Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 203/2026
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças, incumbindo-lhe, nomeadamente: participar nas missões militares internacionais necessárias para os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, e colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Neste âmbito, a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade do sistema de armas F-16, garantindo de forma permanente níveis de prontidão adequados ao cumprimento das missões que lhe são atribuídas.
A Força Aérea tem de cumprir com os requisitos permanentes de aeronavegabilidade relativos às aeronaves F-16, conforme estabelecido pelo fabricante das mesmas, por forma a garantir a segurança da operação, o que implica a realização regular de ações de manutenção complexas, denominadas «inspeções de fase» (IF), integradas com outras ações de manutenção, em benefício do aproveitamento de sinergias entre as mesmas, melhorando a eficiência da manutenção e reduzindo o tempo de imobilização das aeronaves.
Considerando o regime de esforço perspetivado para o sistema de armas F-16, em 2027 e 2028, afigura-se necessária a aquisição do serviço de IF de 300 horas de voo e ações de manutenção associadas, por forma a regenerar o potencial de célula consumido pela operação normal destas aeronaves.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a aquisição de serviços de inspeção de fase de 300 horas de voo e ações de manutenção associadas do sistema de armas F-16, para os anos de 2027 e 2028, até ao montante máximo de 4 406 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais da despesa, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2027 - 2 160 000,00 €;
b) 2028 - 2 246 000,00 €.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Força Aérea, para os anos de 2027 e 2028, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
4 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 e 2028.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de outubro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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