Portaria 464/2026/1

Procede à definição do regime especial de disponibilização pública para medicamentos destinados ao tratamento da obesidade.

Portaria 464/2026/1

Procede à definição do regime especial de disponibilização pública para medicamentos destinados ao tratamento da obesidade.

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 22/10/2026

Procede à definição do regime especial de disponibilização pública para medicamentos destinados ao tratamento da obesidade.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 464/2026/1 de 22 de outubro O Despacho n.º 13066/2025, de 30 de outubro, criou o Programa Nacional de Prevenção e Gestão de Obesidade e determinou a implementação do Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade (PCIPO) no Serviço Nacional de Saúde. O referido despacho prevê, no seu n.º 15, que a terapêutica farmacológica para o tratamento da obesidade, quando indicada no âmbito do tratamento não cirúrgico, deve obedecer a critérios de elegibilidade e prescrição definidos no PCIPO e será objeto de um regime excecional de comparticipação, a prever em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho foi estabelecido o novo regime de disponibilização pública das tecnologias de saúde, incluindo a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e dispositivos médicos. Assim, a presente portaria visa estabelecer o regime especial de disponibilização pública para comparticipação de medicamentos sujeitos a receita médica destinados ao tratamento da obesidade, no âmbito do PCIPO, garantindo o acesso equitativo e sustentável a estas terapêuticas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, alterado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria define o regime especial de disponibilização pública para os medicamentos sujeitos a receita médica destinados ao tratamento da obesidade, no âmbito do Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade (PCIPO), da Direção-Geral da Saúde, estabelecido através do Despacho n.º 13066/2025, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2025.

Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos

EM VIGOR
1 - O presente regime especial de disponibilização pública abrange os medicamentos sujeitos a receita médica destinados ao tratamento da obesidade que sejam objeto de decisão favorável de comparticipação, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ou atualização dos medicamentos abrangidos pelo presente regime especial é feita de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.

Artigo 3.º — Condições de comparticipação

EM VIGOR
1 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são comparticipados pelo Estado no seu preço, pelo escalão D, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 - A percentagem de comparticipação do Estado no preço prevista no número anterior incide sobre o preço ou sobre o preço de referência, quando o medicamento esteja inserido ou venha a ser inserido em grupo homogéneo, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.

Artigo 4.º — Condições de prescrição e dispensa

EM VIGOR
1 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser prescritos nos seguintes termos: a) Cumprirem os critérios de elegibilidade e de prescrição constantes do PCIPO; b) Destinarem-se a utentes beneficiários do SNS, registados e com processo clínico ativo de acordo com o PCIPO, seguidos no Núcleo de Cuidados Hospitalares não Cirúrgicos da Equipa Multidisciplinar de Obesidade (EMO) da respetiva Unidade Local de Saúde (ULS), com registo atualizado de consultas e de indicadores clínicos nos termos definidos no PCIPO, e integrados num modelo de abordagem multidisciplinar para o tratamento da obesidade, incluindo intervenção nutricional, plano de atividade física e intervenção psicológica, assegurando um acompanhamento estruturado e contínuo; c) Serem prescritos por médicos especialistas em endocrinologia, medicina interna ou pediatria, que integrem o Núcleo de Cuidados Hospitalares da EMO da respetiva ULS, nos termos previstos no PCIPO. 2 - A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime especial. 3 - A renovação da prescrição, durante o período de comparticipação, está sujeita à avaliação periódica prevista no PCIPO, designadamente à verificação do cumprimento dos objetivos terapêuticos definidos para o utente, cabendo ao médico prescritor documentar o resultado dessa avaliação no processo clínico eletrónico de acordo com o PCIPO. 4 - A comparticipação prevista na presente portaria tem a duração de 12 meses, contados a partir da data da primeira dispensa, correspondendo ao tempo de intervenção mínimo previsto no PCIPO para avaliação do sucesso ou insucesso terapêutico. 5 - A dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente regime especial é apenas realizada em farmácia de oficina.

Artigo 5.º — Monitorização

EM VIGOR
1 - Compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), monitorizar a aplicação do presente regime especial e a utilização dos medicamentos abrangidos, e a efetividade clínica dos mesmos com base na informação que lhe deve ser facultada nos termos legalmente previstos, designadamente no Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho. 2 - Para efeitos do número anterior, é assegurado ao INFARMED, I. P., o acesso à informação e aos dados do sistema de monitorização previsto no PCIPO que se revelem necessários à avaliação da efetividade das terapêuticas. 3 - A monitorização prevista no n.º 1 é realizada sem prejuízo das competências de outras entidades do Ministério da Saúde, dos profissionais de saúde e das entidades prestadoras de cuidados de saúde na aplicação e verificação das condições previstas no presente regime especial, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos 120 dias após a sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 14 de outubro de 2026. 119949739