Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 202/2026
de 20 de outubro
Na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» no início de 2026, o Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados.
Este decreto-lei veio prever, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.
Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.
O prazo inicial de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, completou-se em 28 de abril de 2026, tendo sido prorrogado por via do Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, até 30 de setembro de 2026, sujeito a eventual prorrogação.
A execução dos procedimentos atualmente em curso, bem como a necessidade de lançamento, por parte dos municípios afetados, de novos procedimentos destinados a assegurar a continuidade da gestão, recolha, remoção, transporte, tratamento e encaminhamento dos resíduos, não se esgotará até 30 de setembro de 2026, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: