Decreto-Lei 203/2026

Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Decreto-Lei 203/2026

Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/10/2026

Transpõe a Diretiva (UE) 2024/869, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 203/2026 de 22 de outubro A Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, alterou a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, no que respeita, respetivamente, ao chumbo e aos seus compostos inorgânicos e aos diisocianatos. O chumbo e os seus compostos inorgânicos, absorvidos principalmente por via oral ou por inalação, são substâncias tóxicas e perigosas para a reprodução, podendo afetar a função sexual, a fertilidade e o desenvolvimento dos descendentes. Considerando os efeitos adversos do chumbo e os seus compostos inorgânicos durante o desenvolvimento fetal, são determinadas recomendações específicas para trabalhadoras em idade fértil. Os diisocianatos são agentes químicos perigosos cuja absorção pode ocorrer por inalação e por exposição cutânea, podendo causar asma profissional e outras doenças profissionais na pele. Deste modo, torna-se essencial o reforço das medidas de prevenção e de proteção dos trabalhadores em atividades que impliquem o risco de exposição ao chumbo e aos seus compostos inorgânicos ou aos diisocianatos. O reforço da proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao chumbo e aos seus compostos inorgânicos, imposto pela transposição da presente diretiva, implica a previsão de novas medidas de prevenção deste risco no Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, entre as quais, a fixação de um valor-limite de exposição profissional ao chumbo inferior ao atualmente previsto e um valor-limite biológico obrigatório, acompanhado de um regime transitório até 31 de dezembro de 2028. No que se refere à proteção dos trabalhadores contra o risco de exposição aos diisocianatos, é previsto, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, um valor-limite de exposição profissional, acompanhado de um regime transitório até 31 de dezembro de 2028. Considerando as alterações efetuadas aos diplomas mencionados, os mesmos são republicados em anexo ao presente decreto-lei. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 9 de março de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei: a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, e a Diretiva 98/24/CE, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho; b) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho; c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 41/2018, de 11 de junho, e 1/2021, de 6 de janeiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º — [...]

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho. 2 - O presente decreto-lei assegura o cumprimento da Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, que procedeu à codificação e à revogação da Diretiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, e integra, total ou parcialmente, alterações legislativas que resultam da transposição das seguintes diretivas: a) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; b) Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; c) Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; d) Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; e) Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; f) Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/24/CE do Conselho no que diz respeito aos valores-limite para o chumbo e os seus compostos inorgânicos e para os diisocianatos.

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Nas atividades em que haja risco de exposição a agentes químicos classificados como agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, relativas à exposição a agentes químicos durante o trabalho, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.

Artigo 3.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - São ainda considerados como agentes cancerígenos ou mutagénicos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com métodos publicados em bibliografia técnica ou normas aplicáveis à área da segurança e saúde no trabalho, implementados e validados por laboratórios de ensaio de acordo com os requisitos definidos no âmbito do sistema português da qualidade. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 17.º — [...]

EM VIGOR
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante a vida do trabalhador exposto e, após o seu falecimento, por um período mínimo de 20 anos, sendo garantido, em qualquer caso, um período de conservação não inferior a 40 anos após o termo da exposição. 2 - [...]

Artigo 18.º — [...]

EM VIGOR
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º a 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, dos artigos 12.º-B e 13.º, do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 17.º-C. 2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º a 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º, dos artigos 15.º a 17.º e do artigo 17.º-B. 3 - [...] 4 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

EM VIGOR
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

EM VIGOR
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

EM VIGOR
São aditados ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, os artigos 12.º-B, 17.º-B e 17.º-C, com a seguinte redação: «

Artigo 12.º-B — Ultrapassagem do valor-limite biológico

EM VIGOR
1 - Sempre que, através do controlo biológico de trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou substância tóxica para a reprodução, seja detetada a ultrapassagem do valor-limite biológico definido no anexo ii, o empregador identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º 2 - As medidas a que se refere o número anterior podem incluir o afastamento do trabalhador afetado do posto de trabalho com exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou substância tóxica para a reprodução, e a sua colocação provisória noutro posto de trabalho isento desse risco. 3 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no n.º 1 deve ser submetido no prazo de três meses a novo controlo biológico, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial, nem a outro que envolva risco de exposição igual ou superior, caso o resultado continue a indicar um valor superior ao valor-limite biológico. 4 - A colocação do trabalhador em posto de trabalho que apresente um risco de exposição menor só pode efetivar-se após parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde.

Artigo 17.º-B — Vigilância da saúde do trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos

EM VIGOR
1 - Na vigilância da saúde do trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos, são observadas as especificidades do presente artigo. 2 - A vigilância biológica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, e no artigo 12.º-A, inclui a medição do nível de chumbo no sangue, através da utilização da espetrometria de absorção ou de um método equivalente. 3 - A vigilância referida no número anterior pode ser complementada com a prescrição pelo médico do trabalho de outros exames, designadamente, para determinação da protoporfirina de zinco no sangue, do ácido delta-aminolevulínico na urina e da desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue. 4 - O trabalhador exposto, ou potencialmente exposto, ao chumbo e seus compostos inorgânicos deve realizar exames de saúde periódicos anuais. 5 - São realizados exames de saúde periódicos semestrais nas situações em que: a) Se verifique a exposição do trabalhador a uma concentração de chumbo na atmosfera do local de trabalho superior a 0,015 mg/m3; ou b) O resultado da medição do nível de chumbo no sangue do trabalhador seja superior a 9 μg Pb/100 ml de sangue ou, se trabalhadora em idade fértil, superior a 4,5 μg Pb/100 ml de sangue. 6 - São realizados exames de saúde periódicos trimestrais quando se verifique a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional ou do valor-limite biológico. 7 - Para além das situações estipuladas na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, são realizados exames de saúde ocasionais quando: a) O trabalhador exposto os solicite; b) O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde os considere convenientes; c) Tenham decorrido três meses sobre a colocação do trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.

Artigo 17.º-C — Níveis de alerta de exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º-A e 12.º-B e no anexo ii, os valores previstos no n.º 5 do artigo 17.º-B devem ser considerados níveis de alerta para efeitos de revisão pelo empregador das medidas de prevenção e de proteção do trabalhador. 2 - O valor de 4,5 μg Pb/100 ml de sangue deve, ainda, ser considerado um valor indicativo biológico de exposição a não exceder para trabalhadoras em idade fértil. 3 - Sendo excedido o valor referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 12.º-B, com as necessárias adaptações, salvo quanto à periodicidade dos exames de saúde prevista no n.º 5 do artigo 17.º-B. 4 - As medidas referidas no n.º 1, destinadas a evitar ou a reduzir os riscos de exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, têm em conta o risco potencial para o património genético e a proteção contra possíveis efeitos adversos na fertilidade e no desenvolvimento dos fetos.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - O presente diploma integra, ainda, total ou parcialmente, as alterações legislativas que resultam da transposição das seguintes diretivas: a) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; b) Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE; c) Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão; d) Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/24/CE do Conselho no que diz respeito aos valores-limite para o chumbo e os seus compostos inorgânicos e para os diisocianatos.

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) De disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho; b) [...]

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
1 - Os valores-limite de exposição profissional obrigatórios a agentes químicos constam do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - [Revogado.] 3 - [...]

Artigo 7.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Os valores-limite estabelecidos nos anexos i e iii; g) Os valores-limite de exposição profissional a agentes cancerígenos, mutagénicos, substâncias tóxicas para a reprodução e ao amianto, estabelecidos em legislação especial; h) [...] i) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) A emissão de poeiras e fumos contendo agentes químicos perigosos seja reduzida ao mínimo. 4 - [...]»

Artigo 7.º — Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro

EM VIGOR
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

EM VIGOR
São introduzidas as seguintes as alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro: a) É aditado o capítulo i, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», que integra os artigos 1.º e 2.º; b) É aditado o capítulo ii, com a epígrafe «Exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução»; c) É aditada a secção i ao capítulo ii, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 3.º a 17.º-A; d) É aditada a secção ii ao capítulo ii, com a epígrafe «Exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos», que integra os artigos 17.º-B e 17.º-C; e) É aditado o capítulo iii, com a epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 18.º a 22.º

Artigo 9.º — Medidas transitórias de vigilância da saúde de trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos

EM VIGOR
1 - Até 31 de dezembro de 2028, o trabalhador cujo nível de chumbo no sangue exceda o valor-limite biológico de 30 μg Pb/100 ml de sangue, devido a exposição ocorrida antes de 9 de abril de 2026, mas cujo valor seja inferior a 70 μg Pb/100 ml: a) É submetido a vigilância da saúde com exames de saúde e controlo biológico trimestrais; b) Pode continuar a realizar trabalhos que envolvam a exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, caso haja tendência decrescente em direção ao valor-limite de 30 μg Pb/100 ml e parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde. 2 - A partir de 1 de janeiro de 2029, o trabalhador cujo nível de chumbo no sangue exceda o valor-limite biológico de 15 μg Pb/100 ml de sangue, devido a exposição ocorrida antes de 9 de abril de 2026, mas cujo valor seja inferior a 30 μg Pb/100 ml: a) É submetido a vigilância da saúde com exames de saúde e controlo biológico trimestrais; b) Pode continuar a realizar trabalhos que envolvam a exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, caso haja tendência decrescente em direção ao valor-limite de 15 μg Pb/100 ml e parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde. 3 - Às situações em que não se verifique a tendência decrescente referida nas alíneas b) dos n.os 1 e 2, é aplicável o estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. 4 - No caso de trabalhadora em idade fértil, o valor a considerar para efeitos de tendência decrescente é em direção de 4,5 μg Pb/100 ml de sangue. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do presente artigo.

Artigo 10.º — Valores-limite transitórios de exposição profissional aos diisocianatos

EM VIGOR
Até 31 de dezembro de 2028, são estabelecidos valores-limite transitórios de exposição profissional aos diisocianatos, em relação a um período de referência de oito horas e a uma exposição de curta duração, no anexo i ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de novembro; b) As alíneas d) e e) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 17.º a 22.º e o anexo ii do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro.

Artigo 12.º — Republicação

EM VIGOR
1 - É republicado, no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 - É republicado, no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Ana Paula Martins - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 29 de setembro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 29 de setembro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] Valores-limite de exposição profissional Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias 8 horas (3) | Curta duração (4) mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) | mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) [...] | | | | | | | | | | Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei (como crómio) | | | [...] | | | | | | | [...] Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do presente decreto-lei | | | | | [...] | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do presente decreto-lei | | | | | | | | | [...] | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | Chumbo e seus compostos inorgânicos | | | 0,03 (11) | | | | | | Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | [...] | | | | | | | | | | (1) [...] (2) [...] (3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas. (4) Limite de exposição de curta duração (VLE-CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) [...] (11) [...] (12) [...] (13) [...] (14) [...] (15) [...] (16) [...] (*1) [...]» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO II [a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e o n.º 1 do artigo 12.º-B] Valores-limite biológicos 1 - Chumbo e seus compostos inorgânicos Valores-limite biológicos obrigatórios: a) Até 31 de dezembro de 2028, 30 μg Pb/100 ml de sangue; b) A partir de 1 de janeiro de 2029, 15 μg Pb/100 ml de sangue.» ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO I Valor-limite de exposição profissional obrigatório [a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º] Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias 8 horas (3) | Curta duração (4) μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) | μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) CO (10) | | | 6 | | | 12 | | | Pele (8) Sensibilização cutânea e respiratória (9) | O valor-limite de 10 μg NCO/m3em relação a um período de referência de oito horas e o valor-limite de exposição de curta duração de 20μgNCO/m3são aplicáveis até 31 de dezembro de 2028. (1) N.º CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP (ex-polímero): número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. (2) N.º CAS: número de registo no «Chemical Abstracts Service». (3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas. (4) Limite de exposição de curta duração (VLE - CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (5) μg/m3 = microgramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio). (6) ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3). (7) f/ml = fibras por mililitro. (8) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total pela via de exposição cutânea. (9) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias. (10) NCO refere-se aos grupos funcionais isocianato dos compostos de diisocianato.» ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho. 2 - O presente decreto-lei assegura o cumprimento da Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, que procedeu à codificação e à revogação da Diretiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, e integra, total ou parcialmente, alterações legislativas que resultam da transposição das seguintes diretivas: a) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; b) Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; c) Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; d) Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; e) Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; f) Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/24/CE do Conselho no que diz respeito aos valores-limite para o chumbo e os seus compostos inorgânicos e para os diisocianatos.

Artigo 2.º — Âmbito

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores. 4 - [Revogado.] 5 - O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos. 6 - Nas atividades em que haja risco de exposição a agentes químicos classificados como agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, relativas à exposição a agentes químicos durante o trabalho, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei. CAPÍTULO II EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS, MUTAGÉNICOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PARA A REPRODUÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º — Definições

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; c) «Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; d) «Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei; e) «Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei; f) «Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado; g) «Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; h) «Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas. 2 - São ainda considerados como agentes cancerígenos ou mutagénicos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha; c) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; e) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas; f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores; g) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho; h) Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor; i) Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º — Avaliação do risco

EM VIGOR
1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho: a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução; b) A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com métodos publicados em bibliografia técnica ou normas aplicáveis à área da segurança e saúde no trabalho, implementados e validados por laboratórios de ensaio de acordo com os requisitos definidos no âmbito do sistema português da qualidade. 2 - A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses: a) Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei; c) Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º 3 - A avaliação de riscos deve ainda: a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução; b) Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta; c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas; d) Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança; e) Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais; f) Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho; g) Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores. 4 - [Revogado.]

Artigo 4.º-A — Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional

EM VIGOR
1 - Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, o empregador: a) Identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes; b) Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas. 2 - Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores. 3 - Quando, na execução de trabalhos, seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adota as medidas de proteção adequadas, devendo consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores, antes de iniciar os referidos trabalhos. 4 - Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º — Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução

EM VIGOR
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2 - Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado. 3 - Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível. 4 - Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo. 5 - O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar. 6 - A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei. 7 - A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º não pode prejudicar a saúde dos doentes.

Artigo 6.º — Redução dos riscos de exposição

EM VIGOR
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas: a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; b) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de o serem; c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente; e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente; f) Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados; g) Medidas de proteção coletiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de proteção individual; h) Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies; i) Informação dos trabalhadores e dos seus representantes; j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; k) Instalação de dispositivos para situações de emergência suscetíveis de originar exposições anormalmente elevadas; l) Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível; m) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.

Artigo 7.º — Medidas de higiene e proteção individual

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e consulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para: a) Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução; b) Fornecer aos trabalhadores vestuário de proteção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de proteção e o vestuário de uso pessoal; c) Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho; d) Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho. e) [Revogada.]

Artigo 8.º — Informação das autoridades competentes

EM VIGOR
1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre: a) As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição; b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução; c) O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição; d) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de proteção utilizados. 2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem. 3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre: a) Os elementos que serviram de base à avaliação do risco; b) O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.

Artigo 9.º — Exposição imprevisível ou acidental

EM VIGOR
Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas: a) Limitar o número de trabalhadores na zona afetada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários; b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de proteção e equipamento individual de proteção respiratória; c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador; d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afetada.

Artigo 10.º — Exposição regular ou previsível

EM VIGOR
Nas atividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve: a) Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades; b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal; c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha caráter permanente e seja limitada ao estritamente necessário; d) Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas atividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.

Artigo 11.º — Acesso às zonas de risco

EM VIGOR
O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 12.º — Vigilância da saúde

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução. 2 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos: a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Exame objetivo; d) Avaliação individual do seu estado de saúde; e) Vigilância biológica, sempre que necessária; f) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis. 3 - O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente: a) Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização; b) Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico; c) Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica. 4 - O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador. 5 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de proteção propostas pelo médico do trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores. 6 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco. 7 - Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos: a) Informar o trabalhador do resultado; b) Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição; c) Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados. 8 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam diretamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados. 9 - Devem ser prestados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco. 10 - Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o serviço de saúde do trabalho deve: a) Realizar um exame ocasional ao trabalhador; b) Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde; c) Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente; d) Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável. 11 - O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes. 12 - Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos na última parte do número anterior.

Artigo 12.º-A — Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica

EM VIGOR
Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.

Artigo 12.º-B — Ultrapassagem do valor-limite biológico

EM VIGOR
1 - Sempre que, através do controlo biológico de trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou substância tóxica para a reprodução, seja detetada a ultrapassagem do valor-limite biológico definido no anexo ii, o empregador identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º 2 - As medidas a que se refere o número anterior podem incluir o afastamento do trabalhador afetado do posto de trabalho com exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou substância tóxica para a reprodução, e a sua colocação provisória noutro posto de trabalho isento desse risco. 3 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no n.º 1 deve ser submetido no prazo de três meses a novo controlo biológico, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial, nem a outro que envolva risco de exposição igual ou superior, caso o resultado continue a indicar um valor superior ao valor-limite biológico. 4 - A colocação do trabalhador em posto de trabalho que apresente um risco de exposição menor só pode efetivar-se após parecer favorável do médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde.

Artigo 13.º — Formação dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco; b) Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes; c) Normas em matéria de higiene individual e coletiva; d) Utilização dos equipamentos e de vestuário de proteção; e) Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos. 2 - A formação referida no número anterior deve ser: a) Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho; b) Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e c) Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.

Artigo 14.º — Informação dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as que respeitem: a) À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii; b) Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção; c) Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º 2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação. 3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis. 4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do artigo 16.º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais. 5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam diretamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações coletivas anónimas.

Artigo 15.º — Informação e consulta dos trabalhadores

EM VIGOR
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.

Artigo 16.º — Registo e arquivo de documentos

EM VIGOR
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre: a) Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados; b) A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respetivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis. d) Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

Artigo 17.º — Conservação de registos e arquivos

EM VIGOR
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante a vida do trabalhador exposto e, após o seu falecimento, por um período mínimo de 20 anos, sendo garantido, em qualquer caso, um período de conservação não inferior a 40 anos após o termo da exposição. 2 - Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.

Artigo 17.º-A — Orientações práticas

EM VIGOR
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional. SECÇÃO II EXPOSIÇÃO AO CHUMBO E SEUS COMPOSTOS INORGÂNICOS

Artigo 17.º-B — Vigilância da saúde do trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos

EM VIGOR
1 - Na vigilância da saúde do trabalhador exposto ao chumbo e seus compostos inorgânicos, são observadas as especificidades do presente artigo. 2 - A vigilância biológica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, e no artigo 12.º-A, inclui a medição do nível de chumbo no sangue, através da utilização da espetrometria de absorção ou de um método equivalente. 3 - A vigilância referida no número anterior pode ser complementada com a prescrição pelo médico do trabalho de outros exames, designadamente, para determinação da protoporfirina de zinco no sangue, do ácido delta-aminolevulínico na urina e da desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue. 4 - O trabalhador exposto, ou potencialmente exposto, ao chumbo e seus compostos inorgânicos deve realizar exames de saúde periódicos anuais. 5 - São realizados exames de saúde periódicos semestrais nas situações em que: a) Se verifique a exposição do trabalhador a uma concentração de chumbo na atmosfera do local de trabalho superior a 0,015 mg/m3; ou b) O resultado da medição do nível de chumbo no sangue do trabalhador seja superior a 9 μg Pb/100 ml de sangue ou, se trabalhadora em idade fértil, superior a 4,5 μg Pb/100 ml de sangue. 6 - São realizados exames de saúde periódicos trimestrais quando se verifique a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional ou do valor-limite biológico. 7 - Para além das situações estipuladas na alínea c) do n.º 3 do artigo 108.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, são realizados exames de saúde ocasionais quando: a) O trabalhador exposto os solicite; b) O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde os considere convenientes; c) Tenham decorrido três meses sobre a colocação do trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.

Artigo 17.º-C — Níveis de alerta de exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º-A e 12.º-B e no anexo ii, os valores previstos no n.º 5 do artigo 17.º-B devem ser considerados níveis de alerta para efeitos de revisão pelo empregador das medidas de prevenção e de proteção do trabalhador. 2 - O valor de 4,5 μg Pb/100 ml de sangue deve, ainda, ser considerado um valor indicativo biológico de exposição a não exceder para trabalhadoras em idade fértil. 3 - Sendo excedido o valor referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 12.º-B, com as necessárias adaptações, salvo quanto à periodicidade dos exames de saúde prevista no n.º 5 do artigo 17.º-B. 4 - As medidas referidas no n.º 1, destinadas a evitar ou a reduzir os riscos de exposição ao chumbo e seus compostos inorgânicos, têm em conta o risco potencial para o património genético e a proteção contra possíveis efeitos adversos na fertilidade e no desenvolvimento dos fetos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º — Contraordenações

EM VIGOR
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º a 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, dos artigos 12.º-B e 13.º, do n.º 3 do artigo 14.º e do artigo 17.º-C. 2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º a 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º, dos artigos 15.º a 17.º e do artigo 17.º-B. 3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma. 4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 19.º — Fiscalização

EM VIGOR
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 20.º — Regiões Autónomas

EM VIGOR
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 21.º — Revogação

EM VIGOR
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de novembro. 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de agosto, com efeitos a partir de 29 de abril de 2003.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação. 2 - [Revogado.] 3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003. ANEXO I [a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A, o n.º 6 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º] Valores-limite de exposição profissional Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias 8 horas (3) | Curta duração (4) mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) | mg/m3(5) | ppm (6) | f/ml (7) Poeira de madeira de folhosas | - | - | 2 (8) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 3 mg/m3até 17 de janeiro de 2023. Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei (como crómio) | - | - | 0,005 | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,010 mg/m3até 17 de janeiro de 2025. Valor-limite: 0,025 mg/m3par a processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025. Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do presente decreto-lei | - | - | - | - | 0,3 | - | - | - | - | Poeira de sílica cristalina respirável | - | - | 0,05 (9) | - | - | - | - | - | - | Valor-limite: 0,1 mg/m3até 31 de dezembro de 2022. Benzeno | 200-753-7 | 71-43-2 | 0,66 | 0,2 | - | - | - | - | Pele (10) | Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive. Cloreto de viniloMonómero | 200-831-0 | 75-01-4 | 2,6 | 1 | - | - | - | - | - | Óxido de etileno | 200-849-9 | 75-21-8 | 1,8 | 1 | - | - | - | - | Pele (10) | 1,2-Epoxipropano | 200-879-2 | 75-56-9 | 2,4 | 1 | - | - | - | - | - | Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) | Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) | Tricloroetileno | 201-167-4 | 79-01-6 | 54,7 | 10 | - | 164,1 | 30 | - | Pele (10) | Acrilamida | 201-173-7 | 79-06-1 | 0,1 | - | - | - | - | - | Pele (10) | 2-Nitropropano | 201-209-1 | 79-46-9 | 18 | 5 | - | - | - | - | - | o-Toluidina | 202-429-0 | 95-53-4 | 0,5 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | 4,4′-Metilenodianilina | 202-974-4 | 101-77-9 | 0,08 | - | - | - | - | - | Pele (10) | Epicloridrina | 203-439-8 | 106-89-8 | 1,9 | - | - | - | - | - | Pele (10) | Dibrometo de etileno | 203-444-5 | 106-93-4 | 0,8 | 0,1 | - | - | - | - | Pele (10) | 1,3-Butadieno | 203-450-8 | 106-99-0 | 2,2 | 1 | - | - | - | - | - | Dicloreto de etileno | 203-458-1 | 107-06-2 | 8,2 | 2 | - | - | - | - | Pele (10) | Hidrazina | 206-114-9 | 302-01-2 | 0,013 | 0,01 | - | - | - | - | Pele (10) | Bromoetileno | 209-800-6 | 593-60-2 | 4,4 | 1 | - | - | - | - | - | Emissões de gases de escape dos motores diesel | | | 0,05 (*1) | | | | | | | O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026. Misturas de idrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham benzo[a]pireno], que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 3.º, alínea a), do presente decreto-lei | | | | | | | | | Pele (10) | Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor | | | | | | | | | Pele (10) | Cádmio e seus compostos inorgânicos | - | - | 0,001 (11) | - | - | - | - | - | | Valor-limite: 0,004 mg/m3(12) até 11 de julho de 2027. Berílio e compostos inorgânicos de berílio | - | - | 0,0002 (11) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutânea e respiratória (13) | Valor-limite: 0,0006 mg/m3até 11 de julho de 2026. Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio | - | - | 0,01 (11) | - | - | - | - | - | - | Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023. Formaldeído | 200-001-8 | 50-00-0 | 0,37 | 0,3 | - | 0,74 | 0,6 | - | Sensibilização cutânea (14) | Valor-limite de 0,62 mg/m3ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024. 4,4′-Metilenobis (2-cloroanilina) | 202-918-9 | 101-14-4 | 0,01 | - | - | - | - | - | Pele (10) | Acrilonitrilo | 203-466-5 | 107-13-1 | 1 | 0,45 | - | 4 | 1,8 | - | Pele (10) Sensibilização cutânea (14) | Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026. Compostos de níquel | - | - | 0,01 (15)0,05 (16) | - | - | - | - | - | Sensibilização cutâ- nea e respiratória (13) | O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025.O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3(16). Chumbo e seus compostos inorgânicos | | | 0,03 (11) | | | | | | Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar | N,N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 | | 72 | 20 | | Pele (10) | Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 | | | | | Pele (10) | N,N-Dimetilformamida | 200-679-5 | 68-12-2 | 15 | 5 | | 30 | 10 | | Pele (10) | 2-Metoxietanol | 203-713-7 | 109-86-4 | | 1 | | | | | Pele (10) | Acetato de 2-metoxietilo | 203-772-9 | 110-49-6 | | 1 | | | | | Pele (10) | 2-Etoxietanol | 203-804-1 | 110-80-5 | 8 | 2 | | | | | Pele (10) | Acetato de 2etoxietilo | 203-839-2 | 111-15-9 | 11 | 2 | | | | | Pele (10) | 1-Metil-2pirrolidona | 212-828-1 | 872-50-4 | 40 | 10 | | 80 | 20 | | Pele (10) | Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) | | | 0,02 | | | | | | | Bisfenol A;4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2 (11) | | | | | | | Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 | | 117 | 100 | | | (1) Número CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. (2) Número CAS: número de registo do Chemical Abstract Service. (3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas. (4) Limite de exposição de curta duração (VLE-CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (5) mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio). (6) ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3). (7) f/ml = fibras por mililitro. (8) Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplica-se a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura. (9) Fração respirável. (10) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea. (11) Fração inalável. (12) Fração inalável. Fração respirável nos Estados-Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor-limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina. (13) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias. (14) A substância pode causar sensibilização da pele. (15) Fração respirável, medida em níquel. (16) Fração inalável, medida em níquel. (*1) Medidas sob a forma de carbono elementar. ANEXO II [a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e o n.º 1 do artigo 12.º-B] Valores-limite biológicos 1 - Chumbo e seus compostos inorgânicos Valores-limite biológicos obrigatórios: a) Até 31 de dezembro de 2028, 30 μg Pb/100 ml de sangue; b) A partir de 1 de janeiro de 2029, 15 μg Pb/100 ml de sangue. ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro. CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
1 - O presente diploma consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem interna a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, e altera a Diretiva n.º 2000/39/CE, de 8 de junho de 2000. 2 - O presente diploma respeita a transposição já efetuada das seguintes diretivas: a) Diretiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de novembro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho; b) Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho; c) Diretiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998; d) Diretiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, e altera as Diretivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de maio de 1991, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de junho de 2000. 3 - O presente diploma integra, ainda, total ou parcialmente, as alterações legislativas que resultam da transposição das seguintes diretivas: a) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; b) Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE; c) Diretiva (UE) 2019/1831 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão; d) Diretiva (UE) 2024/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/24/CE do Conselho no que diz respeito aos valores-limite para o chumbo e os seus compostos inorgânicos e para os diisocianatos.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente diploma é aplicável: a) A todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria; b) Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial. 2 - O presente diploma não prejudica a aplicação: a) De disposições especiais relativas à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho; b) Da legislação relativa a agentes químicos quanto a medidas de proteção contra radiações, resultante da transposição de diretivas adotadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. CAPÍTULO II EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º — Definições

EM VIGOR
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividade que envolva agente químico», qualquer atividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos; b) «Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma atividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado; c) «Agente químico perigoso»: i) Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento; ii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma; d) «Chumbo», chumbo metálico e respetivos compostos iónicos; e) «Concentração de chumbo no ar», grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo; f) «Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reação química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reação ou do processo; g) «Resíduos», os produtos de uma reação química que têm de ser evacuados no final da reação ou do processo; h) «Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reação química e que subsistem no final da reação ou do processo; i) «Valor limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito; j) «Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas; l) «Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento; m) «Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.

Artigo 4.º — Valores limite

EM VIGOR
1 - Os valores-limite de exposição profissional obrigatórios a agentes químicos constam do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - [Revogado.] 3 - Os valores limite de exposição profissional com caráter indicativo relativos a agentes químicos constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º — Agentes químicos proibidos e limites de concentração para isenção

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos previstos no anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando o agente químico está presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior aos limites de concentração para isenção que constam do anexo iv. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 6.º — Autorização para produção, fabrico ou utilização de agentes químicos proibidos

EM VIGOR
1 - A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos: a) Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise; b) Atividades tendentes à eliminação destes agentes que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de resíduos; c) Produção de agentes químicos para serem utilizados como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente através de medidas que assegurem que a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema. 3 - A autorização depende de apresentação, por parte do empregador, do respetivo pedido ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, acompanhado das seguintes informações: a) Justificação do pedido; b) Quantidade do agente químico a utilizar anualmente; c) Atividades, reações ou processos implicados; d) Número de trabalhadores suscetíveis de exposição; e) Medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos; f) Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a exposição dos trabalhadores. 4 - A receção do pedido de autorização acompanhado das informações necessárias é confirmada pelo serviço referido no número anterior, através de documento, que indica, se for caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar. 5 - O empregador deve garantir aos trabalhadores expostos e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como ao documento referido no número anterior. 6 - O documento referido no n.º 4 é facultado pelo empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.

Artigo 7.º — Avaliação de riscos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho. 2 - Se a verificação referida no número anterior revelar a existência de agentes químicos perigosos, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desses agentes, tendo em consideração, nomeadamente: a) As suas propriedades perigosas; b) As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores; c) A natureza, o grau e a duração da exposição; d) A presença simultânea de vários agentes químicos perigosos; e) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade; f) Os valores-limite estabelecidos nos anexos i e iii; g) Os valores-limite de exposição profissional a agentes cancerígenos, mutagénicos, substâncias tóxicas para a reprodução e ao amianto, estabelecidos em legislação especial; h) O efeito das medidas de prevenção implementadas ou a implementar; i) Os resultados disponíveis sobre a vigilância da saúde efetuada. 3 - A avaliação de riscos deve ser registada e devidamente justificada em suporte de papel ou digital. 4 - Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação do empregador. 5 - A avaliação de riscos é atualizada quando: a) Se verifiquem alterações significativas que a possam desatualizar; b) Seja ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório ou o valor limite biológico; c) O resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação. 6 - Na avaliação de riscos incluem-se todas as atividades específicas, nomeadamente a manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas adequadas. 7 - O exercício de atividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas. 8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 6.

Artigo 8.º — Resultado da avaliação de riscos

EM VIGOR
Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso existente no local de trabalho constitui um baixo risco e que as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte são suficientes para o reduzir.

Artigo 9.º — Medidas gerais de prevenção e proteção

EM VIGOR
1 - O empregador deve assegurar que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença no local de trabalho de um agente químico perigoso sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante: a) A conceção e organização de métodos de trabalho adequados; b) A utilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos; c) A utilização de processos de manutenção que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores; d) A redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de estar expostos; e) A redução ao mínimo da duração e do grau de exposição; f) A adoção de medidas de higienização adequadas; g) A redução ao mínimo da quantidade de agentes químicos necessários à atividade; h) A utilização de processos de trabalho adequados que assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuseamento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos perigosos e respetivos resíduos. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º — Medidas específicas de prevenção e proteção

EM VIGOR
1 - Quando não é possível a eliminação ou a redução ao mínimo da presença de um agente químico perigoso através das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve substituí-lo por outro agente ou processo químico cujas condições de utilização não apresentem perigo ou ofereçam menor perigo ou, se a substituição não for possível, através de outra medida preventiva de eficácia equivalente. 2 - Nas atividades em que não é possível a eliminação dos riscos através da substituição do agente, o empregador deve, tendo em conta o resultado da avaliação efetuada nos termos do artigo 7.º, aplicar medidas de proteção adequadas e de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Conceber processos de trabalho e controlos técnicos apropriados e utilizar equipamentos e materiais adequados que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de agentes químicos perigosos; b) Aplicar medidas de proteção coletiva na fonte do risco, designadamente de ventilação adequada e medidas organizativas apropriadas; c) Adotar medidas de proteção individual, incluindo a utilização de equipamentos de proteção individual, se não for possível evitar a exposição por outros meios. 3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º — Medidas técnicas ou organizativas

EM VIGOR
1 - Com base na avaliação de riscos e nas medidas de prevenção e proteção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o empregador deve tomar as medidas técnicas ou organizativas adequadas à atividade, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis, com o objetivo de prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis. 2 - Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve: a) Evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos; b) Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provocados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis. 3 - O empregador deve assegurar que: a) Os equipamentos de trabalho e os sistemas de proteção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições legais sobre segurança e saúde relativas à sua conceção, fabrico e comercialização; b) Os aparelhos e os sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas obedeçam às regras de segurança e saúde previstas em legislação especial; c) As instalações, o equipamento e as máquinas ou equipamentos de prevenção tenham o controlo adequado; d) Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam adotadas medidas para reduzir a pressão; e) A emissão de poeiras e fumos contendo agentes químicos perigosos seja reduzida ao mínimo. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º — Acidentes, incidentes e situações de emergência

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve dispor de um plano de ação com as medidas adequadas em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho. 2 - O plano de ação referido no número anterior deve prever a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros. 3 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores implicados e só autorizar a presença na área afetada dos trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou de outras operações estritamente necessárias. 4 - Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afetada devem utilizar vestuário de proteção, equipamento de proteção individual e equipamento e material de segurança específico adequados à situação. 5 - O empregador deve assegurar a instalação de sistemas de alarme e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e imediata para solucionar a situação, incluindo operações de socorro, evacuação e salvamento. 6 - O empregador deve assegurar que as informações sobre as medidas de emergência sejam prestadas aos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a outros serviços internos ou externos que tenham intervenção em caso de emergência ou acidente, incluindo: a) A avaliação prévia dos perigos da atividade exercida, a forma de os identificar, as precauções e os procedimentos pertinentes para que os serviços de emergência possam preparar os planos de intervenção e as respetivas medidas; b) As informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou suscetíveis de se verificarem num acidente ou numa situação de emergência, compreendendo as relativas aos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 6.

Artigo 13.º — Medição da exposição

EM VIGOR
1 - O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional. 2 - A medição referida no número anterior deve ser repetida periodicamente e sempre que se verifique qualquer alteração das condições que possa afetar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos. 3 - Se o resultado das medições demonstrar que foi ultrapassado um valor limite de exposição profissional, o empregador deve tomar as medidas de prevenção e proteção adequadas o mais rapidamente possível. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, no caso de ser excedido o valor limite de exposição profissional obrigatório, e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3, no caso de ser excedido um valor limite de exposição profissional indicativo.

Artigo 14.º — Vigilância da saúde

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos. 2 - A vigilância da saúde deve permitir detetar precocemente a relação da exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e das suas condições de trabalho particulares com a doença ou o efeito nocivo dessa exposição para a saúde. 3 - As técnicas de investigação utilizadas na vigilância da saúde devem ser de baixo risco para os trabalhadores e adequadas à deteção das indicações da doença ou do efeito. 4 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de proteção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º — Resultado da vigilância da saúde

EM VIGOR
1 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite de exposição profissional ou o valor limite biológico, o empregador deve: a) Repetir a avaliação de riscos; b) Rever as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a possibilidade de atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; c) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica. 3 - Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam diretamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados. 4 - O empregador deve assegurar que ao trabalhador sejam prestadas informações e recomendações sobre a vigilância da saúde após terminar a exposição ao risco. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º — Informação, consulta e formação dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes. 2 - A informação compreende: a) Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras informações sempre que se verifique uma alteração significativa no local de trabalho suscetível de alterar os resultados da avaliação; b) Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável; c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH); d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos; e) O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho; f) Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico; g) A aplicação das disposições do presente diploma. 3 - A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente atualizada de modo a incluir qualquer alteração. 4 - A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2 e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo. SECÇÃO II EXPOSIÇÃO AO CHUMBO

Artigo 23.º — Regime da responsabilidade contraordenacional

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-se às contraordenações previstas no presente diploma o regime de responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho. 2 - O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 24.º — Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; b) O Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; c) O Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/2007, de 24 de agosto.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Valor-limite de exposição profissional obrigatório [a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º] Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação | Medidas transitórias 8 horas (3) | Curta duração (4) μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) | μg/m3(5) | Ppm (6) | f/ml (7) CO (10) | | | 6 | | | 12 | | | Pele (8)Sensibilização cutânea e respiratória (9) | O valor-limite de 10 μg NCO/m3em relação a um período de referência de oito horas e o valor-limite de exposição de curta duração de 20 μg NCO/m3são aplicáveis até 31 de dezembro de 2028. (1) N.º CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP (ex-polímero): número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo vi, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. (2) N.º CAS: número de registo no «Chemical Abstracts Service». (3) Medido ou calculado como média ponderada no tempo (MPT) para um período de referência de oito horas. (4) Limite de exposição de curta duração (VLE - CD): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (5) μg/m3 = microgramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio). (6) ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3). (7) f/ml = fibras por mililitro. (8) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total pela via de exposição cutânea. (9) A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias. (10) NCO refere-se aos grupos funcionais isocianato dos compostos de diisocianato. ANEXO II [Revogado.] ANEXO III Valores-limite de exposição profissional com carácter indicativo (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) Nome do agente | N.º CE (1) | N.º CAS (2) | Valores-limite | Notação (3) 8 horas (4) | Curta duração (5) mg/m3(6) | ppm (7) | mg/m3(6) | Ppm (7) Acetato de t-amilo | | 625-16-1 | 270 | 50 | 540 | 100 | - Acetato de 2-butoxietilo | 203-933-3 | 112-07-2 | 133 | 20 | 333 | 50 | Cutânea. Acetato de etilo | 205-500-4 | 141-78-6 | 734 | 200 | 1 468 | 400 | - Acetato de 2-etoxietilo | | 111-15-9 | 11 | 2 | - | - | Cutânea. Acetato de isobutilo | 203-745-1 | 110-19-0 | 241 | 50 | 723 | 150 | - Acetato de isopentilo | 204-662-3 | 123-92-2 | 270 | 50 | 540 | 100 | - Acetato de 1-metilbutilo | 210-946-8 | 626-38-0 | 270 | 50 | 540 | 100 | - Acetato de sec-butilo | 203-300-1 | 105-46-4 | 241 | 50 | 723 | 150 | - Acetato de 1-metil-2-metoxietilo | 203-603-9 | 108-65-6 | 275 | 50 | 550 | 100 | Cutânea. Acetato de 2-metoxietilo | | 110-49-6 | - | 1 | - | - | Cutânea. Acetato de n-butilo | 204-658-1 | 123-86-4 | 241 | 50 | 723 | 150 | - Acetato de 3-pentilo | | 620-11-1 | 270 | 50 | 540 | 100 | - Acetato de pentilo | 211-047-3 | 628-63-7 | 270 | 50 | 540 | 100 | - Acetato de vinilo | | 108-05-4 | 17,6 | 5 | 35,2 | 10 | - Acetona | 200-662-2 | 67-64-1 | 1 210 | 500 | - | - | - Acetonitrilo | 200-835-2 | 75-05-8 | 70 | 40 | - | - | Cutânea. Ácido acético | 200-580-7 | 64-19-7 | 25 | 10 | 50 | 20 | - Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico | 201-177-9 | 79-10-7 | 29 | 10 | 59 (10) | 20 (10) | - Ácido bromídrico | 233-113-0 | 10035-10-6 | - | - | 6,7 | 2 | - Ácido clorídrico | 231-595-7 | 7647-01-0 | 8 | 5 | 15 | 10 | - Ácido fluorídrico | 231-634-8 | 7664-39-3 | 1,5 | 1,8 | 2,5 | 3 | - Ácido fórmico | 200-579-1 | 64-18-6 | 9 | 5 | - | - | - Ácido nítrico | 231-714-2 | 7697-37-2 | - | - | 2,6 | 1 | - Ácido ortofosfórico | 231-633-2 | 7664-38-2 | 1 | - | 2 | - | - Ácido oxálico | 205-634-3 | 144-62-7 | 1 | - | - | - | - Ácido pícrico | 201-865-9 | 88-89-1 | 0,1 | - | - | - | - Ácido propiónico | 201-176-3 | 79-09-4 | 31 | 10 | 62 | 20 | - Ácido sulfúrico (névoa) (8) (9) | | 7664-93-9 | 0,05 | - | - | - | - Acrilato de n-butilo | 205-480-7 | 141-32-2 | 11 | 2 | 53 | 10 | - Acrilato de etilo | | 140-88-5 | 21 | 5 | 42 | 10 | - Acrilato de metilo | | 96-33-3 | 18 | 5 | 36 | 10 | - Acroleína; acrilaldeído; prop-2-enal | 203-453-4 | 107-02-8 | 0,05 | 0,02 | 0,12 | 0,05 | - Álcool alílico | 203-470-7 | 107-18-6 | 4,8 | 2 | 21,1 | 5 | Cutânea. 2-Aminoetanol | 205-483-3 | 141-43-5 | 2,5 | 1 | 7,6 | 3 | Cutânea. 4-Aminotolueno | 203-403-1 | 106-49-0 | 4,46 | 1 | 8,92 | 2 | Cutânea Álcool isoamílico | 204-633-5 | 123-51-3 | 18 | 5 | 37 | 10 | - Amoníaco, anidro | 231-635-3 | 7664-41-7 | 14 | 20 | 36 | 50 | - Amitrol | 200-521-5 | 61-82-5 | 0,2 | - | - | - | - Anilina (8) | 200-539-3 | 62-53-3 | 7,74 | 2 | 19.35 | 5 | Cutânea Azida de sódio | 247-852-1 | 26628-22-8 | 0,1 | - | 0,3 | - | Cutânea. Bário (compostos solúveis como Ba) | | | 0,5 | - | - | - | - Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol | 201-245-8 | 80-05-7 | 2(8) | - | - | - | - Bromo | 231-778-1 | 7726-95-6 | 0,7 | 0,1 | - | - | - Butanona | 201-159-0 | 78-93-3 | 600 | 200 | 900 | 300 | - But-2-ino-1,4-diol | 203-788-6 | 110-65-6 | 0,5 | - | - | - | - 2-Butoxietanol | 203-905-0 | 111-76-2 | 98 | 20 | 246 | 50 | Cutânea. 2-(2-Butoxietoxi)etanol | 203-961-6 | 112-34-5 | 67,5 | 10 | 101,2 | 15 | - ε-Caprolactama (pó e vapor) | 203-313-2 | 105-60-2 | 10 | - | 40 | - | - Cianamida | 206-992-3 | 420-04-2 | 1 | 0,58 | - | - | Cutânea. Cianeto de hidrogénio (como cianeto) | 200-821-6 | 74-90-8 | 1 | 0,9 | 5 | 4,5 | Cutânea Cianeto de potássio (como cianeto) | 205-792-3 | 151-50-8 | 1 | - | 5 | - | Cutânea Cianeto de sódio (como cianeto) | 205-599-4 | 143-33-9 | 1 | - | 5 | - | Cutânea Ciclo-hexano | 203-806-2 | 110-82-7 | 700 | 200 | - | - | - Ciclo-hexanona | 203-631-1 | 108-94-1 | 40,8 | 10 | 81,6 | 20 | Cutânea. Cloro | 231-959-5 | 7782-50-5 | - | - | 1,5 | 0,5 | - Clorobenzeno | 203-628-5 | 108-90-7 | 23 | 5 | 70 | 15 | - Clorodifluorometano | 200-871-9 | 75-45-6 | 3 600 | 1 000 | - | - | - Cloroetano | 200-830-5 | 75-00-3 | 268 | 100 | - | - | Clorometano | 200-817-4 | 74-87-3 | 42 | 20 | - | - | - Cloreto de metileno; Diclorometano | 200-838-9 | 75-09-2 | 353 | 100 | 706 | 200 | Cutânea. Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno | 200-864-0 | 75-35-4 | 8 | 2 | 20 | 5 | - Clorofórmio | 200-663-8 | 67-66-3 | 10 | 2 | - | - | Cutânea. Cresol (todos os isómeros) | 215-293-2 | 1319-77-3 | 22 | 5 | - | - | - Crómio metálico, composto inorgânico de crómio (II) e compostos inorgânicos (III) (insolúveis) | | | 2 | - | - | - | - 2-Fenilpropano (Cumeno) (8) | 202-704-5 | 98-82-8 | 50 | 10 | 250 | 50 | Cutânea Diacetilo; Butanodiona | 207-069-8 | 431-03-8 | 0,07 | 0,02 | 0,36 | 0,1 | - 1,2-Diclorobenzeno | 202-425-9 | 95-50-1 | 122 | 20 | 306 | 50 | Cutânea. 1,4-Diclorobenzeno | 203-400-5 | 106-46-7 | 12 | 2 | 60 | 10 | Cutânea. 1,1-Dicloroetano | 200-863-5 | 75-34-3 | 412 | 100 | - | - | Cutânea. Dietilamina | 203-716-3 | 109-89-7 | 15 | 5 | 30 | 10 | - Di-hidróxido de cálcio | 215-137-3 | 1305-62-0 | 1(9) | - | 4(9) | - | - Dimetilamina | 204-697-4 | 124-40-3 | 3,8 | 2 | 9,4 | 5 | - N, N-Dimetilacetamida | 204-826-4 | 127-19-5 | 36 | 10 | 72 | 20 | Cutânea. N, N-Dimetilformamida | | 68-12-2 | 15 | 5 | 30 | 10 | Cutânea. 1,4-Dioxano | | 123-91-1 | 73 | 20 | - | - | - Dióxido de azoto | 233-272-6 | 10102-44-0 | 0,96 | 0,5 | 1,91 | 1 | - Dióxido de carbono | 204-696-9 | 124-38-9 | 9 000 | 5 000 | - | - | - Dióxido de enxofre | 231-195-2 | 7446-09-5 | 1,3 | 0,5 | 2,7 | 1 | - Dissulfureto de carbono | | 75-15-0 | 15 | 5 | - | - | Cutânea. Estanho (compostos inorgânicos em Sn) | | | 2 | - | - | - | - Éter terc-butílico e metílico | | 1634-04-4 | 183,5 | 50 | 367 | 100 | - Éter dietílico | 200-467-2 | 60-29-7 | 308 | 100 | 616 | 200 | - Éter difenílico | 202-981-2 | 101-84-8 | 7 | 1 | 14 | 2 | - Éter dimetílico | 204-065-8 | 115-10-6 | 1 920 | 1 000 | - | - | - 2-Etil-hexan-1-ol | 203-234-3 | 104-76-7 | 5,4 | 1 | - | - | - Etilamina | 200-834-7 | 75-04-7 | 9,4 | 5 | - | - | - Etilbenzeno | 202-849-4 | 100-41-4 | 442 | 100 | 884 | 200 | Cutânea. Etilenoglicol | 203-473-3 | 107-21-1 | 52 | 20 | 104 | 40 | Cutânea. 2-Etoxietanol | | 110-80-5 | 8 | 2 | - | - | Cutânea. 2-Fenilpropeno | 202-705-0 | 98-83-9 | 246 | 50 | 492 | 100 | - Fenol | 203-632-7 | 108-95-2 | 8 | 2 | 16 | 4 | Cutânea. Flúor | 231-954-8 | 7782-41-4 | 1,58 | 1 | 3,16 | 2 | - Fluoretos inorgânicos | | | 2,5 | - | - | - | - Formato de metilo. | 203-481-7 | 107-31-3 | 125 | 50 | 250 | 100 | Cutânea Fosfina | 232-260-8 | 7803-51-2 | 0,14 | 0,1 | 0,28 | 0,2 | - Fosgénio | 200-870-3 | 75-44-5 | 0,08 | 0,02 | 0,4 | 0,1 | - n-Heptano | 205-563-8 | 142-82-5 | 2 085 | 500 | - | - | - 2-Heptanona | 203-767-1 | 110-43-0 | 238 | 50 | 475 | 100 | Cutânea. 3-Heptanona | 203-388-1 | 106-35-4 | 95 | 20 | - | - | - n-Hexano | 203-777-6 | 110-54-3 | 72 | 20 | - | - | - Hidreto de lítio | 231-484-3 | 7580-67-8 | - | - | 0,02 (8) | - | - Hidreto de selénio | 231-978-9 | 7783-07-5 | 0,07 | 0,02 | 0,17 | 0,05 | - Isocianato de metilo | | 624-83-9 | - | - | - | 0,02 | - Isopentano | 201-142-8 | 78-78-4 | 3 000 | 1 000 | - | - | - Manganês e compostos inorgânicos do manganês (como manganês) | - | - | 0,2 (8)0,05 (9) | - | - | - | - Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) (10) | | | 0,02 | - | - | - | - Mesitileno (1,3,5-Trimetilbenzeno) | 203-604-4 | 108-67-8 | 100 | 20 | - | - | - Metacrilato de metilo | | 80-62-6 | - | 50 | - | 100 | - Metanol | 200-659-6 | 67-56-1 | 260 | 200 | - | - | Cutânea. 5-Metil-3-heptanona | 208-793-7 | 541-85-5 | 53 | 10 | 107 | 20 | - 5-Metil-2-hexanona | 203-737-8 | 110-12-3 | 95 | 20 | - | - | - 4-Metil-2-pentanona | 203-550-1 | 108-10-1 | 83 | 20 | 208 | 50 | - N-Metil-2-pirrolidona | | 872-50-4 | 40 | 10 | 80 | 20 | Cutânea. 2-Metoxietanol | | 109-86-4 | - | 1 | - | - | Cutânea. 2-(2-Metoxietoxi)etanol | 203-906-6 | 111-77-3 | 50,1 | 10 | - | - | Cutânea. 2-Metoximetiletoxi propanol | 252-104-2 | 34590-94-8 | 308 | 50 | - | - | Cutânea. 1-Metoxi-2-propanol | 203-539-1 | 107-98-2 | 375 | 100 | 568 | 150 | - Monóxido de azoto | 233-271-0 | 10102-43-9 | 2,5 | 2 | - | - | - Monóxido de carbono | 211-128-3 | 630-08-0 | 23 | 20 | 117 | 100 | - Morfolina | 203-815-1 | 110-91-8 | 36 | 10 | 72 | 20 | - Naftaleno | 202-049-5 | 91-20-3 | 50 | 10 | - | - | - Neopentano | 207-343-7 | 463-82-1 | 3 000 | 1 000 | - | - | - Nicotina | 200-193-3 | 54-11-5 | 0,5 | - | - | - | Cutânea. Nitrobenzeno | 202-716-0 | 98-95-3 | 1 | 0,2 | - | - | Cutânea. Nitroetano | 201-188-9 | 79-24-3 | 62 | 20 | 312 | 100 | Cutânea Ortossilicato de tetraetilo | 201-083-8 | 78-10-4 | 44 | 5 | - | - | - Óxido de cálcio | 215-138-9 | 1305-78-8 | 1 (9) | - | 4 (9) | - | - Pentacloreto de fósforo | 233-060-3 | 10026-13-8 | 1 | - | - | - | - Pentano | 203-692-4 | 109-66-0 | 3 000 | 1 000 | - | - | - Pentassulforeto de difósforo | 215-242-4 | 1314-80-3 | 1 | - | - | - | - Pentóxido de difósforo | 215-236-1 | 1314-56-3 | 1 | - | - | - | - Piperazina | 203-808-3 | 110-85-0 | 0,1 | - | 0,3 | - | - Piretro (depurado de lactonas sensibilizantes) | | 8003-34-7 | 1 | - | - | - | - Piridina | 203-809-9 | 110-86-1 | 15 | 5 | - | - | - Platina | 231-116-1 | 7740-06-4 | 1 | - | - | - | - Prata (compostos solúveis como Ag) | 231-131-3 | | 0,01 | - | - | - | - Resorcinol | 203-585-2 | 108-46-3 | 45 | 10 | - | - | Cutânea. Sulfotep | 222-995-2 | 3689-24-5 | 0,1 | - | - | - | Cutânea. Sulfureto de hidrogénio | | 7783-06-4 | 7 | 5 | 14 | 10 | - Terfenilo, hidrogenado | 262-967-7 | 61788-32-7 | 19 | 2 | 48 | 5 | - Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano | 200-262-8 | 56-23-5 | 6,4 | 1 | 32 | 5 | Cutânea. Tetracloroetileno | 204-825-9 | 127-18-4 | 138 | 20 | 275 | 40 | Cutânea. Tetra -hidrofurano | 203-726-8 | 109-99-9 | 150 | 50 | 300 | 100 | Cutânea. Tolueno | 203-625-9 | 108-88-3 | 192 | 50 | 384 | 100 | Cutânea. 1,2,4-Triclorobenzeno | 204-428-0 | 120-82-1 | 15,1 | 2 | 37,8 | 5 | Cutânea. 1,1,1-Tricloroetano | 200-756-3 | 71-55-6 | 555 | 100 | 1 110 | 200 | - Tricloreto de fosforilo | 233-046-7 | 10025-87-3 | 0,064 | 0,01 | 0,13 | 0,02 | - Trietilamina | 204-469-4 | 121-44-8 | 8,4 | 2 | 12,6 | 3 | Cutânea. Trimetilamina | 200-875-0 | 75-50-3 | 4,9 | 2 | 12,5 | 5 | - 1,2,3-Trimetilbenzeno | 208-394-8 | 526-73-8 | 100 | 20 | - | - | - 1,2,4-Trimetilbenzeno | 202-436-9 | 95-63-6 | 100 | 20 | - | - | - Trinitrato de glicerol | 200-240-8 | 55-63-0 | 0,095 | 0,01 | 0,19 | 0,02 | Cutânea Xilenos, mistura de isómeros, puro | 215-535-7 | 1330-20-7 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. m-Xileno | 203-576-3 | 108-38-3 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. o-Xileno | 202-422-2 | 95-47-6 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. p-Xileno | 203-396-5 | 106-42-3 | 221 | 50 | 442 | 100 | Cutânea. (1) N.º CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia. (2) N.º CAS: número de registo do Chemical Abstract Service. (3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele. (4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas. (5) Limite de exposição de curta duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário. (6) mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa. (7) ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3). (8) Fração inalável. (9) Fração respirável. (10) Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto. ANEXO IV Proibições (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º) Nome do agente | N.º Einecs (1) | CAS (2) | Limite de concentração para isenção 4-Aminodifenilo e respetivos sais | 202-177-1 | 92-67-1 | 0,1 % p/p Benzidina e respetivos sais | 202-199-1 | 92-87-5 | 0,1 % p/p 2-Naftilamina e respetivos sais | 202-080-4 | 91-59-8 | 0,1 % p/p 4-Nitrodifenilo | 202-204-7 | 92-93-3 | 0,1 % p/p (1) Einecs: «European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances» (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado). (2) CAS: «Chemical Abstracts Service». 119949674