Decreto Legislativo Regional 18/2026/A

Institui o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente na Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 18/2026/A

Institui o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente na Região Autónoma dos Açores.

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 21/10/2026

Institui o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente na Região Autónoma dos Açores.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2026/A Institui o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente na Região Autónoma dos Açores A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas e ratificada por Portugal, consagra o direito à vida independente e à inclusão na comunidade como condição essencial da cidadania plena, nos termos do seu artigo 19.º A efetivação deste direito depende da disponibilização de assistência pessoal centrada na pessoa, que permita a autodeterminação e a participação ativa na vida social, cultural, educativa e profissional. Na Região Autónoma dos Açores, a ausência de um enquadramento legal regional específico tem adiado a implementação destes direitos, limitando o acesso a apoios essenciais e, em particular, à assistência pessoal enquanto instrumento estruturante da vida independente. Neste contexto, impõe-se a criação de um regime jurídico próprio que assegure, de forma estável, acessível e adequada a toda a Região, o acesso à assistência pessoal como serviço público essencial à inclusão, igualdade de oportunidades e participação cívica. A concretização efetiva do direito à vida independente depende da prestação de assistência pessoal centrada na pessoa, organizada e supervisionada por Centros de Apoio à Vida Independente, dotados de competência técnica para avaliação, planeamento, gestão e monitorização dos serviços. Com esta regulamentação, estabelece-se um quadro jurídico claro e operacional que assegura a autonomia, dignidade e participação plena das pessoas com deficiência ou incapacidade. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente diploma institui o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) na Região Autónoma dos Açores, definindo o regime jurídico da atividade de assistência pessoal a pessoa com deficiência ou incapacidade, bem como as regras relativas à criação, organização, funcionamento, acreditação e supervisão dos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - As normas do presente diploma aplicam-se a todas as entidades que assegurem, no âmbito do MAVI, a prestação de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores. 2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente da fonte de financiamento. CAPÍTULO II MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE

Artigo 3.º — Concretização

EM VIGOR
O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, destinado à realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da interação com as condições do meio, não consiga realizar por si própria.

Artigo 4.º — Implementação

EM VIGOR
A implementação do MAVI é operacionalizada pelos CAVI, que são as entidades beneficiárias e legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal.

Artigo 5.º — Cobertura territorial

EM VIGOR
1 - O MAVI deve assegurar a prestação de assistência pessoal em todas as ilhas do arquipélago, incluindo zonas rurais e comunidades isoladas. 2 - A distribuição de recursos, horários e pessoal deve considerar a dispersão geográfica, os meios de transporte disponíveis e a acessibilidade interilhas. 3 - Podem ser estabelecidos programas específicos de transporte ou teleassistência quando a deslocação presencial não seja viável.

Artigo 6.º — Princípios orientadores

EM VIGOR
O MAVI rege-se pelos princípios da: a) Universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida; b) Autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida; c) Individualização, que implica um planeamento individualizado com a pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências; d) Funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida; e) Inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com as demais cidadãs e cidadãos; f) Cidadania, que implica que a pessoa com deficiência tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade; g) Participação, que implica o direito das pessoas com deficiência de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais cidadãs e cidadãos; h) Igualdade de oportunidade, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividade, informação e documentação, se tornam acessíveis também às pessoas com deficiência. CAPÍTULO III ASSISTÊNCIA PESSOAL

Artigo 7.º — Conceito

EM VIGOR
A assistência pessoal constitui um serviço de apoio humano a pessoas com deficiência ou incapacidade, organizado através dos recursos disponíveis para a prossecução do respetivo Plano Individual de Assistência Pessoal (PIAP).

Artigo 8.º — Pessoa destinatária

EM VIGOR
1 - São pessoas destinatárias da assistência pessoal todas aquelas que residam há mais de seis meses na Região Autónoma dos Açores e que apresentem deficiência ou incapacidade comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 14 anos. 2 - São também pessoas destinatárias da assistência pessoal aquelas que apresentem deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, com idade igual ou superior a 14 anos e que necessitem de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente. 3 - A elegibilidade é avaliada individualmente, centrada na pessoa destinatária e nas suas escolhas de vida. 4 - No caso de pessoas destinatárias menores de idade, a assistência pessoal depende de articulação com os titulares das responsabilidades parentais, com o estabelecimento de ensino, quando aplicável, e com os serviços competentes, assegurando-se sempre a participação progressiva da pessoa menor na definição do PIAP.

Artigo 9.º — Acesso

EM VIGOR
A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, mediante manifestação formal de interesse junto de um CAVI.

Artigo 10.º — Plano Individual de Assistência Pessoal

EM VIGOR
1 - A assistência pessoal é prestada com base num PIAP elaborado com a participação ativa da pessoa destinatária. 2 - O PIAP resulta de um processo de planificação centrado na pessoa, cabendo à própria, ou a quem legalmente a represente, o poder de decisão quanto ao seu conteúdo, em função da sua visão de futuro, motivações e objetivos. 3 - O referido programa documenta as necessidades de assistência pessoal, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, o número de horas necessárias, o horário-base e a monitorização da sua operacionalização. 4 - O modelo do PIAP inclui, designadamente: a) Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal; b) Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável; c) O grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas; d) A identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade; e) A definição da execução da assistência pessoal a prestar; f) O número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária; g) A identificação do assistente pessoal; h) A definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal; i) A data e assinatura dos participantes na respetiva elaboração; j) O compromisso ético celebrado entre o assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal; k) A declaração sob compromisso de honra do assistente pessoal da inexistência de impedimentos e/ou conflitos de interesses; l) A declaração sobre compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras de não acumulação de funções; m) Os objetivos de vida independente; n) As atividades a apoiar; o) O número de horas de assistência pessoal; p) Os contextos e locais de prestação do apoio. 5 - O PIAP é objeto de acompanhamento contínuo e pode ser revisto a pedido da pessoa destinatária ou sempre que se verifique alteração relevante das suas necessidades. 6 - O PIAP fixa o número de horas de assistência pessoal a atribuir, tendo como referência o limite máximo de 40 horas semanais por pessoa destinatária, podendo este limite ser ultrapassado em situações excecionais, devidamente fundamentadas no PIAP, mediante validação técnica e disponibilidade orçamental.

Artigo 11.º — Atividades

EM VIGOR
1 - As atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal abrangem, designadamente: a) Apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais; b) Apoio em assistência doméstica; c) Apoio em deslocação; d) Mediação da comunicação; e) Apoio em contexto laboral e social; f) Apoio à frequência de formação profissional; g) Apoio à frequência de ensino escolar ou superior e de investigação; h) Apoio em cultura, lazer e desporto; i) Apoio na procura ativa de emprego; j) Apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio; k) Apoio à participação e cidadania; l) Apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma. 2 - As atividades a que se referem as alíneas k) e l) do número anterior não consubstanciam, nem prejudicam, o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil. 3 - As atividades são definidas em função das necessidades e limitações da pessoa destinatária. 4 - O apoio à frequência de ensino escolar não prejudica nem substitui os apoios de educação inclusiva legalmente previstos, devendo ser articulado com o estabelecimento de ensino e limitado às necessidades não asseguradas por outras respostas públicas.

Artigo 12.º — Teleassistência e apoio remoto

EM VIGOR
A teleassistência e o apoio remoto têm natureza complementar e excecional, apenas podendo ser utilizados em tarefas compatíveis com essa modalidade de apoio e não podendo substituir a assistência presencial quando estejam em causa atividades de higiene, alimentação, mobilidade, cuidados pessoais, segurança ou outras que exijam presença física.

Artigo 13.º — Não acumulação de funções

EM VIGOR
1 - A assistência pessoal não é acumulável, quando aplicável às atividades previstas no presente diploma, com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência. 2 - A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais: a) Centro de atividades ocupacionais; b) Lar residencial; c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência; d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no presente diploma que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário. 3 - A assistência pessoal não é ainda acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social que se destinem à realização das mesmas atividades.

Artigo 14.º — Direitos

EM VIGOR
São direitos da pessoa destinatária, designadamente: a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção; b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pela própria, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral; c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual; d) Ter acesso total e incondicional ao seu processo individual e poder, a qualquer momento, solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação confidencial relativa ao assistente pessoal; e) Elaborar, com a colaboração da equipa técnica do CAVI, o plano individualizado de assistência pessoal; f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades; g) Participar ativamente no processo de seleção dos assistentes pessoais, designadamente através da realização de entrevistas conjuntas; h) Propor ou designar o assistente pessoal a contratar; i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal; j) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI; k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação de confiança com o assistente pessoal, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 15.º — Deveres

EM VIGOR
Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente os seguintes: a) Tratar com respeito e correção o assistente pessoal; b) Não utilizar a assistência pessoal para fins alheios aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal; c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do assistente pessoal; d) Monitorizar e avaliar o desempenho do assistente pessoal; e) Contribuir para o saudável relacionamento e bom ambiente necessários à colaboração entre todas as partes; f) Comunicar proativa e diligentemente com a equipa técnica do CAVI, prestando todas as informações necessárias à monitorização da assistência pessoal, nomeadamente sempre que se verifiquem ou antecipem alterações nos horários de assistência pessoal ou suspensão da assistência pessoal; g) Participar, sempre que possível, em atividades de divulgação e promoção da vida independente.

Artigo 16.º — Garantias procedimentais

EM VIGOR
1 - As decisões relativas à elegibilidade, atribuição, alteração, suspensão ou cessação da assistência pessoal são sempre fundamentadas e comunicadas por escrito à pessoa destinatária ou a quem legalmente a represente. 2 - Todos os documentos, comunicações, formulários e regulamentos do CAVI devem estar disponíveis em formatos acessíveis, garantindo plena compreensão pela pessoa destinatária. 3 - À pessoa destinatária é garantido o direito de audiência prévia, bem como o direito de reclamação ou recurso administrativo, nos termos gerais do direito administrativo. CAPÍTULO IV CENTRO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE

Artigo 17.º — Definição

EM VIGOR
1 - CAVI é a estrutura de gestão do serviço de assistência pessoal, prestado segundo modelos de apoio à vida independente, responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência ou incapacidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma. 2 - Apenas podem ser acreditadas como CAVI entidades sem fins lucrativos, com experiência comprovada na área da deficiência ou da inclusão social. 3 - Deve ser assegurada a participação de pessoas com deficiência ou das suas organizações representativas na definição e acompanhamento da atividade desenvolvida pelo CAVI.

Artigo 18.º — Competências

EM VIGOR
Ao CAVI compete, designadamente: a) Avaliar as necessidades de apoio; b) Elaborar, acompanhar e rever o PIAP; c) Recrutar, contratar, gerir e supervisionar os assistentes pessoais; d) Monitorizar a qualidade, adequação e continuidade do serviço prestado.

Artigo 19.º — Acreditação e supervisão

EM VIGOR
Os CAVI são acreditados e supervisionados pela direção regional competente em matéria de inclusão e ação social, nos termos a definir em regulamentação própria.

Artigo 20.º — Quadro de pessoal

EM VIGOR
1 - O quadro de pessoal afeto ao CAVI encontra-se afixado em local apropriado e visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definidos de acordo com a legislação em vigor. 2 - As equipas do CAVI integram: a) Equipa técnica, composta por diretor técnico e técnicos superiores; b) Assistentes pessoais. 3 - Sempre que se justifique, o CAVI pode integrar assistentes técnicos ou outros perfis profissionais de apoio.

Artigo 21.º — Direção técnica

EM VIGOR
1 - A direção técnica do CAVI é assegurada por um técnico superior, cujo nome, formação profissional e função encontram-se identificados em local visível, a quem compete a responsabilidade pela direção e funcionamento geral do serviço. 2 - Nas situações de ausência ou impedimento, o diretor técnico é substituído por um técnico superior do mesmo CAVI, por si designado.

Artigo 22.º — Conselho Consultivo

EM VIGOR
1 - É criado o Conselho Consultivo para a Vida Independente, constituído por representantes de: a) Pessoas destinatárias da assistência pessoal ou das suas organizações representativas; b) CAVI; c) Parceiros sociais; d) Governo Regional. 2 - Compete ao Conselho emitir pareceres sobre matérias relativas a: a) Regulamentação do MAVI; b) Formação de assistentes pessoais e outros profissionais; c) Indicadores de qualidade do serviço; d) Relatórios anuais de monitorização e avaliação. 3 - Os pareceres não são vinculativos, mas são de acesso público, garantindo transparência e participação social. 4 - O Conselho reúne trimestralmente, sem prejuízo das reuniões extraordinárias para deliberar sobre assuntos urgentes ou imprevistos.

Artigo 23.º — Regime de funcionamento

EM VIGOR
1 - O CAVI assegura a prestação de assistência pessoal durante todo o ano civil, com horários ajustados às necessidades das pessoas destinatárias. 2 - O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º — Regulamento interno

EM VIGOR
As entidades acreditadas como CAVI podem elaborar regulamentos internos próprios, desde que compatíveis com o presente diploma e respetiva regulamentação.

Artigo 25.º — Acesso à informação

EM VIGOR
O CAVI deve afixar, de forma acessível, clara e visível: a) Mapa de pessoal e respetivo horário de trabalho; b) Identificação da equipa técnica e da direção técnica; c) Horário de funcionamento; d) Informação sobre apoios financeiros da segurança social e dos fundos europeus, quando aplicável; e) Regulamento interno.

Artigo 26.º — Proteção de dados pessoais

EM VIGOR
1 - O CAVI pode proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis estritamente necessários ao cumprimento da sua missão, designadamente dados de saúde, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais. 2 - O tratamento depende de consentimento específico, informado e escrito do titular dos dados ou do seu representante legal, quando aplicável.

Artigo 27.º — Cooperação com outras entidades

EM VIGOR
Os CAVI podem celebrar acordos de cooperação com autarquias locais ou outras entidades públicas ou privadas, desde que não colidam com os princípios e requisitos do presente diploma e respetiva regulamentação. CAPÍTULO V ASSISTENTE PESSOAL

Artigo 29.º — Definição

EM VIGOR
O assistente pessoal exerce funções de apoio humano à pessoa destinatária, atuando sob a sua orientação direta e em conformidade com o PIAP.

Artigo 30.º — Recrutamento

EM VIGOR
1 - O recrutamento, seleção e contratação de assistentes pessoais compete ao CAVI, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma. 2 - Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Idade igual ou superior a 18 anos; b) Escolaridade obrigatória. 3 - No processo de seleção, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios: a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal; b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo na promoção da autonomização de pessoas com deficiência; c) Possuir robustez física e perfil psíquico adequados ao exercício das funções de assistente pessoal, declarados através de assinatura de minuta interna, em conformidade com o PIAP; d) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade em função das necessidades da pessoa destinatária de assistência pessoal. 4 - Neste processo, podem ser definidos outros critérios específicos, em função das atividades a desempenhar, tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal, e sempre que se justifique, nomeadamente: a) Deter carta de condução, com comprovativo através de documento válido; b) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador; c) Possuir competências de comunicação em língua gestual portuguesa, devendo atestar através de certificado emitido por entidade competente para o efeito; d) Ter conhecimento na área da saúde, nomeadamente ao nível do suporte básico de vida e primeiros socorros. 5 - Os critérios previstos no número anterior são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo normas técnicas devidamente fundamentadas. 6 - Os candidatos selecionados são obrigados a frequentar a formação inicial a que se refere o artigo 32.º, antes de iniciar funções.

Artigo 31.º — Incentivos em ilhas menos povoadas

EM VIGOR
Sempre que a prestação de assistência pessoal ocorra em ilhas com maior carência de assistentes pessoais, poderão ser atribuídos incentivos pecuniários e não pecuniários adicionais para recrutamento e retenção de assistentes pessoais, sem prejuízo da legislação laboral aplicável, designadamente: a) Ajudas de custo em deslocações para outras ilhas; b) Ajudas de custo em deslocações dentro da própria ilha para distâncias superiores a 20 km entre o domicílio e o local da prestação de serviço; c) Apoios ao arrendamento de habitação fora da ilha de habitual residência.

Artigo 32.º — Formação inicial

EM VIGOR
1 - O início efetivo de funções de assistente pessoal depende da conclusão prévia da formação inicial obrigatória, salvo acompanhamento direto por profissional qualificado durante período transitório estritamente necessário e não superior a 30 dias. 2 - A formação segue o Catálogo Nacional de Qualificações, tem uma duração total de 50 horas e versa sobre as seguintes áreas: a) Direitos das pessoas com deficiência e vida independente; b) Ética profissional e assistência pessoal; c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia; d) Acessibilidades e comunicação; e) Fatores ambientais e produtos de apoio. 3 - A responsabilidade de ministrar os conteúdos formativos compete a formadores certificados parceiros à entidade detentora de CAVI. 4 - É dispensada a realização da formação inicial prevista nas seguintes situações: a) A quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração do percurso de assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações; b) A quem detenha certificado da formação prevista no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, e tenha prestado trabalho efetivo. 5 - Sempre que a pessoa destinatária da assistência pessoal designe ou recrute um novo assistente pessoal, deve informar a equipa técnica com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início de funções, a fim de serem iniciados todos os procedimentos atinentes à formação inicial.

Artigo 33.º — Formação contínua

EM VIGOR
1 - Os assistentes pessoais têm direito e dever de frequentar formação contínua ao longo do exercício da sua atividade. 2 - A formação contínua visa a atualização de competências técnicas, éticas e relacionais, sendo organizada pelos CAVI ou por entidades por estes reconhecidas.

Artigo 34.º — Formação adaptada

EM VIGOR
1 - A formação inicial e contínua dos assistentes pessoais deve incluir conteúdos específicos sobre a realidade geográfica, cultural e socioeconómica das ilhas. 2 - Devem ser abordados, entre outros, temas de logística interilhas, comunicação em contextos de comunidades pequenas, promoção da inclusão e prevenção de isolamento social.

Artigo 35.º — Regime laboral

EM VIGOR
1 - O assistente pessoal é contratado pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho. 2 - A contratação em regime de prestação de serviços apenas é admissível a título excecional, temporário e devidamente fundamentado, quando a natureza da prestação não revele subordinação jurídica, horário fixo imposto ou integração permanente na organização do CAVI. 3 - Excecionalmente, no caso de baixa médica, internamento, férias ou outra ausência temporária devidamente justificada dos assistentes pessoais contratados, o CAVI pode recorrer à contratação temporária pelo período estritamente necessário à garantia da continuidade do apoio.

Artigo 36.º — Direitos

EM VIGOR
O assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a: a) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário; b) Ser tratado com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar; c) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral; d) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual; e) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal; f) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI; g) Frequentar a formação definida; h) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções; i) Desempenhar as atividades para as quais foi contratado; j) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 37.º — Deveres

EM VIGOR
Constituem deveres do assistente pessoal, designadamente: a) Frequentar a formação obrigatória; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio; c) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal; d) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados; e) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio; f) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar; g) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e a todos os membros do seu agregado familiar; h) Zelar pelo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos, no âmbito da execução das competentes atividades de assistência pessoal; i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar; j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar; k) Cumprir com as orientações internas, com os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CAVI para o bom funcionamento do serviço, desde que não conflituantes com o plano individualizado de assistência pessoal.

Artigo 38.º — Impedimentos e conflitos de interesse

EM VIGOR
1 - Não podem exercer funções de assistente pessoal relativamente a uma pessoa destinatária: a) Cônjuge ou unido de facto; b) Ascendentes, descendentes e colaterais até ao 4.º grau; c) Pessoas que com ela vivam em economia comum, salvo exceção devidamente fundamentada do CAVI; d) Pessoas com as quais tenha relação contratual ou de dependência suscetível de afetar a autodeterminação da pessoa destinatária. 2 - O assistente pessoal deve declarar qualquer situação suscetível de afetar a autodeterminação da pessoa destinatária. 3 - O incumprimento do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar grave e pode determinar a cessação imediata da prestação de assistência pessoal.

Artigo 39.º — Cessação de funções

EM VIGOR
1 - O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência ou o assistente pessoal considere verificada uma quebra de confiança, relativamente às funções que este exerce. 2 - Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a quebra de confiança, sem prejuízo da necessária apreciação das circunstâncias concretas do caso, os seguintes: a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal; b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas; c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar; d) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal; e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar; f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar; g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família; h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência pessoal; i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou irregularidades na prestação dessas contas; j) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida; k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar. 3 - O pedido de substituição a que se referem os números anteriores é apresentado junto da equipa técnica do CAVI, que procede à averiguação dos factos invocados e profere decisão fundamentada, após audição das partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Sempre que existam indícios de violência, abuso, ameaça, risco para a integridade física ou psíquica ou outra situação suscetível de colocar em perigo a pessoa destinatária da assistência pessoal, o CAVI pode determinar, a título provisório e enquanto decorre a averiguação, o afastamento do assistente pessoal das funções, assegurando, sempre que possível, uma solução transitória de assistência pessoal. 5 - A cessação de funções do assistente pessoal não pode, salvo situações de urgência ou de risco para a pessoa destinatária, determinar a interrupção abrupta da assistência pessoal, devendo o CAVI assegurar, sempre que possível, uma solução transitória até à substituição definitiva. 6 - A cessação de funções do assistente pessoal, bem como qualquer decisão de suspensão, alteração substancial ou cessação da assistência pessoal, não pode comprometer a satisfação de necessidades essenciais da pessoa destinatária, devendo o CAVI assegurar, sempre que possível, solução transitória adequada.

Artigo 40.º — Responsabilidade criminal

EM VIGOR
1 - É obrigatória a denúncia da suspeita da prática de crime de natureza pública junto dos órgãos de polícia criminal sempre que os factos que motivaram ou venham a motivar a cessação de funções forem suscetíveis de configurar a prática de crime. 2 - O CAVI tem o dever de denunciar, sobrepondo-se ao dever de sigilo. CAPÍTULO VI REGIME DE INCUMPRIMENTO E GESTÃO PROPORCIONAL DO APOIO

Artigo 41.º — Regime de responsabilidade

EM VIGOR
1 - As pessoas destinatárias da assistência pessoal ficam sujeitas a um regime de responsabilidade no âmbito do MAVI, desde a data da sua admissão. 2 - Constitui fundamento para a instauração de procedimento no âmbito do regime referido no número anterior a prestação de informações falsas, bem como o incumprimento total ou parcial dos deveres das pessoas destinatárias previstos no presente diploma ou na regulamentação aplicável.

Artigo 42.º — Tramitação

EM VIGOR
1 - O procedimento no âmbito do regime previsto no artigo anterior deve ser instaurado no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a direção técnica do CAVI tenha conhecimento dos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 2 - Sempre que seja determinada a realização de inquérito prévio, a direção técnica dispõe de: a) Trinta dias para a sua instauração, contados desde a data em que teve conhecimento dos factos; b) Trinta dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. 3 - A tramitação do procedimento disciplinar bem como as garantias de audiência e defesa das pessoas destinatárias são definidas em regulamentação própria.

Artigo 43.º — Medidas de gestão proporcional do apoio

EM VIGOR
1 - O incumprimento grave ou reiterado dos deveres da pessoa destinatária pode determinar a aplicação das seguintes medidas: a) Advertência; b) Mediação obrigatória pelo CAVI; c) Revisão do PIAP; d) Suspensão temporária e proporcional da assistência pessoal nas atividades diretamente afetadas. 2 - As medidas previstas no número anterior são sempre precedidas de decisão fundamentada, audiência prévia da pessoa destinatária ou de quem legalmente a represente e ponderação das suas circunstâncias concretas. 3 - A suspensão do apoio deve ser limitada ao estritamente necessário, não podendo comprometer a satisfação de necessidades essenciais da pessoa destinatária. 4 - Sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades essenciais, o CAVI deve assegurar solução alternativa ou revisão do plano, de modo a garantir a continuidade mínima indispensável do apoio. 5 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.º — Financiamento

EM VIGOR
1 - O financiamento do MAVI é assegurado por verbas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do recurso a financiamento nacional ou europeu. 2 - O modelo de financiamento assenta no número de horas de assistência pessoal efetivamente prestadas, nos termos a definir em regulamentação regional. 3 - A execução e o acompanhamento do financiamento são assegurados pela entidade do Governo Regional competente em matéria de segurança social.

Artigo 45.º — Apoios complementares

EM VIGOR
1 - Desde que devidamente fundamentado no PIAP, o financiamento do serviço de assistência pessoal pode incluir e integrar apoios e despesas complementares indispensáveis à vida independente destinadas a: a) Transportes regulares ou ocasionais necessários à execução do PIAP; b) Adaptações, ajudas técnicas ou intervenções de acessibilidade essenciais à vida independente. 2 - A concessão destes apoios depende de validação técnica do CAVI e de aprovação pela entidade financiadora, sendo objeto de regulamentação específica.

Artigo 46.º — Pagamento

EM VIGOR
O pagamento do preço por hora e demais custos que sejam elegíveis depende da execução comprovada da assistência pessoal, mediante relatórios trimestrais de atividade. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 47.º — Monitorização

EM VIGOR
1 - A monitorização do MAVI incide, designadamente, sobre: a) Horas de assistência pessoal por pessoa destinatária; b) Participação em educação e/ou emprego; c) Condições de vida no meio comunitário e prevenção da institucionalização; d) Satisfação da pessoa destinatária; e) Rotatividade e continuidade de assistentes pessoais; f) Ocorrências e incidentes, bem como resposta a pedidos de revisão do PIAP. 2 - A monitorização do MAVI deve incluir indicadores adaptados às especificidades de cada ilha, como tempo de resposta, acessibilidade geográfica e cobertura interilhas. 3 - Os CAVI remetem trimestralmente à direção regional competente em matéria de inclusão social os dados relativos aos indicadores referidos nos números anteriores.

Artigo 48.º — Avaliação externa

EM VIGOR
1 - O MAVI é objeto de avaliação externa independente com periodicidade bienal, para efeitos de revisão e aperfeiçoamento, a promover pelo Governo Regional, através de entidade independente a selecionar nos termos da legislação aplicável. 2 - O resultado da avaliação é remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo de 60 dias após a sua conclusão.

Artigo 49.º — Contratação pública

EM VIGOR
A contratualização com os CAVI observa o regime jurídico aplicável à contratação pública, quando legalmente exigível, sem prejuízo dos regimes especiais de cooperação, financiamento ou parceria com entidades do setor social e solidário, designadamente instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e demais entidades da economia social.

Artigo 50.º — Regulamentação

EM VIGOR
O Governo Regional aprova, no prazo de 90 dias, a regulamentação necessária à execução do presente diploma, designadamente quanto à acreditação dos CAVI, matriz formativa, critérios de elegibilidade e financiamento.

Artigo 51.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As normas com impacto financeiro produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente que preveja dotação própria para o efeito. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de setembro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 119949768