Lei 64-A/2026

Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Lei 64-A/2026

Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/10/2026

Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 64-A/2026 de 22 de outubro Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

EM VIGOR
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 16.º — […]

EM VIGOR
1 - […] 2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - […] 4 - Os representantes das regiões autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de setembro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 19 de outubro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 20 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949787