1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos i e ii o exijam;
c) Classificar corretamente as mercadorias perigosas e emitir o respetivo documento de transporte, conservando cópia do mesmo, bem como das informações e da documentação suplementares previstas nos anexos i e ii, pelo período mínimo de três meses, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A;
d) Preencher de forma correta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos i e ii o exijam;
e) Utilizar embalagens adequadas à matéria transportada e respeitar as taxas máximas de enchimento ou o grau de enchimento das embalagens, conforme aplicável, e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume, e, quando obrigatório, utilizar embalagens aprovadas, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna, contentores para transporte a granel e contentores-saco admitidos para o transporte em causa;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e contentores para transporte a granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, evidenciando as respetivas marcas de aprovação e de inspeção válidas;
h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;
j) Preencher de forma correta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Fornecer instruções escritas aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender, as quais devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação ou no interior da cabina do maquinista;
d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, às placas-etiquetas, às marcas e aos sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e dos veículos-bateria;
f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, dentro da respetiva validade, selados e colocados em local acessível pela tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
g) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta, bem como as respetivas marcas de aprovação e inspeção dos reservatórios das cisternas dos veículos-cisterna e veículos-bateria;
h) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respetiva validade, selados, devendo os mesmos estar em locais que sejam facilmente acessíveis à tripulação e que lhes confira proteção contra fenómenos climatéricos;
i) Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas;
j) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;
k) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;
l) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
m) Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;
n) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
o) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou suscetíveis de produzir faíscas.
p) Garantir a existência dos documentos obrigatórios para o transporte no interior da cabina da tripulação, ou acessível e em local seguro a bordo da unidade de transporte, conforme aplicável;
q) Garantir que a unidade de transporte não tem mais do que um reboque ou semirreboque, salvo nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
5 - Constituem obrigações comuns do descarregador e do destinatário, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, respeitar as taxas de enchimento ou o grau de enchimento, conforme aplicável, específicos do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
8 - Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do expedidor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C:
a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;
b) Comunicar por escrito ao IMT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação;
c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;
d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
e) Garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, conforme o previsto nos capítulos 1.3 e 1.10 dos anexos i e ii, e na secção 8.2.5 do anexo i, devendo manter por um período mínimo de cinco anos os registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;
f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
g) Remeter à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
9 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
10 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador, do destinatário ou do operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, e do operador de vagão-cisterna, da entidade responsável pela manutenção ou do gestor da infraestrutura ferroviária, nos termos do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias perigosas de alto risco.
11 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos i e ii a que se refere o artigo 20.º-C, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
12 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo i a que se refere o artigo 20.º-C, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
13 - Constitui obrigação comum do gestor da infraestrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo ii a que se refere o artigo 20.º-C, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respetivas medidas.
14 - Constitui obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária garantir a formação adequada das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, nos termos da alínea e) do n.º 8.