquer caso, assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes, bem como a continuidade dos cuidados, em conformidade com os princípios éticos aplicáveis à investigação clínica.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à referida definição.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, alterado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: