1 - Às instalações de armazenamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no RfG e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, para os centros eletroprodutores do tipo a que corresponda a sua significância equivalente a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RfG, com os escalões estabelecidos a nível nacional no Despacho da DGEG n.º 7/2018, de 24 de janeiro, com base no nível de tensão do ponto de interligação e na capacidade máxima da instalação de armazenamento, nos termos daquela portaria.
2 - As instalações de armazenamento asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no RfG e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, com as necessárias adaptações a cada modo de funcionamento, independentemente de se encontrarem em:
a) Modo de injeção na rede (geração);
b) Modo de carregamento (consumo); ou
c) Modo de consumo para alimentação dos seus serviços auxiliares ou em modo equivalente ao funcionamento do serviço de compensação síncrona (se aplicável).
3 - A definição de significância dos tipos A, B, C e D é estabelecida para as instalações de armazenamento tendo em conta o valor máximo das seguintes potências:
a) A potência de injeção na RESP das instalações de armazenamento;
b) A potência de injeção na RESP do centro eletroprodutor com o qual eventualmente se combina.
4 - O operador da RESP competente e o gestor global do SEN podem solicitar, quando tecnicamente necessário para a segurança da operação da RESP e do SEN, a utilização das instalações de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - À utilização da instalação de armazenamento ao abrigo do número anterior aplica-se, no que respeita a qualquer remuneração, compensação ou indemnização adicional, o estabelecido na regulamentação aplicável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, o máximo das possibilidades técnicas corresponde à capacidade efetivamente disponível das instalações de armazenamento em cada momento, determinada em função das suas características técnicas e condições operacionais, não existindo qualquer obrigação de manutenção de reservas energéticas, margens de estado de carga ou capacidade dedicada para responder às solicitações previstas no n.º 4, salvo se tal for exigido por regime específico aplicável.
7 - As instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW devem estar equipadas com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao gestor global do SEN a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos às instalações de armazenamento para controlo das variáveis elétricas.
8 - Nas instalações de armazenamento associadas a instalações de consumo, a obrigação estabelecida no número anterior aplica-se quando a potência máxima de injeção na RESP exceda 1 MVA.
9 - A obrigação prevista nos n.os 7 e 8 é cumprida através da integração num Centro de Controlo, no caso das instalações de armazenamento do tipo B, e da ligação direta aos sistemas do gestor global do SEN ou através de Centro de Controlo, no caso das instalações de armazenamento dos tipos C e D, nos termos a definir pelo gestor global do SEN, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
10 - As instalações de armazenamento, ligadas à rede de distribuição com uma potência de injeção na RESP igual ou superior a 250 kVA, devem estar equipadas também com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao operador de rede a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos às instalações de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo, nos termos definidos pelo operador de rede em coordenação com o gestor global do SEN.
11 - Com exceção das instalações de armazenamento do tipo A, é obrigatório que as instalações de armazenamento, ou o conjunto formado pelas instalações de armazenamento com a instalação com a qual se colocaliza, disponham das capacidades técnicas necessárias para a participação em mecanismos geridos pelo gestor global do SEN de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:
a) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado (mFRR);
b) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado (aFRR).
12 - A participação das instalações de armazenamento nos mecanismos referidos no número anterior processa-se em função da capacidade técnica efetivamente exequível e disponível a cada momento, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) e demais regulamentação aplicável.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se encontra vedada a participação noutros serviços ou mecanismos de resolução de constrangimentos do operador da rede à qual as instalações de armazenamento se encontrem ligadas, nos termos da regulamentação aplicável.
14 - Com exceção das instalações de armazenamento do tipo A, as instalações de armazenamento devem dispor das capacidades técnicas necessárias para assegurar a prestação de serviços de controlo de tensão e potência reativa, bem como a prestação do serviço de reserva de contenção da frequência (FCR - reserva primária) ou equiparado, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações:
a) Do RfG;
b) Da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, devendo as instalações de armazenamento, quando em modo de consumo, cumprir as curvas de injeção e consumo de potência reativa e, quando colocalizadas ou hibridizadas com centros eletroprodutores, observar as seguintes regras:
i) Quando o centro eletroprodutor e a instalação de armazenamento estejam ambos em serviço, o conjunto deve cumprir os limites de potência reativa no ponto de receção definidos para o centro eletroprodutor em todos os quatro quadrantes;
ii) Quando a instalação de armazenamento esteja a carregar, o centro eletroprodutor e a instalação de armazenamento devem cumprir os limites de potência reativa no ponto de receção definidos para o centro eletroprodutor em todos os quatro quadrantes, podendo a instalação de armazenamento carregar até à potência máxima licenciada;
c) Do MPGGS;
d) Do Manual de Procedimento da Gestão Técnica da Rede de Distribuição de eletricidade (MPGTRD);
e) Do Regulamento de Operação das Redes;
f) Do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição, consoante a rede a que se encontre ligada a instalação de armazenamento, para os centros eletroprodutores equiparáveis em função da significância prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de, no caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa ser objeto de acordo entre o titular da instalação de armazenamento e o operador da RESP competente.
15 - A instalação de armazenamento deve ser dotada de equipamentos de telecontagem, telemedida e telecomando que permitam segregar a quantificação da energia elétrica, assim como os valores de potência ativa e reativa em cada instante, associadas às unidades de armazenamento e seus serviços auxiliares (quando aplicável), devendo o operador da RESP competente e o gestor global do SEN ter acesso direto a esta informação.
16 - A instalação de armazenamento deve ser dotada de meios e equipamentos que permitam discriminar as instruções do operador da RESP competente e do gestor global do SEN, quando aplicável, que visem especificamente a instalação de armazenamento de forma independente de outras unidades com que eventualmente se encontre em coordenação ou com que partilha instalações elétricas e infraestruturas de ligação à RESP, tais como unidades de produção ou de consumo de energia elétrica, nos termos dos instrumentos a que se refere o n.º 19, no que for aplicável.
17 - As instalações de armazenamento com potência instalada igual ou superior a 500 kW devem, para efeitos do controlo automático de subfrequências, ser capazes de comutar automaticamente para o modo de geração dentro do limite de tempo e no ponto de regulação da potência ativa nos termos do anexo i à presente portaria, e das demais especificações técnicas de detalhe do operador da RESP competente e do gestor global do SEN.
18 - As instalações de armazenamento com potência instalada igual ou superior a 500 kW devem, para efeitos do controlo automático de subfrequências e sobrefrequências, estar dotadas de um sistema de controlo que permita desligar automaticamente por frequência a instalação de armazenamento, não afetando as outras instalações que partilhem o mesmo ponto de receção, nos termos do anexo i à presente portaria, e das demais especificações técnicas de detalhe do operador da RESP competente e do gestor global do SEN.
19 - Os requisitos e especificações a observar pela instalação de armazenamento para cumprimento do disposto nos n.os 15 a 18 do presente artigo são regulados através de uma das seguintes modalidades, consoante os casos:
a) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na Rede Nacional de Transporte (RNT), pelo contrato ou acordo de ligação à rede, a celebrar entre o respetivo titular e o operador da RNT, ou por comunicação do operador da RNT quando tal contrato ou acordo já exista ou a ligação à RNT já se encontre estabelecida;
b) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na Rede Nacional de Distribuição (RND):
i) Pelo acordo de ligação a celebrar entre o respetivo titular e o operador da rede de distribuição (ORD), ou numa revisão deste caso tal acordo já exista para o ponto de ligação; e
ii) No que respeita às condições e requisitos a definir pelo gestor global do SEN, por comunicação deste, a solicitar pelo titular das instalações de armazenamento, através dos meios que o gestor global do SEN publicite no seu sítio na Internet, após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou autorização/título/averbamento administrativo que tenha subjacente a atribuição de capacidade de injeção na RESP e, nos casos aplicáveis, a capacidade de carregamento a partir da RESP.
20 - As instalações de armazenamento ficam ainda sujeitas às condições e requisitos adicionais que, em execução da presente portaria e da regulamentação aplicável, constem do contrato ou acordo de ligação à rede ou da comunicação mencionados no número anterior, observando-se, para o efeito, as disposições regulamentares aplicáveis e o previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
21 - Para efeitos do previsto no presente artigo, o titular da instalação de armazenamento deve requerer ao operador da RESP competente a apresentação das condições de ligação e do respetivo contrato ou acordo de ligação à RESP, ou das comunicações a que se refere o n.º 19, bem como, no caso das ligações à RND, solicitar, ao gestor global do SEN, a comunicação a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 19 do presente artigo.