Decreto 23/2026

Aprova a Convenção n.º 167 Relativa à Segurança e Saúde na Construção, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 75.ª Sessão, realizada em Genebra, a 20 de junho de 1988.

Decreto 23/2026

Aprova a Convenção n.º 167 Relativa à Segurança e Saúde na Construção, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 75.ª Sessão, realizada em Genebra, a 20 de junho de 1988.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/10/2026

Aprova a Convenção n.º 167 Relativa à Segurança e Saúde na Construção, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 75.ª Sessão, realizada em Genebra, a 20 de junho de 1988.

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 23/2026 A Convenção n.º 167 Relativa à Segurança e à Saúde na Construção foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 75.ª Sessão, realizada em Genebra, a 20 de junho de 1988. A presente Convenção preconiza o reforço do quadro legal e prescrições mínimas de segurança e saúde no setor da construção civil e de obras públicas relativamente aos locais e postos de trabalho nos estaleiros de construção, onde decorram trabalhos de construção, obras de engenharia civil, montagem e desmontagem de edifícios e de estruturas pré-fabricados. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova Convenção n.º 167 relativa à Segurança e à Saúde na Construção, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 75.ª Sessão, realizada em Genebra, a 20 de junho de 1988, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Rosário Palma Ramalho. Assinado em 15 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Convention 167 Convention Concernant la Sécurité et la Santé dans la Construction La Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail: Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le 1er juin 1988, en sa soixante-quinzième session; Notant les conventions et recommandations internationales pertinentes, en particulier la convention et la recommandation concernant les prescriptions de sécurité (bâtiment), 1937; la recommandation sur la collaboration pour la prévention des accidents (bâtiment), 1937; la convention et la recommandation sur la protection contre les radiations, 1960; la convention et la recommandation sur la protection des machines, 1963; la convention et la recommandation sur le poids maximum, 1967; la convention et la recommandation sur le cancer professionnel, 1974; la convention et la recommandation sur le milieu de travail (pollution de l’air, bruit et vibrations), 1977; la convention et la recommandation sur la sécurité et la santé des travailleurs, 1981; la convention et la recommandation sur les services de santé au travail, 1985; la convention et la recommandation sur l’amiante, 1986, et la liste des maladies professionnelles telle que révisée en 1980, annexée à la convention sur les prestations en cas d’accidents du travail et de maladies professionnelles, 1964; Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives à la sécurité et à la santé dans la construction, question qui constitue le quatrième point à l’ordre du jour de la session; Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d’une convention internationale, révisant la convention concernant les prescriptions de sécurité (bâtiment), 1937; adopte, ce vingtième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-huit, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur la sécurité et la santé dans la construction, 1988. I. CHAMP D’APPLICATION ET DÉFINITIONS Article 1 1 - La convention s’applique à toutes les activités de construction, c’est-á-dire aux travaux du bâtiment, au génie civil et aux travaux de montage et de démontage, y compris tout procédé, toute opération ou tout transport sur un chantier de construction, depuis la préparation du site jusqu’à l’achèvement du projet. 2 - Un Membre qui ratifie la convention peut, après consultation des organisations les plus représentatives d’employeurs et de travailleurs intéressées, s’il en existe, exclure de l’application de la convention ou de certaines de ses dispositions des branches d’activité économique déterminées ou des entreprises déterminées au sujet desquelles se posent des problèmes particuliers revêtant une certaine importance, à condition qu’un milieu de travail sûr et salubre y soit assuré. 3 - La convention s’applique également aux travailleurs indépendants que la législation nationale pourrait désigner. Article 2 Aux fins de la convention: a) le terme construction couvre: i) le travail du bâtiment, y compris les excavations et la construction, la transformation des structures, la rénovation, la réparation et l’entretien (y compris les travaux de nettoyage et de peinture) de même que la démolition de tous types de bâtiments ou d’ouvrages; ii) le génie civil, y compris les excavations et la construction, la transformation des structures, la réparation, l’entretien et la démolition d’ouvrages tels qu’aéroports, quais, installations portuaires, voies d’eau intérieures, barrages, ouvrages d’endiguement des cours d’eau et du littoral ou de protection contre les avalanches, routes et autoroutes, chemins de fer, ponts, tunnels, viaducs et les ouvrages d’utilité publique servant aux communications, au drainage, à la collecte des eaux usées et à la distribution d’eau et d’énergie; iii) le montage et le démontage de bâtiments et d’ouvrages préfabriqués de même que la fabrication des éléments préfabriqués sur le chantier de construction; b) l’expression chantier de construction désigne tout chantier où l’un quelconque des travaux ou des opérations décrits à l’alinéa a) ci-dessus est effectué; c) l’expression lieu de travail désigne tous les lieux où les travailleurs doivent se trouver ou se rendre du fait de leur travail et qui sont placés sous le contrôle d’un employeur au sens de l’alinéa e) ci-dessous; d) le terme travailleur désigne toute personne occupée dans la construction; e) le terme employeur désigne: i) toute personne physique ou morale qui emploie un ou plusieurs travailleurs sur un chantier de construction; et, ii) selon le cas, soit l’entrepreneur principal, l’entrepreneur ou le sous-traitant; f) l’expression personne compétente désigne une personne possédant des qualifications suffisantes telles qu’une formation adéquate et des connaissances, une expérience et les aptitudes suffisantes pour exécuter de façon sûre les tâches spécifiées. Les autorités compétentes peuvent fixer les critères appropriés pour la désignation de ces personnes et définir les devoirs qui leur incombent; g) le terme échafaudage désigne toute structure temporaire, fixe, suspendue ou mobile, ainsi que la charpente qui la soutient, servant de support à des travailleurs et à des matériaux, ou permettant d’accéder à une telle structure, à l’exclusion des appareils de levage au sens de l’alinéa h) ci-dessous; h) l’expression appareil de levage désigne tout appareil fixe ou mobile qui sert à monter ou descendre des personnes ou des charges; i) l’expression accessoire de levage désigne tout dispositif au moyen duquel on peut fixer une charge à un appareil de levage, mais qui ne constitue pas une partie intégrante de l’appareil ou de la charge. II. Dispositions générales Article 3 Les organisations les plus représentatives d’employeurs et de travailleurs intéressées doivent être consultées sur les mesures à prendre pour donner effet aux dispositions de la convention. Article 4 Tout Membre qui ratifie la convention doit s’engager, sur la base d’une évaluation des risques qui existent pour la sécurité et la santé, à adopter et à maintenir en vigueur une législation qui assure l’application des dispositions de la convention. Article 5 1 - La législation adoptée conformément à l’article 4 ci-dessus peut prévoir qu’elle sera appliquée en pratique par des normes techniques ou des recueils de directives pratiques, ou par d’autres moyens appropriés conformes aux conditions et à la pratique nationales. 2 - En donnant effet à l’article 4 et au paragraphe 1 ci-dessus, tout Membre doit dûment tenir compte des normes adoptées en la matière par les organisations internationales reconnues dans le domaine de la normalisation. Article 6 Des mesures seront prises pour assurer, selon des modalités à définir par la législation nationale, une coopération entre les employeurs et les travailleurs en vue de promouvoir la sécurité et la santé sur les chantiers de construction. Article 7 La législation nationale stipulera que les employeurs et les travailleurs indépendants sont tenus de se conformer aux mesures prescrites dans le domaine de la sécurité et de la santé sur les lieux de travail. Article 8 1 - Chaque fois que deux ou plusieurs employeurs entreprennent simultanément des travaux sur un chantier: a) il incombera à l’entrepreneur principal, ou tout autre personne ou organisme assumant le contrôle effectif ou la responsabilité principale de l’ensemble des activités du chantier, de coordonner les mesures prescrites, dans le domaine de la sécurité et de la santé, et que ces mesures soient respectées pour autant que cela soit compatible avec la législation nationale; b) lorsque l’entrepreneur principal ou la personne ou l’organisme assumant le contrôle effectif ou la responsabilité principale de l’ensemble des activités du chantier n’y est pas présent, il doit, dans la mesure où cela est compatible avec la législation nationale, désigner une personne ou un organisme compétent sur place ayant l’autorité et les moyens nécessaires pour assurer, en son nom, la coordination et l’application des mesures prévues à l’alinéa a) ci-dessus; c) chaque employeur restera responsable de l’application des mesures prescrites pour les travailleurs placés sous son autorité. 2 - Chaque fois que des employeurs ou des travailleurs indépendants entreprennent simultanément des travaux sur un chantier, ils seront tenus de coopérer à l’application des mesures de sécurité et de santé prescrites selon ce que pourra prévoir la législation nationale. Article 9 Les personnes responsables de la conception et de la planification d’un projet de construction tiendront compte de la sécurité et de la santé des travailleurs de la construction, conformément à la législation et à la pratique nationales. Article 10 La législation nationale doit prévoir que sur tous les lieux de travail, et dans la mesure où ils exercent un contrôle sur le matériel et les méthodes de travail, les travailleurs doivent avoir le droit et le devoir de contribuer à la sécurité du travail et d’exprimer des avis sur les procédés de travail adoptés pour autant qu’ils peuvent affecter la sécurité et la santé. Article 11 La législation nationale doit prévoir que les travailleurs seront tenus: a) de coopérer aussi étroitement que possible avec leur employeur à l’application des mesures prescrites en matière de sécurité et de santé; b) de prendre raisonnablement soin de leur propre sécurité et de leur propre santé, et de celles des autres personnes susceptibles d’être affectées par leurs actes ou leurs omissions au travail; c) d’utiliser les moyens mis à leur disposition et de ne pas faire mauvais usage de ce qui leur a été fourni pour leur propre protection ou celle des autres; d) de signaler sans délai à leur supérieur hiérarchique direct, et au délégué des travailleurs à la sécurité lorsqu’il en existe, toute situation susceptible à leur avis de présenter un risque et à laquelle ils ne sont pas en mesure de faire face convenablement eux-mêmes; e) de se conformer aux mesures prescrites en matière de sécurité et de santé. Article 12 1 - La législation nationale doit prévoir que tout travailleur doit avoir le droit de s’éloigner d’un danger lorsqu’il a de bonnes raisons de penser qu’il y a un péril imminent et grave pour sa sécurité ou sa santé et il doit en informer immédiatement son supérieur hiérarchique. 2 - En présence d’un péril imminent pour la sécurité des travailleurs, l’employeur doit prendre des dispositions immédiates pour arrêter le travail et, selon le cas, procéder à une évacuation. III. Mesures de prévention et de protection Article 13 Sécurité sur les lieux de travail 1 - Toutes les précautions appropriées doivent être prises pour faire en sorte que tous les lieux de travail soient sûrs et exempts de risques pour la sécurité et la santé des travailleurs. 2 - Des moyens sûrs d’accéder aux lieux de travail et d’en sortir doivent être aménagés et entretenus, et signalés où cela est approprié. 3 - Toutes les précautions appropriées doivent être prises pour protéger les personnes qui se trouvent sur un chantier de construction ou à proximité de celui-ci de tous les risques que ce chantier est susceptible de présenter. Article 14 Echafaudages et echelles 1 - Lorsque le travail ne peut être exécuté en toute sécurité au sol ou à partir du sol ou à partir d’une partie d’un bâtiment ou d’un autre ouvrage permanent, un échafaudage approprié et sûr doit être installé et entretenu, ou tout autre moyen répondant aux mêmes exigences doit être fourni. 2 - En l’absence d’autres moyens sûrs d’accès aux postes de travail surélevés, des échelles appropriées et de bonne qualité doivent être fournies. Elles doivent être convenablement assujetties pour parer à tout mouvement involontaire. 3 - Tous les échafaudages et toutes les échelles doivent être construits et utilisés conformément à la législation nationale. 4 - Les échafaudages doivent être inspectés par une personne compétente, dans les cas et aux moments prescrits par la législation nationale. Article 15 Appareils et accessoires de levage 1 - Tout appareil de levage et tout accessoire de levage, y compris leurs éléments constitutifs, leurs attaches, ancrages et appuis, doivent être: a) bien conçus et construits en matériaux de bonne qualité et avoir une résistance suffisante pour l’usage qui en est fait; b) correctement installés et utilisés; c) entretenus en bon état de fonctionnement; d) vérifiés et soumis à des essais, par une personne compétente, aux intervalles et dans les cas prescrits par la législation nationale, et les résultats de ces vérifications et essais seront consignés; e) manoeuvrés par des travailleurs ayant reçu une formation appropriée conformément à la législation nationale. 2 - Un appareil de levage ne doit monter, descendre ou transporter des personnes que s’il est construit, installé et utilisé à cet effet conformément à la législation nationale ou, si tel n’est pas le cas, pour faire face à une situation d’urgence et parer à un risque de blessure grave ou accident mortel, lorsque l’appareil de levage peut être utilisé à cet effet en toute sécurité. Article 16 Matériel de transport, engins de terrassement et de manutention des matériaux 1 - Tous les véhicules et les engins de terrassement et de manutention des matériaux doivent être: a) bien conçus et construits en tenant compte, dans la mesure du possible, des principes de l’ergonomie; b) maintenus en bon état de fonctionnement; c) correctement utilisés; d) manoeuvrés par des travailleurs ayant reçu une formation appropriée, conformément à la législation nationale. 2 - Sur tous les chantiers de construction où l’on utilise des véhicules ainsi que des engins de terrassement ou de manutention des matériaux: a) des voies d’accès appropriées et sûres doivent être aménagées pour eux; b) la circulation doit être organisée et contrôlée de manière à garantir leur sécurité d’utilisation. Article 17 Installations, machines, equipements et outils à main 1 - Les installations, machines et équipements, y compris les outils à main avec ou sans moteur, doivent être: a) bien conçus et construits en tenant compte, dans la mesure du possible, des principes de l’ergonomie; b) maintenus en bon état de fonctionnement; c) utilisés exclusivement pour les travaux pour lesquels ils ont été conçus, à moins qu’une utilisation à d’autres fins que celles initialement prévues n’ait fait l’objet d’une évaluation complète par une personne compétente ayant conclu que cette utilisation est sans danger; d) manoeuvrés par des travailleurs ayant reçu une formation appropriée. 2 - Des instructions adéquates en vue d’une utilisation sûre doivent, dans les cas appropriés, être fournies par le fabricant ou l’employeur sous une forme compréhensible pour les utilisateurs. 3 - Les installations et les appareils sous pression doivent être vérifiés et soumis à des essais par une personne compétente, dans les cas et aux moments prescrits par la législation nationale. Article 18 Travaux en hauteur, y compris sur les toitures 1 - Là où cela est nécessaire pour parer à un risque, ou lorsque la hauteur ou l›inclinaison de l›ouvrage dépasse les valeurs fixées par la législation nationale, des dispositions préventives doivent être prises pour éviter la chute des travailleurs, des outils ou autres objets ou matériaux. 2 - Lorsque des travailleurs doivent travailler sur ou à proximité d’un toit ou de toute autre surface en matériau fragile à travers lequel il est possible de faire une chute, des mesures préventives doivent être prises pour qu’ils ne marchent pas, par inadvertance, sur la surface en matériau fragile ou ne tombent pas à travers. Article 19 Excavations, puits, terrassements, travaux souterrains et tunnels Des précautions adéquates doivent être prises dans une excavation, un puits, un terrassement, un travail souterrain ou un tunnel: a) au moyen d’un étaiement approprié ou d’une autre manière pour prévenir les dangers que les travailleurs pourraient courir au cas où la terre, des rochers ou d’autres matériaux s’effondreraient ou se détacheraient; b) pour prévenir les dangers liés à la chute d’une personne, de matériaux ou d’objets, ou l’irruption d’eau dans l’excavation, le puits, le terrassement, le travail souterrain ou le tunnel; c) pour assurer une ventilation suffisante à tous les postes de travail de façon à entretenir une atmosphère respirable et à maintenir les fumées, gaz, vapeurs, poussières ou autres impuretés à des niveaux qui ne soient pas dangereux ou nuisibles pour la santé et dans des limites fixées par la législation nationale; d) pour permettre aux travailleurs de se mettre en lieu sûr en cas d’incendie ou d’irruption d’eau ou de matériaux; e) pour éviter aux travailleurs les risques provenant de dangers souterrains possibles, notamment la circulation de fluides ou la présence de poches de gaz, en procédant à des investigations appropriées afin de les localiser. Article 20 Batardeaux et caissons 1 - Tous les batardeaux et caissons doivent être: a) bien construits, avec des matériaux appropriés et solides, et avoir une résistance suffisante; b) pourvus d’un équipement suffisant pour que les travailleurs puissent se mettre à l’abri en cas d’irruption d’eau ou de matériaux. 2 - La construction, la mise en place, la transformation ou le démontage d’un batardeau ou d’un caisson ne doivent avoir lieu que sous la surveillance directe d’une personne compétente. 3 - Tous les batardeaux et tous les caissons doivent être inspectés par une personne compétente à des intervalles prescrits. Article 21 Travail dans l’air comprimé 1 - Le travail dans l’air comprimé ne doit être effectué que selon les dispositions prévues par la législation nationale. 2 - Le travail dans l’air comprimé ne doit être effectué que par des travailleurs dont l’aptitude physique à ce travail a été établie par un examen médical, et en présence d’une personne compétente pour surveiller le déroulement des opérations. Article 22 Charpentes et coffrages 1 - Les charpentes et les éléments de charpente, les coffrages, les supports temporaires et les étaiements ne doivent être montés que sous la surveillance d’une personne compétente. 2 - Des précautions suffisantes doivent être prises pour protéger les travailleurs contre les dangers provenant de la fragilité ou de l’instabilité temporaire d’un ouvrage. 3 - Les coffrages, les supports temporaires et les étaiements doivent être conçus, construits et entretenus de manière à pouvoir supporter sans risque toutes les charges qui peuvent leur être imposées. Article 23 Travail au-dessus d’un plan d’eau Si un travail est exécuté au-dessus ou à proximité immédiate d’un plan d’eau, des dispositions appropriées doivent être prises: a) pour empêcher les travailleurs de tomber à l’eau; b) pour procéder au sauvetage de travailleurs en danger de noyade; c) pour fournir des moyens de transport sûrs et suffisants. Article 24 Travaux de démolition Lorsque la démolition d’un bâtiment ou d’un ouvrage peut présenter un danger pour les travailleurs ou le public: a) des précautions, méthodes et procédures appropriées, y compris pour l’évacuation des déchets ou résidus, doivent être adoptées conformément à la législation nationale; b) les travaux ne doivent être planifiés et entrepris que sous la surveillance d’une personne compétente. Article 25 Eclairage Un éclairage suffisant et approprié, comportant, le cas échéant, des sources de lumières portatives, doit être assuré à chaque poste de travail ainsi qu’en tout autre lieu du chantier de construction où un travailleur peut avoir à passer. Article 26 Electricité 1 - Tous les matériels et installations électriques doivent être construits, montés et entretenus par une personne compétente, et utilisés de manière à prévenir tout danger. 2 - Avant d’entreprendre des travaux de construction et pendant la durée de ceux-ci, des mesures appropriées doivent être prises pour vérifier si un câble ou un appareil électrique sous tension se trouve au-dessous ou au-dessus du chantier, ou sur celui-ci, et pour prévenir tout danger que sa présence peut faire courir aux travailleurs. 3 - La pose et l’entretien des câbles et appareils électriques sur les chantiers doivent répondre aux normes et règles techniques appliquées au niveau national. Article 27 Explosifs Les explosifs ne doivent être entreposés, transportés, manipulés ou utilisés que: a) dans les conditions prescrites par la législation nationale; b) par une personne compétente, qui doit prendre les mesures nécessaires pour empêcher que des travailleurs ou d’autres personnes ne soient exposés à un risque de lésion. Article 28 Risques pour la santé 1 - Lorsqu’un travailleur peut être exposé à un risque chimique, physique ou biologique au point que sa santé puisse être mise en danger, des mesures préventives appropriées doivent être prises pour éviter une telle exposition. 2 - Afin de prévenir l’exposition visée au paragraphe 1 ci-dessus: a) les substances dangereuses doivent être remplacées par des substances sans danger ou moins dangereuses chaque fois que cela est possible; ou b) des mesures techniques doivent être appliquées à la machine, à l’installation, à l’équipement ou au procédé; ou c) s’il n’est pas possible de se conformer aux dispositions des alinéas a) ou b) ci-dessus, d’autres mesures efficaces, telles que l’utilisation d’un équipement de protection individuelle et de vêtements protecteurs, doivent être prises. 3 - Si des travailleurs doivent pénétrer dans une zone dont l’atmosphère est susceptible de contenir une substance toxique ou nocive, ou d’être d’une teneur insuffisante en oxygène ou, encore, d’être inflammable, des mesures appropriées doivent être prises pour prévenir tout danger. 4 - Les déchets ne doivent pas être détruits sur le chantier de construction ou y être éliminés d’une autre manière si cela risque d’être nuisible pour la santé. Article 29 Précautions contre l’incendie 1 - L’employeur doit prendre toutes les mesures appropriées pour: a) éviter le risque d’incendie; b) combattre rapidement et efficacement tout début d’incendie; c) assurer l’évacuation rapide et sûre des personnes. 2 - Des moyens suffisants et appropriés doivent être aménagés pour le stockage des liquides, des solides et des gaz inflammables. Article 30 Equipement de protection individuelle et vêtements protecteurs 1 - Là où il n›est pas possible de protéger de manière suffisante, par d›autres moyens, les travailleurs contre les risques d›accidents ou les atteintes à la santé, y compris l›exposition à des conditions défavorables, un équipement de protection individuelle et des vêtements protecteurs appropriés tenant compte de la nature du travail et des risques doivent être fournis et entretenus par les employeurs sans frais pour les travailleurs, selon ce qui peut être prescrit par la législation nationale. 2 - L’employeur doit fournir aux travailleurs les moyens appropriés leur permettant de faire usage de l’équipement de protection individuelle, et s’assurer qu’ils en fassent un usage correct. 3 - L’équipement de protection et les vêtements protecteurs doivent être conformes aux normes établies par l’autorité compétente en tenant compte, autant que possible, des principes de l’ergonomie. 4 - Les travailleurs doivent être tenus d’utiliser convenablement l’équipement de protection individuelle et les vêtements protecteurs mis à leur disposition, et d’en prendre soin. Article 31 Premiers secours Il doit incomber à l’employeur de s’assurer que les premiers secours, y compris le personnel formé à cette fin, puissent être fournis à tout moment. Des mesures doivent être prises pour assurer l’évacuation, pour soins médicaux, des travailleurs accidentés ou victimes d’une maladie soudaine. Article 32 Bien-être 1 - L’eau potable doit être fournie en quantité suffisante sur les lieux mêmes ou à proximité de tout chantier de construction. 2 - Selon le nombre de travailleurs et la durée des travaux, les installations suivantes doivent être fournies et entretenues sur les lieux mêmes ou à proximité de tout chantier de construction: a) des cabinets d’aisances et des installations permettant aux travailleurs de se laver; b) des installations pour permettre aux travailleurs de se changer, de faire sécher leurs vêtements et de les ranger; c) des locaux pour permettre aux travailleurs de prendre leurs repas et de se mettre à l’abri en cas d’interruption du travail pour cause d’intempéries. 3 - Des installations sanitaires et des salles d’eau séparées devraient êtres prévues pour les travailleurs et les travailleuses. Article 33 Information et formation Les travailleurs doivent être, de manière suffisante et appropriée: a) informés des risques possibles d’accident ou d’atteinte à la santé auxquels ils peuvent être exposés sur leur lieu de travail; b) instruits sur les moyens mis à leur disposition pour prévenir et maîtriser ces risques et pour s’en protéger, et être formés à cet effet. Article 34 Déclaration des accidents et des maladies La législation nationale doit prévoir que seront déclarés à l’autorité compétente dans un délai prescrit les cas d’accidents du travail et de maladies professionnelles. IV. APPLICATION Article 35 Tout Membre doit: a) prendre toutes les mesures nécessaires, notamment les sanctions et les mesures correctives appropriées, en vue d’assurer l’application effective des dispositions de la convention; b) mettre en place des services d’inspection appropriés pour le contrôle de l’application des mesures à prendre conformément aux dispositions de la convention et doter ces services des moyens nécessaires à l’accomplissement de leur tâche ou s’assurer qu’une inspection appropriée est effectuée. V. DISPOSITIONS FINALES Article 36 La présente convention révise la convention concernant les prescriptions de sécurité (bâtiment), 1937. Article 37 Les ratifications formelles de la présente convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées. Article 38 1 - La présente convention ne liera que les Membres de l’Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général. 2 - Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général. 3 - Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée. Article 39 1 - Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu’une année après avoir été enregistrée. 2 - Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d’une année après l’expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente convention à l’expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article. Article 40 1 - Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l’Organisation internationale du Travail l’enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l’Organisation. 2 - En notifiant aux Membres de l’Organisation l’enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l’attention des Membres de l’Organisation sur la date à laquelle la présente convention entrera en vigueur. Article 41 Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu’il aura enregistrés conformément aux articles précédents. Article 42 Chaque fois qu’il le jugera nécessaire, le Conseil d’administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l’application de la présente convention et examinera s’il y a lieu d’inscrire à l’ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle. Article 43 1 - Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement: a) la ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l’article 39 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur; b) à partir de la date de l’entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente convention cesserait d’être ouverte à la ratification des Membres. 2 - La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l’auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision. Article 44 Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi. Le texte qui précède est le texte authentique de la convention dûment adoptée par la Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail dans sa soixante-quinzième session qui s’est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 22 juin 1988. En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-deuxième jour de juin 1988: Le Président de la Conférence, Wolfgang Beyreuther. Le Directeur général du Bureau international du Travail, Francis Blanchard. Convenção 167 Convenção Relativa à Segurança e à Saúde na Construção A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo aí reunido em 1 de junho de 1988, na sua septuagésima quinta sessão; Considerando as convenções e recomendações internacionais pertinentes, em especial a convenção e a recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a recomendação sobre a colaboração para a prevenção dos acidentes, (edificação), 1937; a convenção e a recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a convenção e a recomendação sobre a proteção das máquinas, 1963; a convenção e a recomendação sobre o peso máximo, 1967; a convenção e a recomendação sobre o cancro profissional, 1974; a convenção e a recomendação sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a convenção e a recomendação sobre o amianto, 1986, e a lista das doenças profissionais tal como foi revista em 1980, anexada à convenção sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e à saúde na construção, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, que efetuaria a revisão da Convenção sobre as Prescrições de Segurança (edificação), 1937; adota, neste dia 20 de junho de 1988, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988. I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - A convenção aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, aos trabalhos de construção de edifícios, à engenharia civil e aos trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação ou transporte num estaleiro de construção, desde a preparação do local até à conclusão do projeto. 2 - Um Membro que ratifique a convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, excluir da aplicação da convenção ou de certas disposições da mesma, determinados ramos de atividade económica ou determinadas empresas, a respeito dos quais se levantem problemas especiais que assumam certa importância, desde que seja assegurado nelas um ambiente de trabalho seguro e saudável. 3 - A convenção aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que a legislação nacional possa designar.

Artigo 2.º — Para os fins da convenção:

EM VIGOR
a) O termo «construção» abrange: i) O trabalho de construção de edifícios, incluindo as escavações e a construção, a transformação das estruturas, a renovação, a reparação e a conservação (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura), bem como a demolição de quaisquer tipos de edifícios ou de estruturas; ii) As obras de engenharia civil, incluindo as escavações e a construção, a transformação das estruturas, a reparação, a conservação e a demolição de obras tais como aeroportos, cais, instalações portuárias, vias navegáveis interiores, barragens, obras de proteção das águas fluviais e marítimas e das avalanches, estradas e autoestradas, caminhos de ferro, pontes, túneis, viadutos e as obras de utilidade pública no domínio das comunicações, da drenagem, da recolha de águas residuais e da distribuição de água e energia. iii) A montagem e desmontagem de edifícios e de estruturas pré-fabricados, bem como o fabrico dos elementos pré-fabricados no estaleiro de construção; b) A expressão «estaleiro de construção» designa qualquer estaleiro onde é efetuado qualquer dos trabalhos ou das operações descritos na alínea a) do presente artigo; c) A expressão «local de trabalho» designa todos os lugares onde os trabalhadores se devem encontrar, ou para onde se devem dirigir devido ao seu trabalho, e que se encontram sob o controlo de um empregador, no sentido da alínea e) do presente artigo; d) O termo «trabalhador» designa qualquer pessoa empregada na construção; e) O termo «empregador» designa: i) Qualquer pessoa singular ou coletiva que empregue um ou mais trabalhadores num estaleiro de construção; e, ii) Conforme os casos, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subempreiteiro; f) A expressão «pessoa competente» designa uma pessoa detentora de qualificações suficientes, tais como uma formação adequada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para executar em segurança as tarefas especificadas. As autoridades competentes podem fixar os critérios apropriados para a designação dessas pessoas e definir os deveres que lhes incumbem; g) O termo «andaime» designa qualquer estrutura temporária, fixa, suspensa ou móvel, bem como os componentes em que se apoiem que sirva de suporte a trabalhadores e a materiais, ou que permita o acesso a essas estruturas, com exclusão dos aparelhos de elevação no sentido da alínea h) do presente artigo; h) A expressão «aparelho de elevação» designa qualquer aparelho fixo ou móvel que sirva para levantar ou baixar pessoas ou cargas; i) A expressão «acessório de elevação» designa qualquer dispositivo por meio do qual se pode fixar uma carga a um aparelho de elevação, mas que não constitui parte integrante do aparelho ou da carga. II. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º

EM VIGOR
As organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas sobre as medidas a tomar para dar efeito às disposições da convenção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Todo o Membro que ratifique a convenção deve comprometer-se, com base numa avaliação dos riscos existentes para a segurança e a saúde, a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação das disposições da convenção.

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - A legislação adotada em conformidade com o artigo 4.º desta Convenção pode prever a sua própria aplicação prática por meio de normas técnicas ou compilações de diretivas práticas, ou então por outros meios apropriados conformes com as condições e a prática nacionais. 2 - Ao aplicar o artigo 4.º e o n.º 1 do presente artigo todos os Membros têm de tomar na devida conta as normas adotadas nessa matéria pelas organizações internacionais reconhecidas no domínio da normalização.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Devem ser tomadas medidas para assegurar, segundo modalidades a definir pela legislação nacional, uma cooperação entre os empregadores e os trabalhadores, a fim de se promover a segurança e a saúde nos estaleiros de construção.

Artigo 7.º

EM VIGOR
A legislação nacional deverá impor que os empregadores e os trabalhadores independentes fiquem obrigados a observar as medidas prescritas no domínio da segurança e da saúde nos locais de trabalho.

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - Sempre que dois ou mais empregadores desenvolvam atividades, simultaneamente, no mesmo estaleiro: a) Incumbirá ao empreiteiro principal, ou a qualquer outra pessoa ou organismo que assuma o controlo efetivo ou a principal responsabilidade pelo conjunto das atividades do estaleiro, coordenar as medidas prescritas no domínio da segurança e da saúde, e velar por que essas medidas sejam respeitadas, tanto quanto isso for compatível com a legislação nacional; b) Quando o empreiteiro principal, ou a pessoa ou organismo que assumir o controlo efetivo ou a responsabilidade principal pelo conjunto das atividades do estaleiro, não estiver presente, deve, na medida em que tal for compatível com a legislação nacional, designar no estaleiro uma pessoa ou um organismo competente que tenha a autoridade e os meios necessários para assegurar, em seu nome, a coordenação e a aplicação das medidas previstas na alínea a) do presente artigo; c) Cada empregador ficará responsável pela aplicação das medidas prescritas para os trabalhadores colocados sob a sua autoridade. 2 - Sempre que empregadores ou trabalhadores independentes desenvolvam simultaneamente atividades num único estaleiro, ficarão obrigados a cooperar na aplicação das medidas de segurança e saúde prescritas, de acordo com o previsto pela legislação nacional.

Artigo 9.º

EM VIGOR
As pessoas responsáveis pela conceção e planeamento de um projeto de construção, terão em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores da construção, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 10.º

EM VIGOR
A legislação nacional deve prever que os trabalhadores terão, em todos os locais de trabalho, o direito e o dever de contribuir para a segurança no trabalho na medida em que exerçam um controlo sobre os equipamentos e os métodos de trabalho, e de dar pareceres sobre os processos de trabalho, sempre que estes possam afetar a segurança e a saúde.

Artigo 11.º — A legislação nacional deve prever que os trabalhadores fiquem obrigados a:

EM VIGOR
a) Cooperar com o empregador, tão estreitamente quanto possível, na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde; b) Tomar precauções razoáveis com a sua própria segurança e saúde, e com as das outras pessoas suscetíveis de serem afetadas pelos seus atos ou omissões no trabalho; c) Utilizar os meios postos à sua disposição, e não fazer mau uso dos que lhes tenham sido fornecidos para a sua própria proteção ou para a de outros; d) Comunicar sem demora ao seu superior hierárquico direto, e ao representante dos trabalhadores para a segurança, quando exista, todas as situações que julguem suscetíveis de apresentar qualquer risco, e que eles só por si não estejam em condições de resolver convenientemente; e) Cumprir as medidas prescritas em matéria de segurança e de saúde.

Artigo 12.º

EM VIGOR
1 - A legislação nacional deve estipular que todo e qualquer trabalhador tenha o direito de se afastar de uma situação de perigo, quando tiver boas razões para pensar que existe um risco iminente e grave para a sua segurança ou a sua saúde, bem como o dever de informar imediatamente desse facto o seu superior hierárquico. 2 - Em presença de um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o empregador deve tomar disposições imediatas para suspender o trabalho e proceder à evacuação dos trabalhadores de maneira apropriada. III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO

Artigo 13.º — Segurança nos locais de trabalho

EM VIGOR
1 - Devem ser tomadas todas as precauções apropriadas para assegurar que todos os locais de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2 - Devem ser organizados e conservados em bom estado meios seguros de entrada e de saída dos locais de trabalho, e assinalados onde for adequado. 3 - Devem-se tomar todas as precauções apropriadas para proteger as pessoas que se encontrem num estaleiro de construção, ou na sua vizinhança, de todos os riscos que esse estaleiro possa apresentar.

Artigo 14.º — Andaimes e escadas

EM VIGOR
1 - Quando o trabalho não puder ser executado com toda a segurança no solo ou a partir deste, ou a partir de uma parte de um edifício ou de outra estrutura permanente, deve-se instalar e conservar em bom estado um andaime apropriado e seguro, ou fornecer qualquer outro meio que satisfaça as mesmas exigências. 2 - Na ausência de outros meios seguros de acesso aos postos de trabalho elevados, devem ser fornecidas escadas apropriadas e de boa qualidade. Estas devem ser convenientemente fixadas para prevenir qualquer movimento involuntário. 3 - Todos os andaimes e todas as escadas devem ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação nacional. 4 - Os andaimes devem ser inspecionados por uma pessoa competente, nos casos e nos momentos prescritos pela legislação nacional.

Artigo 15.º — Aparelhos e acessórios de elevação

EM VIGOR
1 - Qualquer aparelho de elevação e qualquer acessório de elevação, incluindo os seus elementos constitutivos, fixações, amarrações e suportes, devem ser: a) Bem concebidos e construídos em materiais de boa qualidade, e dotados de uma resistência suficiente para a utilização a que se destinam; b) Corretamente instalados e utilizados; c) Conservados em bom estado de funcionamento; d) Examinados e submetidos a testes por uma pessoa competente, nos prazos e nas situações prescritos pela legislação nacional; os resultados desses exames e desses testes serão registados; e) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido uma formação apropriada, em conformidade com a legislação nacional. 2 - Um aparelho de elevação apenas deve levantar, baixar ou transportar pessoas se tiver sido construído, instalado e utilizado para esse fim em conformidade com a legislação nacional, exceto numa situação de emergência suscetível de originar ferimentos graves ou um acidente mortal, desde que esse aparelho possa ser utilizado com toda a segurança.

Artigo 16.º — Material de transporte, máquinas de terraplanagem e de movimentação de materiais

EM VIGOR
1 - Todos os veículos e máquinas de terraplanagem e de movimentação de materiais devem ser: a) Bem concebidos e construídos tendo em conta, na medida do possível, os princípios da ergonomia; b) Mantidos em bom estado de funcionamento; c) Corretamente utilizados; d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido uma formação apropriada, em conformidade com a legislação nacional. 2 - Em todos os estaleiros de construção em que forem utilizados veículos, bem como máquinas de terraplanagem ou de movimentação de materiais: a) Devem ser preparadas vias de acesso apropriadas e seguras para esse equipamento; b) A circulação deve ser organizada e controlada de maneira a garantir a segurança na sua utilização.

Artigo 17.º — Instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas manuais

EM VIGOR
1 - As instalações, máquinas e equipamentos, incluindo as ferramentas manuais com ou sem motor, devem ser: a) Bem concebidas e construídas tendo em conta, na medida do possível, os princípios da ergonomia; b) Mantidos em bom estado de funcionamento; c) Utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram concebidos, a não ser que uma pessoa competente, após ter procedido a uma avaliação completa da sua utilização para fins diferentes dos inicialmente previstos, tenha concluído que essa utilização não acarreta qualquer perigo; d) Manobrados por trabalhadores que tenham recebido uma formação apropriada. 2 - O fabricante ou o empregador devem fornecer, sempre que for conveniente, instruções adequadas para uma utilização segura, sob uma forma compreensível para os utilizadores. 3 - As instalações e os aparelhos sob pressão devem ser examinados e submetidos a ensaios por uma pessoa competente, nos casos e nas ocasiões previstos pela legislação nacional.

Artigo 18.º — Trabalhos em altura, incluindo o trabalho em coberturas

EM VIGOR
1 - Sempre que for necessário para prevenir um risco ou quando a altura ou a inclinação de uma obra excederem os valores fixados pela legislação nacional, devem ser tomadas disposições preventivas para evitar a queda dos trabalhadores, das ferramentas ou de outros objetos ou materiais. 2 - Quando os trabalhadores tiverem de trabalhar em cima ou perto de telhados ou de quaisquer outras superfícies em materiais frágeis através dos quais estejam sujeitos a quedas, devem ser tomadas medidas preventivas para que não pisem, por inadvertência, a superfície construída nesse material, ou para que não caiam através dela.

Artigo 19.º — Escavações, poços, terraplanagens, trabalhos subterrâneos e túneis

EM VIGOR
Devem ser tomadas precauções adequadas em escavações, poços, terraplanagens, trabalhos subterrâneos ou túneis: a) Para prevenir, por meio de um escoramento apropriado, ou por outra forma, os perigos a que os trabalhadores possam estar sujeitos em caso de desabamento ou desprendimento de terra, rochas ou de outros materiais; b) Para prevenir os perigos decorrentes da queda de pessoas, de materiais ou de objetos, ou a irrupção de água na escavação, no poço, na terraplanagem, no trabalho subterrâneo ou no túnel; c) Para assegurar uma ventilação suficiente em todos os postos de trabalho, de modo a manter uma atmosfera respirável, e a manter os fumos, gases, vapores, poeiras ou outras impurezas em níveis que não sejam perigosos ou prejudiciais para a saúde, e dentro de limites fixados pela legislação nacional; d) Para permitir aos trabalhadores que se retirem para um lugar seguro, em caso de incêndio, ou de irrupção de água ou de materiais; e) Para evitar aos trabalhadores os riscos provenientes de eventuais perigos subterrâneos, tais como a circulação de fluidos ou a presença de bolsas de gás, procedendo a investigações apropriadas a fim de os localizar.

Artigo 20.º — Ensecadeiras e caixões de ar comprimido

EM VIGOR
1 - As ensecadeiras e os caixões de ar comprimido devem: a) Ser bem construídos, com materiais apropriados e sólidos, e ter resistência suficiente; b) Ser providos de meios adequados para que os trabalhadores se possam abrigar em caso de irrupção de água ou de materiais. 2 - A construção, instalação, transformação ou desmontagem de uma ensecadeira ou de um caixão de ar comprimido devem ser efetuadas apenas sob a vigilância direta de uma pessoa competente. 3 - Todas as ensecadeiras e caixões de ar comprimido devem ser inspecionados por uma pessoa competente, em intervalos prescritos.

Artigo 21.º — Trabalho em ar comprimido

EM VIGOR
1 - O trabalho em ar comprimido só deve ser efetuado em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional. 2 - O trabalho em ar comprimido só deve apenas ser efetuado por trabalhadores cuja aptidão física para esse trabalho tenha sido estabelecida por exame médico, e em presença de uma pessoa competente para vigiar o desenrolar das operações.

Artigo 22.º — Estruturas e cofragens

EM VIGOR
1 - As estruturas e os elementos de estrutura, as cofragens, os suportes temporários e os escoramentos devem ser montados apenas sob a vigilância de uma pessoa competente. 2 - Devem ser tomadas precauções suficientes para proteger os trabalhadores contra os perigos provenientes da falta de resistência ou da instabilidade temporária de uma estrutura. 3 - As cofragens, os suportes temporários e os escoramentos devem ser concebidos, construídos e conservados de modo a poderem suportar sem risco todas as cargas que lhes possam ser impostas.

Artigo 23.º — Trabalho por cima de uma superfície de água

EM VIGOR
Se o trabalho for executado por cima ou na proximidade imediata de uma superfície de água, devem tomar-se disposições apropriadas para: a) Impedir os trabalhadores de caírem à água; b) Proceder ao salvamento de trabalhadores em risco de afogamento; c) Fornecer meios de transporte seguros e suficientes.

Artigo 24.º — Trabalhos de demolição

EM VIGOR
Quando a demolição de um edifício ou de uma estrutura possa apresentar perigo para os trabalhadores ou para o público: a) Devem ser adotadas precauções, métodos e processos apropriados, incluindo os destinados à evacuação de detritos ou de resíduos, de acordo com a legislação nacional; b) Os trabalhos só devem ser planeados e empreendidos sob a vigilância de uma pessoa competente.

Artigo 25.º — Iluminação

EM VIGOR
Uma iluminação suficiente e apropriada, que inclua, se for caso disso, fontes de iluminação portáteis, deve ser instalada em cada posto de trabalho, bem como em qualquer outro local do estaleiro de construção por onde um trabalhador possa ter de passar.

Artigo 26.º — Eletricidade

EM VIGOR
1 - Todos os materiais e instalações elétricas devem ser construídos, instalados e conservados em bom estado por uma pessoa competente, e utilizados de modo a prevenir qualquer perigo. 2 - Antes de se iniciarem trabalhos de construção, e durante a sua execução, devem ser tomadas medidas adequadas para verificar a existência de um cabo ou um aparelho elétrico em tensão no estaleiro, ou por cima ou por baixo dele, para prevenir qualquer risco que a sua presença possa implicar para os trabalhadores. 3 - A instalação e manutenção de cabos e aparelhos elétricos nos estaleiros devem obedecer às normas e regras técnicas aplicadas ao nível nacional.

Artigo 27.º — Explosivos

EM VIGOR
Os explosivos não devem ser armazenados, transportados, manipulados ou utilizados, exceto: a) Nas condições prescritas pela legislação nacional; b) Por uma pessoa competente, que deve tomar as medidas necessárias para impedir que os trabalhadores ou outras pessoas fiquem expostos a um risco de lesão.

Artigo 28.º — Riscos para a saúde

EM VIGOR
1 - Sempre que um trabalhador possa ficar exposto a um risco químico, físico ou biológico suscetível de pôr em risco a sua saúde, devem ser tomadas medidas preventivas apropriadas para evitar tal exposição. 2 - As medidas preventivas visadas no n.º 1 do presente artigo devem incluir: a) A substituição das substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que tal for possível; ou b) A aplicação de medidas técnicas à máquina, à instalação, ao equipamento ou ao processo; ou, c) Na impossibilidade de cumprir o disposto nas alíneas a) ou b) deste artigo, devem ser tomadas outras medidas eficazes, tais como a utilização de um equipamento de proteção individual e de vestuário de proteção. 3 - Se os trabalhadores tiverem de entrar numa zona cuja atmosfera seja suscetível de conter uma substância tóxica ou nociva, ou de apresentar um teor de oxigénio insuficiente, ou ainda de ser inflamável, devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir qualquer perigo. 4 - No estaleiro de construção os detritos não devem ser destruídos nem eliminados por qualquer outro modo se tal puder ser nocivo para a saúde.

Artigo 29.º — Precauções contra os incêndios

EM VIGOR
1 - O empregador deve tomar todas as medidas apropriadas para: a) Evitar o risco de incêndio; b) Combater rápida e eficazmente qualquer princípio de incêndio; c) Assegurar a evacuação rápida e segura das pessoas. 2 - Devem ser instalados meios suficientes e apropriados para armazenagem dos líquidos, sólidos e gases inflamáveis.

Artigo 30.º — Equipamento de proteção individual e vestuário de proteção

EM VIGOR
1 - Sempre que não for possível assegurar por outros meios uma proteção adequada contra os riscos de acidente ou de danos para a saúde, incluindo a exposição a condições desfavoráveis, um equipamento de proteção individual e vestuário de proteção apropriados, tendo em conta a natureza do trabalho e dos riscos, devem ser fornecidos e mantidos em bom estado pelos empregadores, sem despesas para os trabalhadores, segundo o que for prescrito pela legislação nacional. 2 - O empregador deve fornecer aos trabalhadores os meios apropriados para a utilização do equipamento de proteção individual e assegurar que este seja corretamente utilizado pelos trabalhadores. 3 - O equipamento de proteção e o vestuário de proteção devem estar conformes com as normas estabelecidas pela autoridade competente, e respeitar, sempre que possível, princípios ergonómicos. 4 - Os trabalhadores devem utilizar e cuidar corretamente do equipamento de proteção individual e do vestuário de proteção que lhes tenham sido fornecidos.

Artigo 31.º — Primeiros socorros

EM VIGOR
O empregador deve assegurar que os primeiros socorros, incluindo o pessoal formado para esse fim, possam ser prestados em qualquer altura. Devem ser tomadas medidas para garantir a evacuação dos trabalhadores acidentados ou vítimas de doença súbita, a fim de receberem cuidados médicos.

Artigo 32.º — Bem-estar

EM VIGOR
1 - Deve ser fornecida água potável, em quantidade suficiente, no próprio local ou na proximidade de todos os estaleiros de construção. 2 - De acordo com o número de trabalhadores e a duração das obras, devem ser estabelecidas e conservadas em bom estado, em todos os estaleiros de construção ou próximo destes, as seguintes instalações: a) Instalações sanitárias e instalações que permitam que os trabalhadores se possam lavar; b) Instalações para os trabalhadores mudarem de vestuário, e para o secarem e guardarem; c) Locais para os trabalhadores tomarem as refeições e para se abrigarem durante a interrupção do trabalho por motivo de intempéries. 3 - Devem ser previstas instalações sanitárias e casas de banho separadas para os trabalhadores e as trabalhadoras.

Artigo 33.º — Informação e formação

EM VIGOR
Os trabalhadores devem ser, de maneira suficiente e adequada: a) Informados sobre os riscos potenciais de acidente ou de dano para a saúde aos quais possam estar expostos no seu local de trabalho; b) Informados e formados sobre os meios postos à sua disposição para prevenirem e controlarem esses riscos, e protegerem-se deles.

Artigo 34.º — Declaração dos acidentes e das doenças

EM VIGOR
A legislação nacional deve prever que sejam declarados à autoridade competente, num prazo estabelecido, os casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. IV. APLICAÇÃO

Artigo 35.º — Todos os Membros devem:

EM VIGOR
a) Tomar todas as medidas necessárias, designadamente as sanções e as medidas corretivas apropriadas, a fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições da convenção; b) Instituir serviços de inspeção apropriados para o controlo da aplicação das medidas a tomar em cumprimento das disposições da convenção, e dotar esses serviços com os meios necessários para a realização da sua tarefa, ou assegurar-se da realização de uma inspeção apropriada. V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
A presente convenção revê a convenção relativa às prescrições de segurança (edificação), 1937.

Artigo 37.º

EM VIGOR
As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 38.º

EM VIGOR
1 - A presente convenção vincula apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. 2 - A convenção entra em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral. 3 - Posteriormente, a convenção entra em vigor para cada Membro, doze meses após a data de registo da sua ratificação.

Artigo 39.º

EM VIGOR
1 - Todo o Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, após a data de entrada em vigor inicial da convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia apenas produz efeitos um ano após ter sido registada. 2 - Todo o Membro que tenha ratificado a presente convenção e que no prazo de um ano após o termo do período de dez anos estipulado no número anterior não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo fica vinculado por um novo período de dez anos e pode, posteriormente, denunciar a presente convenção no termo de cada novo período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 40.º

EM VIGOR
1 - O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização. 2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

Artigo 41.º

EM VIGOR
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias registadas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 42.º

EM VIGOR
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a conveniência de inscrever, na ordem de trabalhos da Conferência, a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 43.º

EM VIGOR
1 - Caso a Conferência adote uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 39.º, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor; b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2 - A presente convenção permanece, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo atual para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a convenção de revisão.

Artigo 44.º — As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

EM VIGOR
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua septuagésima quinta sessão que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada no vigésimo segundo dia de junho de 1988. Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste vigésimo segundo dia de junho de 1988: O Presidente da Conferência, Wolfgang Beyreuther. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, Francis Blanchard. 119949612