Decreto-Lei 202/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Decreto-Lei 202/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/10/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 202/2026 de 20 de outubro Na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» no início de 2026, o Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados. Este decreto-lei veio prever, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham. Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação. O prazo inicial de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, completou-se em 28 de abril de 2026, tendo sido prorrogado por via do Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, até 30 de setembro de 2026, sujeito a eventual prorrogação. A execução dos procedimentos atualmente em curso, bem como a necessidade de lançamento, por parte dos municípios afetados, de novos procedimentos destinados a assegurar a continuidade da gestão, recolha, remoção, transporte, tratamento e encaminhamento dos resíduos, não se esgotará até 30 de setembro de 2026, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 31 de dezembro de 2026. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 10.º — [...]

EM VIGOR
1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação. 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 11.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 30 de setembro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 13 de outubro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 13 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949764